TJSP 10/07/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
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que desaconselharam o desacolhimento da criança em seu favor, mantendo-se incólume, por ora, o determinado à fl. 83
dos autos. Portanto, a única solução possível no caso vertente é a manutenção momentânea do menor Yago, sob a medida
de acolhimento institucional, até o ajuizamento de guarda pela tia Lais, oportunidade em que será avaliada a concessão e
consequente desacolhimento. Aguarde-se na forma determinada à fl. 83. Int. Dil. Necessárias. - ADV: SILVANA ALVES DA SILVA
(OAB 163758/SP)
Processo 0006285-85.2019.8.26.0408 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Medidas de proteção
- C.T.M.O. - M.A.G. e outro - Ante o exposto, aplico a medida de proteção prevista no art. 101, inciso II, do ECA aos genitores,
acolhendo as sugestões feitas na avaliação técnica de fls. 179/188, determinando: - Seja oficiado ao Conselho Tutelar deste
município para emissão de relatório mensal referente ao acompanhamento da família; - Seja oficiado ao CAPS AD (Centro
de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas) desta cidade para emissão de relatório mensal da situação de Mayara, se está
frequentando regularmente o referido centro e aderindo ao tratamento indicado; - Seja oficiado ao Centro de Educação Infantil
Judith Leonis Villas Boas para relatório sobre o comportamento, aprendizagem e participação da família na vida escolar da
criança Emilly; - Seja oficiado à Secretaria Municipal de Saúde para informar a situação de saúde de Emilly, em especial ao
atendimento do problema ocular (terçol ou nódulo) informado e situação da vacinação. - Seja oficiado aos órgãos municipais de
assistência social, CRAS 1 e CREAS para relatório mensal referente à situação da família biológica e avós paternos de Enzo.
No mais, na esteira do disposto no art. 19, § 1º, do ECA, o caso deverá ser reavaliado em três meses. Int. Dil. necessárias. ADV: ANA FLAVIA GIMENES ROCHA (OAB 395333/SP), TIAGO DE CAMARGO ESCOBAR GAVIÃO (OAB 233037/SP)
Processo 0007121-97.2015.8.26.0408 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - A.M.C.O. e outro - Ante o exposto, julgo extinto os presentes autos com resolução de mérito, na forma do art.
487, inciso I, do CPC. Havendo Defensor dativo nomeado nos autos que tenha atuado em favor dos genitores/interessados
na reintegração familiar, expeça-se certidão de honorários observando-se que a referida certidão será válida pelo prazo de 12
(doze) meses da data de sua expedição para adimplemento, nos termos do art. 5º, do Anexo VII do Convênio DPE/OAB. Com
anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. PIC. Dil. necessárias. - ADV: ELIANE SFEIR SALADINI ROMANI (OAB
120042/SP)
Processo 1002742-23.2020.8.26.0408 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Maus Tratos - D.M.R. - Vistos. 1.
Concedo liminarmente a guarda do menor Altieres Borges de Andrade Junior, à requerente, por cento e oitenta (180) dias, sob
compromisso. 2. Citem-se os genitores do menor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, indicando as
provas a serem produzidas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos (artigo 158 da Lei nº 8.069/90). A parte
requerida deverá ser advertida de que, na impossibilidade de constituir advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se
o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação (artigo 159 da Lei nº 8.069/90). 3. Elabore-se estudo psicossocial do
caso, assinalando prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá ser realizado pelos meios remotos de comunicação, garantindo-se a
saúde e segurança dos envolvidos, ante o atual cenário de saúde pública pelo qual atravessa o país. 4. Apresentada resposta,
ou certificado o decurso “in albis” do prazo, dê-se vista dos autos ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude. Int. Dil.
Necessárias. - ADV: RODRIGO STOPA (OAB 206115/SP)
Processo 1002742-23.2020.8.26.0408 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Maus Tratos - D.M.R. - Vistos. Ante o teor
da certidão de fl. 29, ratifico a decisão anteriormente proferida. Concedo a Delssa Mara Rorato a guarda provisória do menor
Altieres Borges de Andrade Junior, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, servindo o presente como TERMO DE GUARDA,
validado pela assinatura digital desta magistrada à margem do documento, dispensada a assinatura pela requerente, em razão
do teor do PROVIMENTO CSM N° 2549/2020, bem como daqueles que o precederam que normatizam o funcionamento do Poder
Judiciário em regime remoto de trabalho em razão da pandemia do Covid -19 (corona vírus), inclusive, com a suspensão de
atendimento presencial. No mais, ficam mantidas as determinações constantes à fl. 28. Int. Dil. Necessárias. - ADV: RODRIGO
STOPA (OAB 206115/SP)
Processo 1005116-17.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Serviços Hospitalares - João Paulo
de Souza Barbosa - - Samuel Geraldo de Souza Getineli - Prefeitura Municipal de Ourinhos e outros - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a antecipação
de tutela concedida às fls. 35/36, no que se refere à condenação das Fazendas Pública Estadual e Municipal requeridas a
fornecer os medicamentos e insumos indicados para o tratamento de saúde dos autores, conforme receituários de fls. 20 e 22,
mediante apresentação de prescrição médica que deverá ser renovada anualmente, podendo ser substituídos por fármacos sem
vinculação à marca, com o mesmo princípio ativo dos postulados, desde que autorizados pelo médico que assiste os requerentes.
Não há custas, conforme art. 141, § 2º, ECA. Decorrido o prazo recursal, observe-se quanto ao reexame necessário, o disposto
no artigo 496 e ss, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao(à) defensor(a) dativo(a)
indicado(a) nos autos pelos serviços advocatícios prestados, observando-se que a referida certidão será válida pelo prazo de 12
(doze) meses da data de sua expedição para adimplemento, nos termos do art. 5º, do Anexo VII do Convênio DPE/OAB. Com
anotações e comunicações necessárias após regular tramite, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB
324318/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), ELIANE MINA TODA (OAB 136104/SP)
Processo 1008207-81.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento médico-hospitalar A.S.S. - M.O. e outro - Vistos. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para que a parte autora colacione aos autos laudo médico
fundamentado e circunstanciado da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, expedido por médico que o assiste. Com a juntada do documento,
vista à contrária para manifestação em cinco dias. Por fim, vista ao MP. Tudo cumprido, conclusos para sentença. Int. Dil.
Necessárias. - ADV: IVAN JOSE BENATTO (OAB 52785/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP)
OUROESTE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO VICTOR ALVARES GONÇALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º