TJSP 10/07/2020 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
2013
de provimento, não se cogita de impossibilidade de ressarcimento de eventuais montantes vertidos para o pagamento da
remuneração do fiscal judicial. Ademais, o fiscal não exercerá função de perito, o que, em princípio, afasta a aplicação do art. 95
do CPC. 5.Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de julho de 2020. DES. AZUMA
NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Dilermando
Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Andressa Karla de Luca Kugler (OAB: 51149/PR) - Fábio Pacheco Guedes (OAB: 23009/PR)
- Lucas Guimarães Pieri (OAB: 73084/PR) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2142095-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Eletromatic Controle
e Protecao Eireli - Agravado: O Juizo - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2142095-24.2020.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª
CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de fls. 3834/3835, que, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA de ELETROMATIC CONTROLE
E PROTEÇÃO EIRELI, reconheceu a administradora da massa falida como a única legitimada para a sua representação legal.
Dada a decretação da falência da ELETROMATIC, a r. decisão afastou a possibilidade de o seu patrono peticionar no curso do
procedimento falimentar, pois somente a administradora judicial poderia representar os interesses da massa falida. Irresignada
com a r. decisão, recorre a ELETROMATIC CONTROLE E PROTEÇÃO EIRELI pleiteando a sua reforma. Sustenta a recorrente,
em apertada síntese, que a decretação da falência não importa em extinção automática de sua personalidade jurídica. Não se
conforma com a negativa de atuação no curso do procedimento falimentar, pois afirma que teria conhecimento e condições de
contribuir para maximizar os ativos da falida. Alega que a decretação da quebra não retira a sua capacidade de estar em juízo,
já que os tribunais superiores admitem a possibilidade de a falida requerer providências conservatórias dos bens arrecadados
durante o procedimento falimentar. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela
antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo total provimento de seu agravo para que não seja impedida de se manifestar
nos autos. II. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ELETROMATIC CONTROLE E PROTEÇÃO EIRELI contra a r.
decisão de primeiro grau que impediu a sua livre manifestação nos autos, uma vez que com a decretação de sua falência não
mais teria capacidade de estar em juízo. Conquanto retire da pessoa jurídica o direito de administrar e dispor de seus bens,
a decretação de sua falência não a impede de fiscalizar a administração do procedimento falimentar e requerer medidas que
entender adequadas para conservação e maximização de seus ativos. Importante ressaltar que o art. 103, parágrafo único, da
Lei n.º 11.101/05 autoriza a falida a fiscalizar a administração da falência, requerer as providências que entender pertinentes
à conservação de seus bens e direitos e até mesmo a intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.
Sendo assim, por entender presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, em juízo de cognição sumária, DEFIRO
a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da eficácia da decisão recorrida em relação à falida, autorizando-a
a manifestar-se no curso do procedimento falimentar, nos limites do art. 103, parágrafo único, da LRE. III. COMUNIQUE-SE o
teor desta decisão ao Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição, dispensadas as suas informações, porque clara a controvérsia
dos autos. IV. Intime-se a administradora judicial para os fins do artigo 1.019, inciso II, do NCPC. V. Decorrido o prazo para
contraminuta, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. VI. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 1º
de julho de 2020. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB:
154157/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2142448-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irusa Rolamentos
Ltda - Agravado: Minuano Comunicações e Produções Editoriais Ltda. (Massa Falida) - Interessado: Aj Ruiz Consultoria
Empresarial Ltda - Administrador Judicial - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que arrecadou o
saldo da arrematação de imóvel realizada em outro processo e determinou a reserva dos valores até o julgamento do pedido
de restituição ajuizado por International Paper do Brasil Ltda. 2.Inconformada, a agravante sustenta a reforma. Aduz que a
arrecadação é indevida, na medida em que o imóvel não pertence à falida. Entende que a alienação do bem para a falida padece
do vício da simulação. Noticia a existência de pedido de restituição ajuizado por credor fiduciário (0054775-63.2017.8.26.0100).
Assevera que as sucessivas alienações do imóvel já foram declaradas em fraude à execução fiscal antes do decreto da quebra.
Invoca o privilégio do fisco para justificar que o produto da alienação seja utilizado integralmente para quitar a dívida tributária.
Requer a concessão de efeito suspensivo. 3.O agravo é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 16/7). É o relatório do
necessário. 4.O parágrafo único do art. 995 do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão
do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 5.No caso em exame, todavia, não restou demonstrado concretamente
risco de dano irreparável. Com efeito, os valores permanecerão depositados no juízo da falência até o desfecho do pedido de
restituição de valores. Ademais, a preferência do crédito e a eficácia da garantia fiduciária, em princípio, devem ser defendidas
pelos respectivos credores. 6.Intime-se a parte contrária para resposta. Após, abra-se vista à. D. PGJ. Int. São Paulo, 6 de julho
de 2020. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP)
- Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Pateo
do Colégio - sala 704
Nº 2142617-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Luiz Bezerra
da Silva - Agravado: Zito Pereira Industria e Comercio de Peças e Acessorios - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 76/79 que, nos autos da HABILITAÇAO DE CRÉDITO promovida por LUIZ BEZERRA
DA SILVA na RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ZITO PEREIRA INDÚSTRIA E COMÉRICO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA
AUTOS LTDA., REJEITOU a habilitação, sob o argumento de que o crédito do habilitante não se submete ao procedimento
recuperacional. Insurge-se o recorrente alegando, em breve síntese, que trabalhou na recuperanda no período de 2009 a 2017,
tratando-se de créditos de natureza rescisória, bem como relativo aos recolhimentos fundiários não realizados pela agravada,
na conta vinculado do FGTS. Explica que são verbas de natureza alimentar, sendo a habilitação o único meio de recebimento do
montante devido pelo serviço prestado. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo
provimento do recurso para que seu crédito seja habilitado, nos moldes da inicial. 2.Ausente requerimento expresso, processese no efeito devolutivo. 3.Inicie-se o julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça. 4.Voto n.º 10.389. Int. São Paulo, 7 de julho de 2020. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA
NISHI - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Marcilio Penachioni (OAB: 101446/SP) - Julio Kahan Mandel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º