TJSP 09/07/2020 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
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ser fornecido, sem prejuízo ao aluno, por profissionais ainda sem formação, em fase de estágio. Com a resposta, dê-se vista dos
autos às partes e ao Ministério Público para manifestação e após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE
(OAB 422101/SP)
Processo 1000245-76.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.G.M.F. - - R.M.S. P.M.I. - A presente demanda visa a contratação de professor especializado para acompanhar o aprendizado da requerente em
sala de aula. A fim de se apurar a natureza e o grau de limitação do requerido, bem como para se definir, caso seja necessário
esse acompanhamento, a formação/especialidade do profissional de apoio indicado no caso concreto, oficie-se ao Dr. José
Reynaldo W. Almeida, médico subscritor do relatório médico de fl. 320, para que no prazo de 20 dias informe a este juízo se
as limitações do autor impedem sua total participação nas atividades escolares. Em caso positivo a médica deverá esclarecer
qual a natureza do auxílio que deverá ser prestada ao requerente, sobre a suficiência ou não do Atendimento Educacional
Especializado fornecido no contra turno das aulas regulares, se há necessidade de contratação de professor especializado
para atuar em sala de aula, bem como se este acompanhamento deve ser individualizado ou pode ser compartilhado e ainda se
pode ser fornecido, sem prejuízo ao aluno, por profissionais ainda sem formação, em fase de estágio. Com a resposta, dê-se
vista dos autos às partes e ao Ministério Público para manifestação e após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL PIRES
MARANGONI (OAB 277523/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000253-87.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Antonio Inaldo Carneiro da
Silva - - Cassia Fernanda do Nascimento da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - - Companhia Excelsior de Seguros - Vistos. Tendo em vista a prorrogação do prazo de vigência do Sistema
Remoto de Trabalho até 26 de julho de 2020, conforme Provimento nº2.563/2020de 22/06/2020, o atendimento presencial nos
Fóruns continuará suspenso, em princípio, até aquela data. Assim, diante do interesse manifestado pelas partes na produção
de prova oral e pericial, determino novo sobrestamento do feito até o dia 26/07/2020. Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Int. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP),
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)
Processo 1000290-80.2020.8.26.0233 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - J.G.D. - - J.F.F. - Fls.36:
Ofício à disposição para encaminhamento. - ADV: RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP), ISABELLA PILOTI
PERIANI (OAB 427924/SP)
Processo 1000314-11.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Apiário
Nectar Ibaté Eireli-me - Cicera Cherlly Fernandes dos Santos-me - - Fagner Moreira de Jesus - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/
exequente, no prazo legal, em face do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV:
ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1000389-50.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Emanoel Felipe Redondo - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada
tempestivamente. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP),
CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1000401-06.2016.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.V.S.S. - - J.C.S.S. - I.S. - Ao ilustre
causídico Dr. Roquelaine para que forneça ofício de indicação pelo Convênio com o registro geral de indicação (RGI), a fim de
se expedir validamente a competente certidão de honorários. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP),
VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1000402-49.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B.S.M. - V.O.M. - Comprove o
requerido o protocolo ou envio do oficio de desconto de alimentos junto ao seu empregador, em 05 dias. - ADV: DANIEL ELIAS
VESPAZIANO (OAB 365402/SP), ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)
Processo 1000430-17.2020.8.26.0233 (apensado ao processo 1000313-26.2020.8.26.0233) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cootai - Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Cargas de Ibaté Allianz Seguros S/A - Vistos. Fls. 154/155: indefiro. Necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. - ADV:
GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP), ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE (OAB 130337/SP)
Processo 1000431-02.2020.8.26.0233 - Petição Cível - Petição intermediária - KPMG Corporate Finance Ltda - Vistos. Fls.
67/91: Renove-se a ciência ao MP e cumpra-se fls.6. Int. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP),
CLAYTON ALONSO FRANÇA (OAB 288170/SP)
Processo 1000434-54.2020.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.P.R. - - S.S.R. - Ciência aos requerentes da
certidão de fls. 34. - ADV: CLAUDIA CRISTINA FARIAS DA SILVA (OAB 294343/SP)
Processo 1000441-46.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.V. - G.V.F. - Manifeste-se a
parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA
(OAB 210633/SP), CARLA PRISCILA LOZANO (OAB 384364/SP), CLARA MARIA RINALDI DE ALVARENGA (OAB 277854/SP),
PAULO ADOLPHO VIEIRA TABACHINE FERREIRA (OAB 160599/SP)
Processo 1000516-22.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.N.B. - D.N.B. - Ante o exposto e
considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência,
CONDENO o réu ao pagamento de alimentos correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos ou a 30% do salário mínimo
em caso de desemprego ou mesmo de trabalho informal e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para determinar que
a guarda compartilhada da menor M.N.B seja pelos seus genitores. A menor deverá residir na casa de sua genitora e, quanto ao
regime de visitas, este deverá ser realizado nos moldes da inicial. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes a arcarem
com custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios em R$ 800,00 para cada, suspensa a exigibilidade por
serem beneficiários da justiça gratuita. Interposta apelação, intime-se o recorrido para oferecimento de contrarrazões e, na
sequência, encaminhem-se os autos à Superior Instância com as homenagens do juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. ADV: DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA (OAB 270069/SP), JULIANA FELIX MALIMPENSA (OAB 428138/SP),
IONE FERNANDES DE CASTRO ALVIM (OAB 414566/SP)
Processo 1000525-47.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto - Guinther Muller - Vistos. Fls. 83/94: Recebo como emenda à
inicial, observando o recolhimento das custas iniciais. Anote-se. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do
réu, nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo
212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº
10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do autor no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela indicado, livre
de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
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