Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020 - Página 2110

  1. Página inicial  > 
« 2110 »
TJSP 10/07/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3081

2110

Processo 1000486-53.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sueli Marques da Silva
- Vista ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do teor de fls. 152\\\<461 no prazo legal. - ADV: RAYMNS FLAVIO ZANELI
(OAB 149935/SP)
Processo 1000489-08.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Angelina
Aparecida Silva Caires - I RELATÓRIO ANGELINA APARECIDA SILVA CAIRES propôs ação de benefício previdenciário de
prestação continuada em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra que suas doenças a incapacitam
para o exercício de qualquer atividade laboral. Afirma que sua família é pobre. Requer a condenação da requerida ao pagamento
de benefício de prestação continuada. Juntou documentos (fls. 09/26). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (fls.
27/33). Realizou-se estudo socioeconômico (fls. 86/98) e perícia médica (fls. 53/84). Devidamente citado, o requerido contestou
(fls. 104/108). Alega que a autora não preenche o requisito da hipossuficiência econômica, pois seu marido aufere aposentadoria
no valor de R$ 2.100,43. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 109/122). Houve réplica (fls. 134/136). O
Ministério Público foi devidamente intimado (fls. 139). É, em suma, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição
Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia
de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Logo, o benefício de prestação
assistencial continuada atende situações de hipossuficiência envolvendo pessoa idosa e pessoa com deficiência, incapazes de
prover ao próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. Este benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos
seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (pessoa com
idade superior a 65 anos art. 20, LOAS); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da pessoa e de sua família. O conceito de deficiente para a concessão do BPC é ampla, prevendo
o art. 20, §2º da LOAS que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por sua vez, “Considera-se impedimento de longo
prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (art. 20, §10, LOAS).
Em relação à situação de risco social, a Lei nº 8.742/93 dispõe em seu artigo 20, § 3º que “Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo”. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 4.374/PE, por maioria dos votos, confirmou,
em 18/04/2013, a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 3º do Artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, autorizando a
análise da situação econômica caso a caso, levando-se em consideração outras peculiaridades para a constatação da situação
de miserabilidade que não apenas o critério objetivo da renda per capita. Passo a analisar o preenchimento dos requisitos no
caso concreto. a) Condição pessoal do requerente O laudo pericial de fls. 53/84 revela que a requerente possui incapacidade
definitiva, ainda que parcial (para atividades que exijam esforços físicos e/ou permanência prolongada na mesma posição), por
período superior a 02 (dois) anos (fls. 56 item 14), o que é suficiente para a caracterização de deficiência para os termos da
LOAS. b) Condição econômica Situação de Risco Social Conforme se verifica do laudo socioeconômico de fls. 86/98, o núcleo
familiar é composto pela autora, seu esposo, seu filho, sua nora e sua neta. A família possui casa própria em razoável estado
de conservação, guarnecida por móveis e eletrodomésticos, além de que possui carro próprio, modelo 2010/2011, em bom
estado de conservação. Não bastasse isso, a partir de 10/2019 o esposo da autora passou a auferir aposentadoria no importe
de R$ 2.100,43. Tais circunstâncias não se coadunam com a situação de miserabilidade exigida pela legislação de regência.
Por tal razão a improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, Diante do princípio da causalidade e
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, considerando o grau de
zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspenso, porém, a exigibilidade do ônus da sucumbência, em virtude de a requerente
ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de recurso de apelação, ciência à
parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). O prazo para os
entes federativos e suas respectivas autarquias, bem como para o Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183,
do CPC). Após, no caso de interposição de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com
nossas homenagens e cautelas de estilo. Providencie a serventia a requisição dos honorários periciais ao(s) Dr.(a) Camila
Sampaio Pantaleão Garcia Gomes e Elaine Friozi Garcia Guimarães, através do sistema da Assistência Judiciária Gratuita
AJG, nos termos do disposto nos artigos 25 e 28, ambos da Resolução n.° 305/2014, os quais foram fixados no valor R$
400,00 (quatrocentos reais), levando-se em consideração o caso concreto (em especial o nível de especialização do perito; a
complexidade dos trabalhos, bem como o zelo do profissional com a elaboração de minucioso laudo). Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO (OAB 233292/SP)
Processo 1000490-90.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - José Adilson Gonçalves
- Vistos. 1. Tendo em vista a suspensão do expediente presencial em relação à pandemia de COVID-19 determino o cancelamento
da audiência designada para o dia 01 de julho de 2020, às 14h00min. Retire-se de pauta. 2. Por sua vez, considerando que não
há perspectiva concreta de retomada dos trabalhos presenciais, determino que a parte autora informe, no prazo de 05 (cinco)
dias, se a parte requerente e suas testemunhas possuem os meios necessários para a realização da audiência de audiência
virtual. Para acesso à audiência virtual necessita-se de um e-mail, para recebimento do convite à audiência virtual, acesso à
internet e um computador com webcam ou ainda celular tipo “Smartphone” com acesso à internet e câmera. 3. O manual acerca
do funcionamento da “Audiência Virtual” poderá ser acessado no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer. 4. Havendo resposta positiva pela parte requerente em relação ao item “2”, voltem os autos
conclusos para a designação de audiência virtual. 5. Em caso negativo, aguarde-se para a designação de audiência presencial,
oportunamente. 6. Intime-se o INSS pelo Portal. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CANDIDO (OAB 243651/SP)
Processo 1000490-90.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - José Adilson Gonçalves
- Fls. 192: Diante da recusa na realização da audiência de forma virtual, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60
(sessenta) dias. Após, voltem conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. - ADV: MARCO ANTONIO
CANDIDO (OAB 243651/SP)
Processo 1000497-82.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Rosilda Mansuelo Alves de Marchi - Vistos. 1. Tendo em vista a suspensão do expediente presencial em relação à pandemia
de COVID-19 determino o cancelamento da audiência designada para o dia 01 de julho de 2020, às 15h00min. Retire-se de
pauta. 2. Por sua vez, considerando que não há perspectiva concreta de retomada dos trabalhos presenciais, determino que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo