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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020 - Página 2921

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TJSP 09/07/2020 - Pág. 2921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

2921

Processo 1017407-50.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Carlos Roberto
Miron Junior - Vistos. Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do
artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade”. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente em
declaração firmada pela parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 104, auferir vencimentos acima dos R$ 6.100,00,
valor a fazer frente a uma demanda judicial, tanto que contratou advogado particular. A título de comparação, a Defensoria
Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.
Em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do
benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas
processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis
com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para
recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo
referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst.
2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade
da justiça. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da taxa judiciária (preparo do recurso inominado), sob pena
de deserção. Int. - ADV: SHEILA MARYELEN LEMES RAINHO (OAB 191068/SP), CHRISTIANO CARRASCO RAINHO (OAB
292023/SP)
Processo 1018577-28.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Nilson Cardozo de
Oliveira - - Solange Soares de Oliveira - Vistos. Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O artigo
5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a
assistência baseada tão somente em declaração firmada pela parte. No caso, constata-se da declaração do imposto de renda
do autor, de pág. 155/163, auferir vencimentos anuais acima dos R$ 98.000,00, com uma média mensal acima dos R$ 8.200,00,
valor a fazer frente a uma demanda judicial, tanto que contratou advogado particular. A título de comparação, a Defensoria
Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.
Em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do
benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas
processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis
com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para
recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo
referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst.
2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade
da justiça. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da taxa judiciária (preparo do recurso inominado), sob pena
de deserção. Int. - ADV: LIGIA LILIAN VERGO (OAB 225761/SP)
Processo 1018740-37.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Satilas Pereira de Castro - Vistos.
Cumpra a serventia a determinação de fls. 132, item 3. Int. - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP), CAMILA DE
SOUZA CAMARNEIRO (OAB 363403/SP)
Processo 1019097-51.2018.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Roberto
Notario Ligero - Vistos. Manifeste-se a requerida, num prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de págs. 81/85. Int. - ADV:
ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
Processo 1019168-53.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Manoel de Oliveira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Ante a manifestação retro,
arquivem-se os presentes autos, procedendo a Serventia às devidas anotações. Int. - ADV: NEIVA MAGALI JUDAI GOMES
(OAB 99169/SP), CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
Processo 1019436-73.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria Aparecida Gomes de Lima - Vistos. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a requerida
comprove o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) nos autos. Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA
(OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
Processo 1019521-30.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE PRES. PRUDENTE, na pessoa de seu Diretor,
- Vistos. 01) Solicitem-se, com urgência, informações à requerida sobre o peticionado retro, num prazo de 03 (três) dias. Para
que não haja prejuízo à parte autora (paciente) determino que se proceda à intimação da requerida por oficial de justiça. 02)
Sem prejuízo, colham-se informações do DRS, no mesmo prazo, encaminhando-se por oficial de Justiça, instruindo com cópia
da petição de fls. 150. Int. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP)
Processo 1019716-44.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Aparecida
Borsari Ribeiro da Silva - Vistos. Ante a certidão retro, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o julgamento
definitivo do agravo de instrumento, em caso positivo, juntando a decisão proferida naqueles autos, com a certidão de trânsito.
Int. - ADV: ISABELA ESTEVES TEMPORIM (OAB 425257/SP)
Processo 1019915-03.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Tania
Cristina Ruani - VISTOS. Diante do noticiado pela requerida informando o apostilamento da verba pleiteada, posicione a parte
exequente o valor da condenação para fins de execução, devendo fazer o peticionamento eletrônico como “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, classe 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, o qual
gerará um incidente em apartado. Após, proceda-se a extinção destes autos, com as devidas anotações. Int. - ADV: ELIZANGELA
LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
Processo 1020058-89.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Adilson Régis Silgueiro - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2) Nos termos do art. 12 da
Lei nº 12.153/2009, intime-se à requerida para que cumpra a obrigação de fazer imposta no v. acórdão, transitado em julgado,
instruindo com as cópias necessárias. 3) Após, arquivem-se os autos, com as devidas anotações quanto à extinção. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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