TJSP 10/07/2020 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
2014
(OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2142643-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: José
Alexandre da Silva - Agravado: Zito Pereira Industria e Comercio de Peças e Acessorios - Interessada: Daniela Tapxure Severino
(Administrador Judicial) - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 206/209 que,
nos autos da HABILITAÇAO DE CRÉDITO promovida por JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA na RECUPERAÇÃO JUDICIAL de
ZITO PEREIRA INDÚSTRIA E COMÉRICO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA., REJEITOU a habilitação, sob o
argumento de que o crédito do habilitante não se submete ao procedimento recuperacional. Insurge-se o recorrente alegando,
em breve síntese, que trabalhou na recuperanda no período de 1997 a 2016, tratando-se de créditos de natureza rescisória,
bem como relativo aos recolhimentos fundiários não realizados pela agravada, na conta vinculado do FGTS, desde 01/1999.
Explica que são verbas de natureza alimentar, sendo a habilitação o único meio de recebimento do montante devido pelo serviço
prestado. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso para
que seu crédito seja habilitado, nos moldes da inicial. 2.Ausente requerimento expresso, processe-se o presente recurso apenas
no efeito devolutivo. 3.Intime-se a parte contrária, bem como a Administradora Judicial para resposta, no prazo legal. 4.Após,
tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 7 de julho de 2020. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a)
AZUMA NISHI - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Julio
Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2143440-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: José Cordeiro
de Lima - Agravado: Zito Pereira Industria e Comercio de Peças e Acessorios - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 61/63 que, nos autos da HABILITAÇAO DE CRÉDITO promovida por JOSÉ CORDEIRO
DE LIMA na RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ZITO PEREIRA INDÚSTRIA E COMÉRICO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA
AUTOS LTDA., REJEITOU a habilitação, sob o argumento de que o crédito do habilitante não se submete ao procedimento
recuperacional. Insurge-se o recorrente alegando, em breve síntese, que trabalhou na recuperanda no período de 1991 a 2016,
tratando-se de créditos de natureza rescisória, bem como relativo aos recolhimentos fundiários não realizados pela agravada,
na conta vinculado do FGTS, desde 03/1994. Explica que são verbas de natureza alimentar, sendo a habilitação o único meio
de recebimento do montante devido pelo serviço prestado. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões
recursais, pugna pelo provimento do recurso para que seu crédito seja habilitado, nos moldes da inicial. 2.Ausente requerimento
expresso, processe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 3.Intime-se a parte contrária, bem como a Administradora
Judicial para resposta, no prazo legal. 4.Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 7 de julho de 2020.
DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Marcilio
Penachioni (OAB: 101446/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2143799-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Solution
Empreendimentos e Serviços Ltda - Agravante: Juliano Ferreira Marangoni - Agravante: Guilherme Ferreira Marangon Agravado: Luiz Marcelo de Souza Pinto - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2143799-72.2020.8.26.0000
RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se
de agravo de instrumento interposto contra a decisão de pp. 163/167, proferida nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL
DE SOCIEDADE, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por LUIZ MARCELO DE SOUZA PINTO em face de SOLUTION
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS, que determinou a realização de perícia para verificação e apuração do
ativo e do passivo da sociedade, com custeio por ambas as partes, na proporção da participação do capital social de cada uma.
2.Alegam os agravantes que a decisão agravada contraria o recente acórdão proferido no REsp. 1821048/GO, que, nos termos
do artigo 95 do Código de Processo Civil, reconheceu que a responsabilidade pelo custeio da perícia é de quem requereu a
apuração de haveres. No mais, salientam que é o agravado o credor dos haveres, bem como que a sociedade se encontra em
sérias dificuldades financeiras, de modo que os honorários periciais devem ser arcados por aquele. Nos termos das razões de
pp. 01/09, requerem o provimento do recurso, antecedido da concessão de efeito suspensivo, a fim de afastar a determinação
de rateio dos honorários periciais e determinar o seu custeio integral pelo recorrido. 3.O recurso é tempestivo e foi preparado
(pp. 10/12). 4.DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, tão somente para obstar a preclusão da produção da
prova, até a apreciação da matéria pela turma colegiada. 5.Remetam-se os autos a julgamento, com o voto n.º 10345. 6.Int. São
Paulo, 30 de junho de 2020. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB:
208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Francisco José Pinheiro de Souza Bonilha (OAB: 215774/SP) - Caio
Mantovani Alves de Almeida (OAB: 330671/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2144742-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto
Benassi Vieira - Agravado: Iesa - Projetos Equipamentos e Montagens S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Deloitte
Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo/ativo, determino o processamento do
recurso, com a intimação da parte adversa para contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Carlos
Alberto Benassi Vieira (OAB: 242973/SP) (Causa própria) - Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de
Oliveira (OAB: 248704/SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Pateo
do Colégio - sala 704
Nº 2146753-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravado: Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Spaniol Holding Participação
e Supervisão Em Empresas Eireli - Agravado: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobliários Ltda - Agravado: Carmen
Steffens Franquias Ltda - Agravado: Cs Pirapora Administração e Consultoria Ltda Epp - Agravado: CS Marketing e Eventos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º