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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 1140

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TJSP 13/07/2020 - Pág. 1140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

1140

RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
Processo 1020071-25.2018.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.O.C. - N.E.C. - Vistos.
1-Em que pesem os elementos ora trazidos pela varoa no bojo dos autos, às fls. 291/295, notadamente a notícia de concessão
de medida protetiva, cabe ressaltar que, somente a medida de urgência de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes
menores, ouvida a equipe multidisciplinar, tem o condão de temporariamente suspender ou adiar a visitação paterna, nos termos
do inc. IV do artigo 22 da Lei 11.340/2006. Todavia, considerando o agravamento da situação da pandemia do Coronavírus e das
restrições impostas pela “Covid 19” na região de Jundiaí, amplamente noticiado pela mídia local, e ainda com vistas a garantir
o mínimo de convivência do genitor com seu filho, necessário ao saudável desenvolvimento psicossocial deste, delibero pela
suspensão das visitas presenciais e realização de visitas, por ora, na modalidade virtual, ou seja, deverá a genitora franquear o
acesso do genitor aos filhos por quaisquer meios tecnológicos (através do celular ou computador), mediante chamadas de vídeo
via WhatsApp, Skype etc., ou seja, por quaisquer meios de comunicação virtual atualmente disponíveis. Observo que tal contato
deverá ser realizado pelo menos por duas vezes na semana, no sábado e no domingo, e em período não inferior a uma hora por
dia. Finalmente, o contato do genitor com os filhos ocorrerá este meio (virtual) pelo menos enquanto durar o isolamento social
imposto pela Covid 19. Intime-se as partes por seus patronos. 2.Defiro o pedido de fls. 292, item 12. Providencie a serventia,
complementado o ofício do IMESC. Intime-se. - ADV: JESSICA CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB 321935/SP), CIBELE
CRISTINA MARTINS (OAB 326773/SP), RODRIGO DA SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP)
Processo 1020216-47.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.G.S. - M.B.S. - Vistas dos autos:
Manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 71. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: ISAIAS FERREIRA DE ASSIS (OAB 74042/
SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 1020669-42.2019.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.C.A.S. - Vistos. DEFIRO o prazo
de 15 dias, conforme postulado às fls. 80. Não havendo o cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo,
remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/
SP)
Processo 1021720-88.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.P.A. - Considerando a certidão retro, manifeste-se
o requerente em termos de prosseguimento. - ADV: VIVIANE DA SILVA (OAB 400602/SP)
Processo 1021815-89.2017.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - K.C.D. - - M.E.D. - - C.R.D. - - A.V.R.D. e outro
- Vistos. 1. Em que pese a manifestação ministerial de fls. 912, foram juntadas duas avaliações das motocicletas (às fls. 907
e 908), sendo certo, ainda, que o herdeiro menor está representado por sua mãe, Alba, que certamente está zelando pelos
interesses do filho. 2. Outrossim, às fls. 861, a viúva requereu ficar com o veículo Fiesta, com o que concordou a inventariante
(fls. 898), desde que o valor do veículo (R$ 5.000,00) seja abatido do valor arrecadado com a venda das motocicletas e após
efetivamente depositado referido valor nos autos. 3. Às fls. 875/877, a inventariante formulou requerimentos relativos aos valores
do ITCMD e taxa judiciária, com os quais concordaram a viúva e o menor, às fls. 887. 4. Finalmente, observo que a viúva e o
menor não se manifestaram sobre o aditamento de fls. 836/844. 5. Assim sendo, para que possam ser deferidos alvarás para a
transferência das motocicletas para terceiros (conforme pedidos de fls. 805/806 e 862/863, com concordância condicional dos
demais herdeiros a fls. 877), e transferência do veículo Fiesta para a viúva (com o que concordou a inventariante - fls. 898),
primeiramente digam Alba e o herdeiro João sobre o pedido de fls. 898. Prazo: 10 dias. 6. No mesmo prazo, digam a viúva e o
herdeiro sobre o ADITAMENTO às declarações de fls. 836/844. 7. Cumpridos os itens supra, ao MP. - ADV: NIVALDO EGIDIO
BONASSI (OAB 83846/SP), FABIANO HENRIQUE GALZONI (OAB 223371/SP)
Processo 1022846-76.2019.8.26.0309 - Curatela - Tutela de Urgência - D.S.J. - D.S.J. - Vistas dos autos à parte autora
para: Manifestar-se sobre a impugnação de fls. 81/83. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB
236315/SP)
Processo 1023019-03.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.C.B.B. - - A.B. e
outro - T.S.P. - Vistos. 1. Fls. 141: Considerando a tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, deferida às fls. 44,
MANTENHO a GUARDA PROVISÓRIA do menor Marcos, acima identificado, em favor dos requerentes, avós paternos, acima
qualificados, ficando eles compromissados, independentemente da assinatura de termo. ADVERTÊNCIA: O(s) Guardião(ões)
têm a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste Juízo, sempre que
for exigida a sua presença. O Termo acima concede ao(s) Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais,
bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e
do Adolescente - Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). 2. No mais, diante da certidão de fls. 137, promova-se vista ao MP. Intime-se. ADV: AMANDA PAGANI (OAB 281654/SP), GISELE POLI VICENTE (OAB 228613/SP), DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO (OAB
230168/SP)
Processo 1023930-83.2017.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita Ines Aparecida Sousa Marques - Luiz Carlos
Roberto de Sousa - - Roberto Antonio de Souza - Vistos. 1. Melhor analisando os autos, esclareço à inventariante que, se o
que se pretende com o pedido de fls. 342 é o licenciamento do veículo, é necessária a lavratura do Termo de responsabilidade.
Assim sendo, reconsidero o despacho de fls. 343 e indefiro a expedição da certidão de objeto e pé e, considerando que o
proprietário do veículo tem responsabilidade civil, criminal e administrativa, impossível deferir-se o licenciamento em nome
da falecida. Assim, defiro a expedição do Alvará, com validade de 90 dias, APÓS a inventariante assinar o TERMO de guarda
e depósito do bem, de modo a fixar a responsabilidade civil, criminal e administrativa. Providencie a Serventia a emissão do
Termo, ficando o(a) patrono(a) da inventariante responsável pela impressão, colheita de assinatura e juntada nos autos. Prazo:
10 dias. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 337. Intime-se. - ADV: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA
(OAB 108199/SP)

Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO GARIBE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIRLEI APARECIDA FAZAN CAZELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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