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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020 - Página 1296

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TJSP 10/07/2020 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3081

1296

JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2020
Processo 0002956-29.2020.8.26.0344 (processo principal 1005790-90.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Armando Rodrigues Sobrinho - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Sobre a
petição e depósito de fls 43/44, manifeste-se o exequente, inclusive se o valor do depósito satisfaz a obrigação. Prazo: 10 dias.
Intime-se. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB
303249/SP), NAYR TORRES DE MORAES (OAB 148468/SP)
Processo 0002980-57.2020.8.26.0344 (processo principal 1012189-67.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Jose Rodrigues de Almeida - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre
prosseguimento tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito apresentando inclusive nova planilha
atualizada do débito com a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% nos termos do artigo 523, § 1º do CPC e
indicando bens para expropriação. Em caso negativo, poderá valer-se das pesquisas disponíveis ao Judiciário, providenciando o
recolhimento das taxas pertinentes. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados pelo prazo
prescricional. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0004492-75.2020.8.26.0344 (processo principal 1006620-85.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luiz Otavio Rigueti - Banco Santander (Brasil) S.a. - Vistos. Retifique-se a classe processual para
cumprimento definitivo de sentença. Sobre a petição e depósito de fls. 16/17, manifeste-se o exequente, inclusive se o valor
depositado satisfaz a obrigação. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0004492-75.2020.8.26.0344 (processo principal 1006620-85.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luiz Otavio Rigueti - Banco Santander (Brasil) S.a. - Vistos. Fl.19/20:Diante da quitação outorgada,
dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 513, ambos do Código de
Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do exequente conforme formulário de fl.20 e depósito de fl.17. Inexistiu, neste incidente,
a atividade executiva do Estado em razão do cumprimento voluntário da obrigação, não havendo razão para a incidência da taxa
judiciária, em inteligência ao artigo 4º, inciso III da Lei n. 11.608/2003 (TJSP, AI nº 0134496-83.2011.8.26.0000, Rel. Des. Moura
Ribeiro; TJSP, Ap. nº 1009824-87.2015.8.26.0309, Rel. Des.Natan Zelinschi de Arruda; TJSP, AI nº 2108587-29.2016.8.26.0000,
Rel. Des. Andrade Neto; TJSP, Ap. nº 0009964-71.2018.8.26.0071, Rel. Des. Paulo Ayrosa). Oportunamente, arquivem-se
definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0005390-88.2020.8.26.0344 (processo principal 1016971-54.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Aline Dorta de Oliveira - Joao Manoel Granado - Clóvis Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 16. Recebo a petição
de fls. 16 como emenda. Providencie a serventia a regularização do polo passivo com a exclusão de João Manoel Granado, posto
que cadastrado incorretamente no presente incidente. Após, na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intimese o executado, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 1.212,25 (cálculo de fls. 16), devidamente
atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor
devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica
o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos
termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova
intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada
diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos
honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer
a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: ALINE DORTA DE OLIVEIRA (OAB 275618/SP), EVELYN
CRISTINA DE BRITTO SIQUEIRA (OAB 294778/SP)
Processo 0005442-84.2020.8.26.0344 (processo principal 1006515-16.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Oscar Luis Bisson - Cesar Alberto de Oliveira Miguel - Vistos. Inicialmente esclareço à exequente que
se tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de fls.
12/28, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará,
no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I,
II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que
formado o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 12/28. Na forma do art. 513, § 2º, II
c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se o executado para pagamento do valor de R$ 5.727,94 (cálculo de fls. 31), devidamente
atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor
devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal no prazo de 10 dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se carta.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação,
nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de
nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios
supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão,
nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 0005443-69.2020.8.26.0344 (processo principal 1017177-68.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Roberta Nascimento Advogados Associados - Jose Edivaldo da Silva - Vistos. Inicialmente esclareço
à exequente que se tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos
documentos de fls. 5/64, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos
eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças
indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo
diverso daquele em que formado o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 5/64. No mais,
providencie a exequente a instrução do presente incidente com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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