TJSP 09/07/2020 - Pág. 2150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
2150
PROCESSO :1000509-96.2020.8.26.0426
CLASSE
:IMISSÃO NA POSSE
REQTE
: Loggis Logística Refrigerada Ltda
ADVOGADO : 119751/SP - Rubens Calil
REQDO
: Sebastião Ferreira Neves
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :1000510-81.2020.8.26.0426
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: B.S.B.
ADVOGADO : 184690/SP - Flaubert Guenzo Noda
REQDO
: I.S.B.
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :1000511-66.2020.8.26.0426
CLASSE
:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE
: R.A.S.
ADVOGADO : 184690/SP - Flaubert Guenzo Noda
REQDA
: A.M.G.E.
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABELE OLIVEIRA RIBEIRO SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2020
Processo 1000370-52.2017.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luciana
Aparecida da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Vistos. 1. Pesem os valores fixados pela
Resolução CJF 305/2014, com fundamento na Resolução 232/13 de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários
do perito (assistente social) em R$ 370,00, providenciando a secretaria a solicitação do pagamento pelo sistema AJG/JF. 2. Fls.
309/313: Ciência às partes. 3. Com o novo estudo social (fls. 309/313) e a juntada dos documentos solicitados (fls. 260/294), em
atenção ao despacho de fls. 256, subam os autos à superior instância, com as nossas homenagens, para prosseguimento do
feito e julgamento do recurso. 4. No mais, aguarde-se comunicação da superior instância. - ADV: PRISCILA ALVES RODRIGUES
(OAB 241804/SP), WANDERSON ADRIANO FACHINI SILVA (OAB 269977/SP)
Processo 1000489-08.2020.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Alves
dos Santos - Vistos. 1. Certidão retro: Cancele-se a distribuição. 2. Atente-se o D. Advogado para a correta distribuição conforme
normas da E. CGJ. - ADV: GLEICE ADRIANA DIAS GOMES (OAB 272670/SP)
Processo 1001161-84.2018.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Antônio Roncari - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1.Cumpra-se a R. decisão superior.
2.Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. - ADV: PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP), JOSE
SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP), ELLEN SARAIVA (OAB 379067/SP)
Processo 1001489-77.2019.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Reis Lima INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1.Certidão retro: Cumpra-se a decisão. 2.Providencie o advogado
do credor o peticionamento eletrônico para início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o Provimento CG
16/2016, com orientações complementares no Comunicado CG 438/2016, ambos publicados no DJE de 04/04/2016, ficando
desde já deferida carga dos autos físicos (se o caso) por 10 dias. 3.O peticionamento deverá se fazer acompanhar das principais
peças da fase de conhecimento e, em se tratando de obrigação de pagar quantia, do demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, nos termos do artigos 524 e 534 do CPC/2015. 4.Anoto que no incidente a ser distribuído será determinada a intimação
do devedor para o cumprimento de sentença (art. 513 e 535, do CPC), prosseguindo o andamento nos autos digitais. 5.Aguardese por 30 dias o peticionamento dantes referido. Nada vindo, arquivem-se os autos, no aguardo de provocação. Em havendo
peticionamento eletrônico, que os autos físicos permaneçam em cartório por 30 dias e, após, arquivem-se provisioriamente com
lançamento de movimentação específica (art. 1286, § 4º das NSCGJ). Intime-se. - ADV: PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB
241804/SP), NERIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP)
Processo 1001593-69.2019.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabiana Aparecida
da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a
requerida a conceder à autora o benefício auxílio-doença desde a data do indevido indeferimento administrativo (18.04.2019 fls.
18), a ser calculado nos termos do art. 59 e ss., observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da
Lei n.º 8.213/91, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Tendo-se em
vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.
1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos
de particulares e considerando, ainda, o decidido em sede de repercussão geral pelo STF no RE 870.947 (j. 20.09.2017), e pelo
STJ nos Resps. Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para fins de atualização do débito determino
que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora de caderneta de poupança
(art. 1º-F da Lei 9.494/97). A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento
dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas
vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º