TJSP 10/07/2020 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
2007
delicado, decorrente da pandemia do COVID-19, acerca das dificuldades econômicas que poderão surgir ou ser agravadas
num cenário mundial caótico. Contudo, é necessária cautela na análise da situação emergencial ora vivenciada, em especial à
luz da razoabilidade e do bom senso que o momento exige, de modo a evitar intuitos de aproveitamento e/ou abuso de direito
de quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas. Isto é, a situação excepcional do COVID-19 não pode servir como um
pretexto genérico para se deixar de cumprir obrigações, sob pena de se contribuir para o agravamento ainda maior da situação
econômica, em face dos reflexos causados em todos os envolvidos e na sociedade com um todo. Em face de tais ponderações,
e em sede de mera cognição sumária, no caso concreto, não há como ser deferida a liminar recursal postulada, pois como
bem observado pelo d. juízo a quo, não há elementos concretos que evidenciem o aludido impacto do evento nas atividades
empresariais dos agravantes. Ademais, o inadimplemento foi anterior às medidas restritivas. Diante de tais circunstâncias,
não se vislumbra, por ora, relação de nexo-causa-efeito entre a pandemia do COVID-19 e o inadimplemento dos agravantes.
Indefiro, assim, o pedido de liminar ao agravo. Aguarde-se o regular processamento do recurso. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz
de Direito, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) À parte contrária, para resposta. - Magistrado(a) Alexandre
Lazzarini - Advs: Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Marcelo Augusto Danhone (OAB: 289839/SP) - Ingrid Peto
Simões (OAB: 251599/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2155254-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André
Luiz Barbosa - Agravante: Madtech Prestação de Serviços de Informática Ltda - EPP - Agravado: Dênio Portella Bezerra Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento esgrimido por ANDRÉ LUIZ BARBOSA e MADTECH PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA LTDA. EPP. contra r. decisão de fls. 165/169, da lavra da MMª. Juíza Paula da Rocha Silva Formosa, da
Egrégia 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, “inaudita altera parte”, para
afastamento do agravado DÊNIO PORTELLA BEZERRA da administração da sociedade. Relata que a sociedade é composta
apenas pelo agravante e pelo agravado, ambos com igual participação societária (50% cada) e poderes de administração.
Informa que a exordial pleiteia a exclusão do recorrido Dênio por cometimento de falta grave, consistente em retirada de “pro
labore” em seu favor de forma unilateral, o que é vedado pelo contrato social. Aponta que a apropriação indébita descrita viola o
dever de lealdade e os limites de seu mandato como administrador, sendo de rigor seu imediato afastamento para preservação
do negócio, das relações comerciais e dos empregos mantidos pela ‘Madtech’. Aduz que a situação de administração conjunta
também gera riscos à continuidade da sociedade, pois a falta grave resultou configurada em cenário de retirada de “pro labore”,
em que um dos sócios se aproveita de uma relação com o contador e utiliza-se de falha do sistema de alçadas do banco
e, sozinho, faz a transferência do valor para si, com ciência ao outro sócio da situação após cerca de 20 dias, por meio de
comunicação realizada pelo contador. Insiste que as provas são robustas, com troca de mensagens e contrato social expresso
em vedar a prática de atos administrativos isoladamente, além de confirmação do ocorrido pelo agravado. Pugna pela concessão
da tutela, defendendo que a probabilidade do direito está demonstrada ante a prática de faltas graves por parte do recorrido,
algo ignorado na decisão agravada, que fundamentou o indeferimento na perda da “affectio societatis”. Recurso recebido e
processado; anotado o preparo (fls. 16/17). O agravado ainda não foi citado. Relatados. 2.Indefiro a tutela recursal, por não
vislumbrar risco de dano irreparável ao agravante até a apreciação definitiva da controvérsia pelo colegiado, que ocorrerá em
breve. 3. Desnecessária a intimação do agravado para resposta, remetam-se os autos ao julgamento virtual. Voto nº 30.615 4.
Int. e cumpra-se. São Paulo, 08 de julho de 2020. DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS RELATOR Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: William Moreira Filgueiras (OAB: 199134/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2139035-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria
Inês Pacheco Trigo - Agravado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Em Liquidação Extrajudicial
- Interessado: Francisco de Assis Lima Junior - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 213903543.2020.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL
Vistos. I. A agravante pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, porém não há nos autos elementos que comprovem a
propalada hipossuficiência. Logo, concedo o prazo de cinco dias para que providencie a juntada de documentos comprobatórios
da atual situação econômica (cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda ou documento comprobatório
da condição de isento durante o mesmo período; extratos bancários dos últimos doze meses; faturas dos cartões de crédito
dos últimos doze meses; matrícula dos imóveis dos quais é proprietária; e demais documentos que demonstrem a propalada
hipossuficiência econômica) ou, na falta dos aludidos documentos, o recolhimento do valor integral do preparo. II. Após, tornem
conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2020. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Aristides
Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Paulo Matarezio Filho (OAB: 140262/SP) - Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) - Victor
Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - Danilo Bacoccina Cavalcante (OAB: 379880/SP) - Jose Eduardo Victoria
(OAB: 103160/SP) - Luiz Gustavo Biella (OAB: 232820/SP) - Eliene Marcelina de Oliveira (OAB: 243207/SP) - Sebastião Botto
de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2139739-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação
Itapemerim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Ederval Carlos de Almeida - Interessado: Exame Auditores Independentes
- DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2139739-56.2020.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO
JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão copiada às fls. 60, objeto de embargos de declaração de fls. 80 que, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL
de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTROS, ACOLHEU a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO de EDERVAL CARLOS DE ALMEIDA,
para determinar a inclusão do valor do crédito do habilitante/impugnante no importe de R$ 28.437,30, na classe trabalhista.
Irresignadas com a r. decisão, recorrem as recuperandas pleiteando a sua reforma. Sustentam as recorrentes, em apertada
síntese, a necessidade de refazimento dos cálculos com exclusão da quantia relativa ao FGTS, visto que são de titularidade da
Caixa Econômica Federal, não sendo o habilitante parte legítima para pleiteá-lo e recebê-lo. Ponderam que, caso se entenda
pela sujeição dos créditos devidos a título de FGTS aos efeitos recuperacionais, condenar-se-á as recuperandas ao pagamento
de todas as verbas em duplicidade. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugnam pela
concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso e, ao final, pelo seu total provimento para que seja determinada a exclusão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º