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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020 - Página 2023

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TJSP 09/07/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

2023

TÁCIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG)
Processo 0009696-14.2020.8.26.0405 (processo principal 0025653-89.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ADRIANO DE OLIVEIRA PEREIRA - Vistos. Preliminarmente, certifique-se o
trânsito em julgado. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada
nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento (revel), para
pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 341,74 (trezentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos),
mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa
de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10%
(dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado
Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção
de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc),
transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome
da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida
grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema
BACENJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja parcialmente ou
integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados
apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor
bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados
para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de
15 dias para impugnação; (4) Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (5) Caso o procedimento
de bloqueio reste negativo: - Proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD: - Restando esta
positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo
encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a
garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. - Em sendo a
pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora para solver a obrigação, expeça-se mandado
para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado
e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (6) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo
legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: - intime-se o(a) exequente para que
junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº
483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se
o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do
formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. - Após,
providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE,
certificando-se nos autos. - Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão
do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente
planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (7) Havendo penhora de bens ou direitos,
e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (8) Não havendo
penhora de bens que satisfaçam a dívida integralmente, proceda-se pesquisa via sistema INFOJUD. Em seguida, intime-se o
Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei
n. 9.099/95. (9) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço
policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o
senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando
quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa
de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e §
único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (10) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento
de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (11) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a
devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas de intimações.
Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica
desde logo deferido pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento
da diligência. (12) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando
ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras
efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (13) Para fins de padronização e
por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas
no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos
embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo
com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do
juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as
partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (16) Poderá a
parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer
a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito,
poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos
de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora
para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Intime-se. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Obs.: Este processo tramita digitalmente, sendo
assim, segue anexa senha de acesso para consulta dos autos. - ADV: ALMIR DE SOUZA AMPARO (OAB 88155/SP)
Processo 0009750-77.2020.8.26.0405 (processo principal 0024309-73.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Latina Eletrodomésticos - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não
adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa
de seu I. Patrono (procuração fls. 53), para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 3.746,77 (Três mil
setecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o
pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo
a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer
bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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