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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020 - Página 2009

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TJSP 10/07/2020 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3081

2009

reconhecido especialista em Direito Falimentar, o MM. Juiz de Direito da 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr.
MARCELO BARBOSA SACRAMONE. O Dr. SACRAMONE, na decisão agravada, na mesma toada da Prof. SHEILA, expõe que,
devendo aplicar-se subsidiariamente o CPC às recuperações (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, art. 189), duas
situações podem se pôr à discrição judicial: ‘Uma primeira situação de existência de grupo de fato, cujas sociedades possuem
participação relevante entre si. Nos grupos de fato, as personalidades jurídicas de cada um dos integrantes do grupo são
preservadas e cada qual deve orientar-se pela preservação de sua autonomia e tutela de seu interesse social.’ Nessa primeira
situação, medida de economia processual, ‘a relação jurídica estabelecida entre a pessoa jurídica integrante do grupo e o
credor é estabelecida com base na maximização dos interesses dos próprios agentes da relação jurídica. A autonomia da
personalidade perante as sociedades do mesmo grupo garante que o credor possa aferir os riscos da contratação diretamente
com base no capital social da contraparte, bem como assegura que eventual situação de crise de outra pessoa jurídica integrante
do grupo não contamine as demais, eventualmente em situação financeira sadia. Diante desse primeiro caso, as dívidas de todo
o grupo ou das demais sociedades que o integram não devem ser consolidadas num quadro geral de credores único, bem como
não devem ser submetidas a um único plano de recuperação. A autonomia das personalidades jurídicas implica o tratamento
diferenciado d risco contratado por cada um dos credores, os quais não podem ser assim igualados.’ A situação é outra em se
tratando de consolidação substancial, explica o respeitável Julgador: ‘Situação diversa ocorre quando, no interior do grupo, as
diversas personalidades jurídicas não são preservadas como centros de interesses autônomos. Nessa hipótese, há confusão
patrimonial em sua atuação conjunta e as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem ‘suas atividades sob unidade gerencial,
laboral e patrimonial’ (STJ, ROMS 14168/SP, rel. Min. Nancy Andrighi).’ Colhe-se da decisão exarada pelo Venerando Des.
Cesar Ciampolini que a extensão da fiscalização já havia sido autorizada por este juízo universal às outras pessoas jurídicas
pertencentes ao chamado Grupo Couroquímica, que não estão abarcadas pelo instituto da recuperação judicial, salientando que
tal deliberação vem sendo implementada e surtindo efeitos positivos à recuperação. Não é fastidioso ressaltar que a conclusão
pela extensão da fiscalização, deliberada por este Juízo em ocasião pretérita, se deu em razão das notícias trazidas pela
Administradora Judicial de existência de equivalência patrimonial e mútuos entre elas (Carmen Steffens Franquias Ltda., CS
Pirapora Administração e Consultoria Ltda., CS Marketing e Eventos Ltda., MS Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda. e,
R9 Mídia Out Of Home Ltda.) e duas das recuperandas Couroquímica e MS incorporadora, sendo todas controladas pela
recuperanda Spaniol Holding. Hodiernamente chamam atenção notícias trazidas pela Administradora Judicial em seus relatórios
mensais de atividades (RMA), apresentados junto ao incidente no 0014074-92.2019.8.26.0196, apenso a estes autos, que
demonstram situações que podem levar à uma confusão patrimonial de fato, tais como (mas não se limitam) incorporações de
capital das Recuperandas em uma das empresas não inclusa no procedimento recuperacional durante os meses de outubro,
novembro e dezembro de 2019, bem como o fato das Recuperandas terem cedido mais recursos de mútuos para as empresas
coligadas do que receberam, diferença essa compensada através de endosso de duplicatas a receber (da Carmen Steffens
Franquias para a Couroquímica). Assim, o caso ‘sub judice’ preenche aos requisitos sugeridos pelo ilustre Dr. Daniel Carnio
Costa, então juiz da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, em sua decisão, para a consolidação
substancial: 1) Interconexão das empresas do grupo econômico; 2) Existência de garantias cruzadas entre as empresas do
grupo econômico; 3) Confusão de patrimônio e de responsabilidade entre as empresas do grupo econômico; 4) Atuação conjunta
das empresas integrantes do grupo econômico no mercado; 5) Existência de coincidência de diretores; 6) Existência de
coincidência de composição societária; 7) Relação de controle e/ou dependência entre as empresas integrantes do grupo
econômico; e 8) Existência de desvio de ativos através de empresas integrantes do grupo econômico. Pois bem. É indiscutível
a coincidência de diretores e composição societária de todas as empresas do Grupo Couroquímica, que se resume ao sócio
Mário Osmar Spaniol, uma vez que este é detentor e representante da recuperanda Spaniol Holding, com a qual divide a
sociedade de todas as pessoas jurídicas pertencentes ao grupo econômico (como já explanado acima), o que também resulta
na confusão de patrimônio e de responsabilidade entre as empresas e na relação de controle e/ou dependência entre as
mesmas. Além disso, também foi constatada a utilização do mesmo sistema de gestão, bem como a mesma administração
financeira entre todas as empresas. De igual modo, constata- se que, com exceção do desvio de ativos, foram demonstradas
situações, em mais de uma oportunidade, que comprovam a existência dos outros elementos supracitados. Ademais, além de
atender os requisitos essenciais supracitados, é certo que a consolidação substancial proporcionará a melhor solução para fins
de manutenção dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da preservação da atividade empresarial (empregos,
riquezas, produtos, serviços, tributos, etc.), os quais devem prevalecer sobre o interesse particular de credores e devedores.
Assim, afigura-se-me que a melhor estratégia para um seguimento saudável do Grupo Couroquímica em equalização com o
interesse social, é o tratamento consolidado de seus ativos e passivos, o que justifica e recomenda a abrangência dos efeitos da
recuperação judicial à todas as empresas integrantes do grupo econômico em questão. De modo que, por estarem preenchidos
os requisitos para a consolidação substancial como alhures demonstrados, atento ao benefício econômico e social decorrentes
da preservação da atividade empresarial, aliado ao entendimento lançado pelo Excelentíssimo Desembargador Cesar Ciampolini
em sua brilhante decisão aqui citada, a qual faço coro, APLICO, de ofício, O INSTITUTO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL
no presente processo, feito, e DETERMINO: 1) A inclusão das empresas já fiscalizadas Carmen Steffens Franquias Ltda., CS
Pirapora Administração e Consultoria Ltda., CS Marketing e Eventos Ltda., MS Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda. e
R9 Mídia Out Of Home Ltda. à recuperação judicial, com expedição de ofício à JUCESP e Receita Federal para os registros
pertinentes. 2) A expedição de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em
que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), providenciando as recuperandas o encaminhamento. 3) Quanto
aos relatórios mensais de atividade, deverá o administrador judicial englobar as informações pertinentes às empresas incluídas
na recuperação judicial nessa ocasião, mantendo o procedimento já adotado, ou seja, com direcionamento ao incidente já
instaurado para esta finalidade, conforme vem sendo feito. 4) Nos termos do art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, determino a
‘dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação
com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios’, observando-se o art. 69 da LRF, ou
seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão ‘em Recuperação Judicial’. 5) Em razão da prorrogação do stay period
já determinada na decisão de fls. fls. 5703/5709 e nos termos do art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, ‘a suspensão de todas as
ações ou execuções contra as devedoras/recuperandas’, na formado art. 6o da LRF, devendo permanecer ‘os respectivos autos
no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos
excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei’, providenciando a devedora as comunicações competentes
(art. 52, § 3º). 6) Ainda, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 11.101/2005, que a apresentação de contas demonstrativas mensais
deverão reunir àquelas referentes às empresas Carmen Steffens Franquias Ltda., CS Pirapora Administração e Consultoria
Ltda., CS Marketing e Eventos Ltda., MS Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda. e R9 Mídia Out Of Home Ltda., antes
apenas fiscalizadas, seguindo o procedimento que já vem sendo adotado até o momento, com direcionamento ao incidente já
instaurado para esse fim. 7) Em sendo o caso, as recuperandas deverão apresentar lista de credores complementar, referentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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