TJSP 10/07/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
2110
Processo 1000486-53.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sueli Marques da Silva
- Vista ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do teor de fls. 152\\\<461 no prazo legal. - ADV: RAYMNS FLAVIO ZANELI
(OAB 149935/SP)
Processo 1000489-08.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Angelina
Aparecida Silva Caires - I RELATÓRIO ANGELINA APARECIDA SILVA CAIRES propôs ação de benefício previdenciário de
prestação continuada em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra que suas doenças a incapacitam
para o exercício de qualquer atividade laboral. Afirma que sua família é pobre. Requer a condenação da requerida ao pagamento
de benefício de prestação continuada. Juntou documentos (fls. 09/26). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (fls.
27/33). Realizou-se estudo socioeconômico (fls. 86/98) e perícia médica (fls. 53/84). Devidamente citado, o requerido contestou
(fls. 104/108). Alega que a autora não preenche o requisito da hipossuficiência econômica, pois seu marido aufere aposentadoria
no valor de R$ 2.100,43. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 109/122). Houve réplica (fls. 134/136). O
Ministério Público foi devidamente intimado (fls. 139). É, em suma, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição
Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia
de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Logo, o benefício de prestação
assistencial continuada atende situações de hipossuficiência envolvendo pessoa idosa e pessoa com deficiência, incapazes de
prover ao próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. Este benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos
seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (pessoa com
idade superior a 65 anos art. 20, LOAS); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da pessoa e de sua família. O conceito de deficiente para a concessão do BPC é ampla, prevendo
o art. 20, §2º da LOAS que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por sua vez, “Considera-se impedimento de longo
prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (art. 20, §10, LOAS).
Em relação à situação de risco social, a Lei nº 8.742/93 dispõe em seu artigo 20, § 3º que “Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo”. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 4.374/PE, por maioria dos votos, confirmou,
em 18/04/2013, a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 3º do Artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, autorizando a
análise da situação econômica caso a caso, levando-se em consideração outras peculiaridades para a constatação da situação
de miserabilidade que não apenas o critério objetivo da renda per capita. Passo a analisar o preenchimento dos requisitos no
caso concreto. a) Condição pessoal do requerente O laudo pericial de fls. 53/84 revela que a requerente possui incapacidade
definitiva, ainda que parcial (para atividades que exijam esforços físicos e/ou permanência prolongada na mesma posição), por
período superior a 02 (dois) anos (fls. 56 item 14), o que é suficiente para a caracterização de deficiência para os termos da
LOAS. b) Condição econômica Situação de Risco Social Conforme se verifica do laudo socioeconômico de fls. 86/98, o núcleo
familiar é composto pela autora, seu esposo, seu filho, sua nora e sua neta. A família possui casa própria em razoável estado
de conservação, guarnecida por móveis e eletrodomésticos, além de que possui carro próprio, modelo 2010/2011, em bom
estado de conservação. Não bastasse isso, a partir de 10/2019 o esposo da autora passou a auferir aposentadoria no importe
de R$ 2.100,43. Tais circunstâncias não se coadunam com a situação de miserabilidade exigida pela legislação de regência.
Por tal razão a improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, Diante do princípio da causalidade e
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, considerando o grau de
zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspenso, porém, a exigibilidade do ônus da sucumbência, em virtude de a requerente
ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de recurso de apelação, ciência à
parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). O prazo para os
entes federativos e suas respectivas autarquias, bem como para o Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183,
do CPC). Após, no caso de interposição de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com
nossas homenagens e cautelas de estilo. Providencie a serventia a requisição dos honorários periciais ao(s) Dr.(a) Camila
Sampaio Pantaleão Garcia Gomes e Elaine Friozi Garcia Guimarães, através do sistema da Assistência Judiciária Gratuita
AJG, nos termos do disposto nos artigos 25 e 28, ambos da Resolução n.° 305/2014, os quais foram fixados no valor R$
400,00 (quatrocentos reais), levando-se em consideração o caso concreto (em especial o nível de especialização do perito; a
complexidade dos trabalhos, bem como o zelo do profissional com a elaboração de minucioso laudo). Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO (OAB 233292/SP)
Processo 1000490-90.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - José Adilson Gonçalves
- Vistos. 1. Tendo em vista a suspensão do expediente presencial em relação à pandemia de COVID-19 determino o cancelamento
da audiência designada para o dia 01 de julho de 2020, às 14h00min. Retire-se de pauta. 2. Por sua vez, considerando que não
há perspectiva concreta de retomada dos trabalhos presenciais, determino que a parte autora informe, no prazo de 05 (cinco)
dias, se a parte requerente e suas testemunhas possuem os meios necessários para a realização da audiência de audiência
virtual. Para acesso à audiência virtual necessita-se de um e-mail, para recebimento do convite à audiência virtual, acesso à
internet e um computador com webcam ou ainda celular tipo “Smartphone” com acesso à internet e câmera. 3. O manual acerca
do funcionamento da “Audiência Virtual” poderá ser acessado no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer. 4. Havendo resposta positiva pela parte requerente em relação ao item “2”, voltem os autos
conclusos para a designação de audiência virtual. 5. Em caso negativo, aguarde-se para a designação de audiência presencial,
oportunamente. 6. Intime-se o INSS pelo Portal. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CANDIDO (OAB 243651/SP)
Processo 1000490-90.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - José Adilson Gonçalves
- Fls. 192: Diante da recusa na realização da audiência de forma virtual, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60
(sessenta) dias. Após, voltem conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. - ADV: MARCO ANTONIO
CANDIDO (OAB 243651/SP)
Processo 1000497-82.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Rosilda Mansuelo Alves de Marchi - Vistos. 1. Tendo em vista a suspensão do expediente presencial em relação à pandemia
de COVID-19 determino o cancelamento da audiência designada para o dia 01 de julho de 2020, às 15h00min. Retire-se de
pauta. 2. Por sua vez, considerando que não há perspectiva concreta de retomada dos trabalhos presenciais, determino que a
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