TJSP 10/07/2020 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
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foi reconhecido nesta sentença. Por sua vez, considerando o caráter alimentar da verba e as limitações incapacitantes que
impedem a parte autora de obter seu sustento pelo trabalho, também está presente o perigo de dano. Assim, preenchidos os
requisitos legais, defiro a tutela antecipada, determinando que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez à
parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I,
do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor
da parte autora, desde o dia 14/07/2018 (um dia após à DCB), devendo também pagar à parte requerente todos os atrasados,
descontados os valores recebidos administrativamente a título de mensalidade de recuperação. A correção monetária e os
juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as
teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será pelo
IPCA-E, que incidirá desde a data em que cada parcela do benefício deveria ter sido paga, afastando-se a aplicação da TR.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas e custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo no
percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, conforme determina a Súmula
nº 111 do STJ, considerando a complexidade e importância da causa, bem como tempo de tramitação da demanda. O requerido
é isento de custas (art. 6º, Lei Estadual 11.608/03). Tendo em vista a tutela antecipada ora deferida, intime-se o INSS para
que implemente o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Apesar da
iliquidez, a sentença não está sujeita ao reexame necessário tendo em vista que certamente a condenação não ultrapassará
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). O prazo para os entes federativos e
suas respectivas autarquias, bem como para o Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183, do CPC). Após, em
caso de interposição de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens
e cautelas de estilo. Providencie a serventia a requisição dos honorários periciais ao(a) Dr.(a) Antonio Braz Posseti, através do
sistema da Assistência Judiciária Gratuita AJG, nos termos do disposto nos artigos 25 e 28, ambos da Resolução n.° 305/2014,
os quais foram fixados no valor R$ 400,00 (quatrocentos reais) fls. 327/333 levando-se em consideração o caso concreto (em
especial o nível de especialização do perito; a complexidade dos trabalhos, bem como o zelo do profissional com a elaboração de
minucioso laudo). Em obediência à recomendação conjunta n. 04/2012 do CNJ, segue o quadro síntese da condenação: Autor:
Alcides de Matos Nome da Mãe: Maria Augusta Inácio de Mattos Benefício: Aposentadoria por Invalidez Tutela Antecipada: Sim
Prazo: 45 dias DIB: 14/07/2018 RMI: a ser apurada CPF: 185.597.118-64 Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivemse. - ADV: MAURO ANDRE DE AZEVEDO (OAB 248262/SP), MARCIA ADRIANA DE AZEVEDO (OAB 296175/SP)
Processo 1000460-55.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jorge de Paula Bernardo - Vista ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do laudo pericial de fls. 571\\\<596 no prazo
legal. - ADV: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO (OAB 210322/SP)
Processo 1000460-55.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jorge de Paula Bernardo - Vista ao autor do laudo pericial de fls. 571\\\<596 no prazo de 15 dias. - ADV: MARCO ANTONIO
FIGUEIREDO FILHO (OAB 210322/SP)
Processo 1000465-77.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Luciana da
Conceição Silva - 1. Tendo em vista a suspensão do expediente presencial em relação à pandemia de COVID-19 determino
o cancelamento da audiência designada para o dia 01 de julho de 2020, às 13h30min. Retire-se de pauta. 2. Por sua vez,
considerando que não há perspectiva concreta de retomada dos trabalhos presenciais, determino que a parte autora informe,
no prazo de 05 (cinco), se a requerente e suas testemunhas possuem os meios necessários para a realização da audiência
de audiência virtual. Para acesso à audiência virtual necessita-se de um e-mail, para recebimento do convite à audiência
virtual, acesso à internet e um computador com webcam ou ainda celular tipo “Smartphone” com acesso à internet e câmera.
3. O manual acerca do funcionamento da “Audiência Virtual” poderá ser acessado no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.
br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. 4. Havendo resposta positiva pela requerente em relação ao item
“2”, voltem os autos conclusos para a designação de audiência virtual. 5. Em caso negativo, aguarde-se para a designação de
audiência presencial, oportunamente. Int. - ADV: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES (OAB 350894/SP)
Processo 1000473-25.2017.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Rosilene dos Santos
Vieira - Vistos. 1. Fls. 386/392 (Ofício de implantação de benefício auxílio-acidente): Ciência à autora. 2. Fl.393: Considerando
que a parte autora providenciou a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, apenso n. 0000462-08.2020.8.26.0696,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: VÂNIA DE CÁSSIA VAZARIN ENDO (OAB 290366/SP)
Processo 1000478-76.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Delfina de Oliveira
Pimentel Capelli - Fls.156/163 (Ofício de implantação de benefício): Ciência ao autor. Manifeste-se em termos de prosseguimento
em 15 (quinze) dia.s - ADV: CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP)
Processo 1000481-31.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvio Cezar Grozza Vistos. 1. O feito se encontra em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. Não havendo preliminares a serem
analisadas, dou o feito por saneado. Para solução do mérito, mostra-se suficiente a produção de prova pericial em segurança
do trabalho a fim de apurar a exposição do autor aos agentes ambientais nocivos durante o desenvolvimento das atividades
laborativas. Desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, pois a prova pericial basta para a comprovação
do fato controvertido. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, do CPC. 2. Para a produção de prova pericial em
segurança do trabalho, nomeio como perito judicial, o Técnico em Segurança do Trabalho Sr. Weisner Orsati Rodrigues (orsati.
perí[email protected]) independentemente de compromisso, fixando seus honorários de acordo com a Deliberação nº 92/2008
do CSDPE-SP. Caberá ao perito nomeado a realização de perícia técnica de forma direta junto à prefeitura onde o autor
exerce a função de motorista, a fim de verificar sua exposição a eventuais agentes prejudiciais à saúde humana. 3. Oficieserequisitando o pagamento dos honorários. Havendo confirmação, intime-se aexpertpara iniciar seus trabalhos. 4.Faculto às
partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 5. Apresentado o laudo,
intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em
que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP)
Processo 1000486-53.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sueli Marques da Silva
- Vista ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do teor de fls. 147\\\<148 no prazo legal. - ADV: RAYMNS FLAVIO ZANELI
(OAB 149935/SP)
Processo 1000486-53.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sueli Marques da Silva Vista ao autor do teor de fls. 147\\\<148 no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAYMNS FLAVIO ZANELI (OAB 149935/SP)
Processo 1000486-53.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sueli Marques da Silva Vista ao autor sobre o teor de fls. 152\\\<461 no prazo de 15 (quinze) dias - ADV: RAYMNS FLAVIO ZANELI (OAB 149935/SP)
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