TJSP 10/07/2020 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
2015
Ltda. - Agravado: Ms Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda - Agravado: R9 Midia Out Of Home Ltda - Interessado: EXM
Partners Assessoria Empresarial Ltda - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 214675391.2020.8.26.0000 Comarca:Franca 3ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Humberto Rocha Agravante:Banco Bradesco S/A
Agravadas:Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. e outras - Em Recuperação Judicial Vistos etc. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que, de ofício, determinou a consolidação substancial e a inclusão de outras empresas no
polo ativo da recuperação judicial de Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. e outras, verbis: “As páginas 6274/6290 consta
decisão proferida pelo venerando Desembargador Relator Cesar Ciampolini, em 20/04/2020 no AI no 2066422-25.2020.8.26.0000
proposto pelo credor Banco Pine S/A repristinando os mesmos argumentos lançados no AI 2055480-31.2020.8.26.0000
manuseado pelo Banco Safra S/A, contra decisão deste juízo de fls. 5.704/5705 que estendeu os efeitos da fiscalização nas
demais empresas pertencentes ao mesmo grupo das recuperandas, em razão da competência universal deste juízo. A referida
decisão monocrática atribuiu efeito suspensivo ao recurso enfatizado para suspender a movimentação de valores apurados na
execução no 1045952-15.2019.8.26.0100, em trâmite junto à 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, que
move a instituição bancária Banco Pine S/A em face de Carmen Steffens e CS Pirapora, devendo o numerário permanecer à
disposição daquele juízo, ou indisponíveis junto ao juízo universal até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça, caso já tenham
sido a este remetidos. Como não podia ser diferente, a decisão monocrática em lume, da lavra do Desembargador Relator
Cesar Ciampolini, de forma didática, amplamente fundamentada, com análise de doutrina advinda de respeitáveis juristas acerca
do tema e farta jurisprudência, vislumbrou a presença da denominada ‘consolidação substancial’, que nas palavras do doutrinador
João Pedro Scalzilli se refere a ‘um estágio muito avançado do fenômeno da confusão patrimonial, uma situação em que as
estruturas de duas ou mais pessoas jurídicas são operacional ou financeiramente indissociáveis, e leva à inclusão de empresas
coobrigadas às Recuperandas ao procedimento recuperacional, de modo que seja apresentado um único plano de recuperação
judicial, considerando ativo e passivo de todas as litisconsortes. Destaco na ensancha que no início deste processo discutiu-se
a formação de litisconsórcio ativo necessário de todas as empresas do Grupo Econômico das recuperandas, e concluímos de
sua desnecessidade e até impossibilidade jurídica; porém, fiz constar expressamente que a situação poderia ser revista no
curso deste processo, caso surgissem fatos que recomendassem a formação do litisconsórcio: ‘No tocante à formação de
litisconsórcio com as demais empresas do Grupo, a ‘prima facie’ não vislumbro necessidade jurídica (litisconsórcio necessário).
Deixo assentado na ensancha, que tal decisão a respeito da formação de litisconsórcio possui a cláusula ‘rebus sic stantibus’,
que poderá ser revista no curso da ação, caso o Sr. Administrador, após auscultar o funcionamento do grupo como um todo,
informar este juízo acerca da questão’. Agora, porém, vislumbrando a presença dos requisitos ensejadores da incidência da
teoria enfatizada, como adiante destaco, curvo-me ao entendimento esposado da decisão aqui citada, que de forma percuciente
elucidou a matéria, inclusive fez menção à decisão prolatada pelo juiz Dr. Marcelo Barbosa Sacramone, em sua atuação na 2ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo: ‘A consolidação substancial difere do mero litisconsórcio ativo, como
bem explicava a decisão de primeiro grau então confirmada pelo acórdão do eminente Desembargador PESSOA, prolatada por
reconhecido especialista em Direito Falimentar, o MM. Juiz de Direito da 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr.
MARCELO BARBOSA SACRAMONE. O Dr. SACRAMONE, na decisão agravada, na mesma toada da Prof. SHEILA, expõe que,
devendo aplicar-se subsidiariamente o CPC às recuperações (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, art. 189), duas
situações podem se pôr à discrição judicial: ‘Uma primeira situação de existência de grupo de fato, cujas sociedades possuem
participação relevante entre si. Nos grupos de fato, as personalidades jurídicas de cada um dos integrantes do grupo são
preservadas e cada qual deve orientar-se pela preservação de sua autonomia e tutela de seu interesse social.’ Nessa primeira
situação, medida de economia processual, ‘a relação jurídica estabelecida entre a pessoa jurídica integrante do grupo e o
credor é estabelecida com base na maximização dos interesses dos próprios agentes da relação jurídica. A autonomia da
personalidade perante as sociedades do mesmo grupo garante que o credor possa aferir os riscos da contratação diretamente
com base no capital social da contraparte, bem como assegura que eventual situação de crise de outra pessoa jurídica integrante
do grupo não contamine as demais, eventualmente em situação financeira sadia. Diante desse primeiro caso, as dívidas de todo
o grupo ou das demais sociedades que o integram não devem ser consolidadas num quadro geral de credores único, bem como
não devem ser submetidas a um único plano de recuperação. A autonomia das personalidades jurídicas implica o tratamento
diferenciado d risco contratado por cada um dos credores, os quais não podem ser assim igualados.’ A situação é outra em se
tratando de consolidação substancial, explica o respeitável Julgador: ‘Situação diversa ocorre quando, no interior do grupo, as
diversas personalidades jurídicas não são preservadas como centros de interesses autônomos. Nessa hipótese, há confusão
patrimonial em sua atuação conjunta e as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem ‘suas atividades sob unidade gerencial,
laboral e patrimonial’ (STJ, ROMS 14168/SP, rel. Min. Nancy Andrighi).’ Colhe-se da decisão exarada pelo Venerando Des.
Cesar Ciampolini que a extensão da fiscalização já havia sido autorizada por este juízo universal às outras pessoas jurídicas
pertencentes ao chamado Grupo Couroquímica, que não estão abarcadas pelo instituto da recuperação judicial, salientando que
tal deliberação vem sendo implementada e surtindo efeitos positivos à recuperação. Não é fastidioso ressaltar que a conclusão
pela extensão da fiscalização, deliberada por este Juízo em ocasião pretérita, se deu em razão das notícias trazidas pela
Administradora Judicial de existência de equivalência patrimonial e mútuos entre elas (Carmen Steffens Franquias Ltda., CS
Pirapora Administração e Consultoria Ltda., CS Marketing e Eventos Ltda., MS Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda. e,
R9 Mídia Out Of Home Ltda.) e duas das recuperandas Couroquímica e MS incorporadora, sendo todas controladas pela
recuperanda Spaniol Holding. Hodiernamente chamam atenção notícias trazidas pela Administradora Judicial em seus relatórios
mensais de atividades (RMA), apresentados junto ao incidente no 0014074-92.2019.8.26.0196, apenso a estes autos, que
demonstram situações que podem levar à uma confusão patrimonial de fato, tais como (mas não se limitam) incorporações de
capital das Recuperandas em uma das empresas não inclusa no procedimento recuperacional durante os meses de outubro,
novembro e dezembro de 2019, bem como o fato das Recuperandas terem cedido mais recursos de mútuos para as empresas
coligadas do que receberam, diferença essa compensada através de endosso de duplicatas a receber (da Carmen Steffens
Franquias para a Couroquímica). Assim, o caso ‘sub judice’ preenche aos requisitos sugeridos pelo ilustre Dr. Daniel Carnio
Costa, então juiz da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, em sua decisão, para a consolidação
substancial: 1) Interconexão das empresas do grupo econômico; 2) Existência de garantias cruzadas entre as empresas do
grupo econômico; 3) Confusão de patrimônio e de responsabilidade entre as empresas do grupo econômico; 4) Atuação conjunta
das empresas integrantes do grupo econômico no mercado; 5) Existência de coincidência de diretores; 6) Existência de
coincidência de composição societária; 7) Relação de controle e/ou dependência entre as empresas integrantes do grupo
econômico; e 8) Existência de desvio de ativos através de empresas integrantes do grupo econômico. Pois bem. É indiscutível
a coincidência de diretores e composição societária de todas as empresas do Grupo Couroquímica, que se resume ao sócio
Mário Osmar Spaniol, uma vez que este é detentor e representante da recuperanda Spaniol Holding, com a qual divide a
sociedade de todas as pessoas jurídicas pertencentes ao grupo econômico (como já explanado acima), o que também resulta
na confusão de patrimônio e de responsabilidade entre as empresas e na relação de controle e/ou dependência entre as
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