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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020 - Página 2137

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TJSP 10/07/2020 - Pág. 2137 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3081

2137

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO VICTOR ALVARES GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÉDER WILSON MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2020
Processo 1500027-57.2020.8.26.0696 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALECIO
JOSE DE SOUZA - - JAQUELINE SOARES ZAGUI - Vistos. 1) Preliminarmente, anoto que verbalmente determinei a abertura
do presente termo e o faço para corrigir parcialmente o despacho de fls. 388/390, cuja data da audiência fica cancelada. 2)
Considerando o teor do Provimento CSM 2564/2020 e Comunicado Conjunto 581/2020, tratando-se de processo de réu preso,
determino a realização de audiência de instrução e julgamento virtual no dia 13 de agosto de 2020, às 15h30, ocasião que
será(ão) ouvida(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s), bem como interrogados os réus. 3) Intime-se a advogada de defesa, Dra. Talita
Ketlen Andrade de Macedo para que informe nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e-mail para que seja enviado link
de acesso à reunião virtual, devendo declarar ao oficial de justiçado feito eventual interesse que as futuras intimações do feito
sejam realizadas através da Imprensa Oficial, certificando-se. 4) Encaminhe-se convite virtual à unidade prisional e às partes,
requisitando a apresentação virtual do réu ALECIO JOSE DE SOUZA, Brasileiro, União Estável, RG 30988532, CPF 291.762.70858, mãe MARIA DE LOURDES DE SOUZA CARNEIRO, Nascido/Nascida 28/07/1980, natural de Iturama - MG. Local de prisão:
Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria - Rodovia Armando Salles de Oliveira (SP-322), KM 528+950m - CEP 15490000, Paulo de Faria - SP. Endereço: RUA ADIL FERREIRA ALVES, 1228, CENTRO, RUA ADIL FERREIRA ALVES, CEP 15685000, Ouroeste - SP e JAQUELINE SOARES ZAGUI, Brasileiro, União Estável, Prendas do Lar, RG 40404216, pai ADEMIR ZAGUI,
mãe MARLI CAMILO SOARES, Nascido/Nascida 27/09/1987, natural de Indiapora - SP. Local de prisão: Penitenciária Feminina
de Tupi Paulista - Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, SP 294, Km 667,8 - CEP 17930-000, Tupi Paulista - SP, 18
38514763. Endereço: RUA VEREADOR ROSALVO DE BARROS, 963, CDHU, RUA VEREADOR ROSALVO DE BARROS, CEP
15685-000, Ouroeste - SP. 5) Intimem)-se ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) ALAN FELICIANO DE MENEZES
NORATO, Rua Francisco Chaves, 1649, Tel. (17) 99788-8008, Centro - CEP 15685-000, Ouroeste-SP, CPF 428.211.898-93, RG
49.325.190-X, nascido em 22/06/1993, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de Indiapora-SP, Retireiro, pai Lourivaldo Martins
Norato, mãe Rosilene Feliciano de Menezes, RILDO GONÇALVES MIRA, Rua Delegado R. José Benini, 1335, Jd. Sarinha II CEP 15685-000, Ouroeste-SP, CPF 070.587.208-43, RG 19.582.863, nascido em 22/09/1968, de cor Branco, Solteiro, Brasileiro,
natural de Urania-SP, Investigador de Polícia, pai Anesio Gonçalves Mira, mãe Mercedes Guarnieri Mira, GILSON APARECIDO
DURAN, Rua Leonildo Alvizi, 1, Cenntro - CEP 15600-000, Fernandopolis-SP, RG 20272415, nascido em 06/11/1968, Casado,
Brasileiro, natural de Estrela D’oeste-SP, Policial Civil, pai Luiz Duran, mãe Zelia Buzinaro Duran, ALAERTE FELIX DA SILVA,
Rua Domingos Simões Marques, 1608, CENTRO - CEP 15690-000, Indiapora-SP, CPF 109.311.118-62, RG 22.349.541, nascido
em 19/05/1973, de cor Branco, Casado, Brasileiro, natural de Mira Estrela-SP, Policial Civil (DELEGACIA DE INDIAPORÃ),
pai Euclides Felix da Silva, mãe Lourdes Aparecida Almeida Silva, VANESSA DAIANI V GONÇALVES, Rua Delegado R. José
Benini, 1335, Jd. Sarinha II - CEP 15685-000, Ouroeste-SP, Brasileiro, Policial Civil, ADRIANA BATISTA ESTEVES, Rua das
Primaveras, 747, Jd das Flores - CEP 15685-000, Ouroeste-SP, CPF 184.590.498-25, RG 256118371, Brasileiro, IARA DE
OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO CAMARGO, Estancia 2L - Corrego da Cotia, Zona Rural - CEP 15685-000, Ouroeste-SP, CPF
353.549.888-02, RG 40.899.443-5, nascida em 19/11/1987, Casada, Brasileiro, natural de Americana-SP, Prendas do Lar, pai
Fidelcino Luiz da Conceição, mãe Edineia Aparecida de Oliveira da Conceição e CLAUDILENY CORREA DE OLIVEIRA, Rua
João Messias Rita, 1581, Sarinha I - CEP 15685-000, Ouroeste-SP, CPF 054.006.926-48, RG 0954057, Brasileiro, ficando
anotado. 5.1) As vítimas/testemunhas deverão ser cientificadas da data realização da audiência através do meio virtual, sendo
que deverão fornecer endereço de e-mail e/ou número de telefone celular (Whatsapp) ao Oficial de Justiça para envio do link
de acesso à audiência. 5.2) Após a intimação pelo Oficial de Justiça o cartório entrará em contato com a vítima/testemunha via
telefone/Whatsapp a fim de explicar o passo a passo para ingresso na audiência virtual. 5.3) As partes/testemunhas/vítimas
poderão tirar eventuais dúvidas acerca do funcionamento da audiência virtual por mensagens via Whatsapp para o celular (17)
99644-1046. 5.4) A reunião virtual poderá ser acessada por meio de celular, desde que conte com câmera e ligação à internet.
5.5) O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/
CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. 6) Outrossim, avizinhando-se novo prazo de 90 (noventa) dias, passo
a reavaliar a necessidade da segregação cautelar da ré Hevellen, nos termos da nova redação do parágrafo único do art. 316
do CPP. Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/2006, tendo sido decretada
a prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública. Outrossim, verifico que permanecem os fundamentos que justificaram a
necessidade da segregação cautelar, lançadas na decisão de fls. 78/81, já que a situação fática não se alterou. Por derradeiro,
destaco que não há que se falar em excesso de prazo, pois o feito tem seguido o seu curso regular, tomando-se em conta a
complexidade do expediente, cujos réus se encontram presos em outra comarca dependendo da prática de atos processuais
por outros Juízos, sem contar as peculiaridades do atual estado de Pandemia mundial decorrente do novo Coronavírus - Covid19. Segundo entendimento amplamente admitido pela jurisprudência de nossos Tribunais superiores, aplica-se o princípio da
razoabilidade para justificar o excesso de prazo, caso haja regular tramitação do feito, com eventual retardamento do julgamento
do paciente causado pela complexidade do processo, justificando-se eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução
processual quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas sim decorrente de incidentes do feito e
devido à observância de trâmites processuais sabidamente complexos (STJ, HC 91.982/CE; STJ, HC 138.654; STF, HC 92.483/
PE; STF, HC 91.430/PA). Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. SERVIRÁ A CÓPIA
DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO e OFICIO. Int. - ADV: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES (OAB 350894/SP), TALITA
KETLEN ANDRADE DE MACEDO (OAB 400581/SP)
Processo 1500220-09.2019.8.26.0696 (apensado ao processo 1500221-91.2019.8.26.0696) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estupro - M.A.F.G. - Vistos. 1) Preliminarmente, anoto que verbalmente determinei a abertura do presente termo.
2) Avizinhando-se o prazo de 90 (noventa) dias, passo a reavaliar a necessidade da segregação cautelar do réu, nos termos
da nova redação do parágrafo único do art. 316 do CPP. O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 217-A
c/c artigo 226, II, “caput”, ambos do Código Penal, por cinco vezes na forma do art. 69 do CP, tendo sido decretada sua
prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública. Outrossim, verifico que permanecem os fundamentos que justificaram a
necessidade da segregação cautelar, lançadas na decisão de fls. 93/95, já que a situação fática não se alterou. Por derradeiro,
destaco que não há que se falar em excesso de prazo, pois o feito tem seguido o seu curso regular, tomando-se em conta a
necessidade da prática atos processuais em outras comarcas, tal como a citação do réu e a oitiva de testemunhas, sem contar
as peculiaridades do atual estado de Pandemia mundial decorrente do novo Coronavírus - Covid-19. Segundo entendimento
amplamente admitido pela jurisprudência de nossos Tribunais superiores, “aplica-se o princípio da razoabilidade para justificar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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