TJSP 10/07/2020 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
2008
das verbas devidas a título de FGTS. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em
razão da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio. 2.INDEFIRO o
pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, porquanto ausentes os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do Código
de Processo Civil, em especial a ausência de probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, em análise de cognição
superficial, não há se falar em exclusão da quantia atinente ao FGTS do crédito em favor do habilitante, uma vez que se trata
de verba de natureza trabalhista de titularidade do ex-trabalhador, ora gravado, salvo entendimento diverso da Turma Julgadora.
3.Inicie-se o julgamento virtual, nos termos da Resolução Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. 4.Voto n.º 10339 Int. São
Paulo, 29 de junho de 2020. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes
Mendonça (OAB: 304066/SP) - Jose Carlos Dau (OAB: 94380/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Juliana
Leite Pedigone (OAB: 390642/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2139882-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação
Itapemerim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Cosme Damião dos Santos - Interessado: Exame Auditores Independentes
- DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2139882-45.2020.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO
JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão copiada às fls. 101 que, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTROS,
ACOLHEU a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO de COSME DAMIÃO DOS SANTOS, para determinar a inclusão do valor do crédito
do habilitante/impugnante no importe de R$ 83.978,65, na classe trabalhista. Irresignadas com a r. decisão, recorrem as
recuperandas pleiteando a sua reforma. Sustentam as recorrentes, em apertada síntese, a necessidade de refazimento dos
cálculos com exclusão da quantia relativa ao FGTS, visto que são de titularidade da Caixa Econômica Federal, não sendo
o habilitante parte legítima para pleiteá-lo e recebê-lo. Ponderam que, caso se entenda pela sujeição dos créditos devidos a
título de FGTS aos efeitos recuperacionais, condenar-se-á as recuperandas ao pagamento de todas as verbas em duplicidade.
Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugnam pela concessão de efeito suspensivo/
ativo ao recurso e, ao final, pelo seu total provimento para que seja determinada a exclusão das verbas devidas a título de
FGTS. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio. 2.INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da
decisão agravada, porquanto ausentes os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, em especial
a ausência de probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, em análise de cognição superficial, não há se falar em
exclusão da quantia atinente ao FGTS do crédito em favor do habilitante, uma vez que se trata de verba de natureza trabalhista
de titularidade do ex-trabalhador, ora gravado, salvo entendimento diverso da Turma Julgadora. 3.Inicie-se o julgamento virtual,
nos termos da Resolução Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. 4.Voto n.º 10340 Int. São Paulo, 29 de junho de 2020.
DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/
SP) - Adriana Moreira de Oliveira (OAB: 17910/ES) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Juliana Leite Pedigone
(OAB: 390642/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2139952-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Industrial do
Brasil S.a. - Agravado: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda. - Agravado: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobliários
Ltda - Agravado: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli - Agravado: Carmen Steffens Franquias Ltda Agravado: Cs Pirapora Administração e Consultoria Ltda Epp - Agravado: CS Marketing e Eventos Ltda. - Agravado: Ms
Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda - Agravado: R9 Midia Out Of Home Ltda - Interessado: Exm Partners Assessoria
Empresarial Ltda (Exm Partners) - Administrador Judicial - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento
nº 2139952-62.2020.8.26.0000 Comarca:Franca 3ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Humberto Rocha Agravante:Banco
Industrial do Brasil S.A Agravadas:Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. e outras - Em Recuperação Judicial Vistos etc.
Agrava-se contra r. decisão do ilustre Juiz de Direito Dr. HUMBERTO ROCHA, da 3ª Vara Cível de Franca. S. Exa., nos autos da
recuperação judicial de Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. e outras, determinou de ofício a consolidação substancial e
a inclusão de outras empresas no polo ativo, verbis: “As páginas 6274/6290 consta decisão proferida pelo venerando
Desembargador Relator Cesar Ciampolini, em 20/04/2020 no AI no 2066422-25.2020.8.26.0000 proposto pelo credor Banco
Pine S/A repristinando os mesmos argumentos lançados no AI 2055480-31.2020.8.26.0000 manuseado pelo Banco Safra S/A,
contra decisão deste juízo de fls. 5.704/5705 que estendeu os efeitos da fiscalização nas demais empresas pertencentes ao
mesmo grupo das recuperandas, em razão da competência universal deste juízo. A referida decisão monocrática atribuiu efeito
suspensivo ao recurso enfatizado para suspender a movimentação de valores apurados na execução no 104595215.2019.8.26.0100, em trâmite junto à 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, que move a instituição
bancária Banco Pine S/A em face de Carmen Steffens e CS Pirapora, devendo o numerário permanecer à disposição daquele
juízo, ou indisponíveis junto ao juízo universal até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça, caso já tenham sido a este
remetidos. Como não podia ser diferente, a decisão monocrática em lume, da lavra do Desembargador Relator Cesar Ciampolini,
de forma didática, amplamente fundamentada, com análise de doutrina advinda de respeitáveis juristas acerca do tema e farta
jurisprudência, vislumbrou a presença da denominada ‘consolidação substancial’, que nas palavras do doutrinador João Pedro
Scalzilli se refere a ‘um estágio muito avançado do fenômeno da confusão patrimonial, uma situação em que as estruturas de
duas ou mais pessoas jurídicas são operacional ou financeiramente indissociáveis, e leva à inclusão de empresas coobrigadas
às Recuperandas ao procedimento recuperacional, de modo que seja apresentado um único plano de recuperação judicial,
considerando ativo e passivo de todas as litisconsortes. Destaco na ensancha que no início deste processo discutiu-se a
formação de litisconsórcio ativo necessário de todas as empresas do Grupo Econômico das recuperandas, e concluímos de sua
desnecessidade e até impossibilidade jurídica; porém, fiz constar expressamente que a situação poderia ser revista no curso
deste processo, caso surgissem fatos que recomendassem a formação do litisconsórcio: ‘No tocante à formação de litisconsórcio
com as demais empresas do Grupo, a ‘prima facie’ não vislumbro necessidade jurídica (litisconsórcio necessário). Deixo
assentado na ensancha, que tal decisão a respeito da formação de litisconsórcio possui a cláusula ‘rebus sic stantibus’, que
poderá ser revista no curso da ação, caso o Sr. Administrador, após auscultar o funcionamento do grupo como um todo, informar
este juízo acerca da questão’. Agora, porém, vislumbrando a presença dos requisitos ensejadores da incidência da teoria
enfatizada, como adiante destaco, curvo-me ao entendimento esposado da decisão aqui citada, que de forma percuciente
elucidou a matéria, inclusive fez menção à decisão prolatada pelo juiz Dr. Marcelo Barbosa Sacramone, em sua atuação na 2ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo: ‘A consolidação substancial difere do mero litisconsórcio ativo, como
bem explicava a decisão de primeiro grau então confirmada pelo acórdão do eminente Desembargador PESSOA, prolatada por
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