TJSP 13/07/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
2009
PATERNOSTRO (OAB 125972/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0421/2020
Processo 0000656-37.2020.8.26.0363 (processo principal 0002026-61.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - DANIELA MEDEIROS PERLATTO GREEN - ANDRÉ LUIZ FRANCO DE GODOY - *Certifico
e dou fé que decorreu o prazo legal para manifestação/pagamento do executado. AO AUTOR: Manifeste-se, no prazo legal, em
termos de prosseguimento do feito. - ADV: VIRGÍNIA PARENTI (OAB 164300/SP), ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA (OAB
84542/SP), JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP)
Processo 0001473-04.2020.8.26.0363 (processo principal 1000866-47.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Moises Jose dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Intimem-se a parte executada na pessoa de
seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC).
Advirta-a de que, querendo, o prazo para impugnar, independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias,
contados do prazo para pagamento voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo citado (quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. (art. 523, §1º do CPC), podendo, a requerimento do exequente, ser protestado o título (art. 517 do CPC). Decorrido
os prazos supra, para pagamento e impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente que se manifeste em termos de
prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na
sequência. Int. - ADV: TELMA REGINA DE CAMARGO LIMA (OAB 264060/SP), ESTER ALVES DE OLIVEIRA LOVISOTTO (OAB
131361/SP), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0001778-22.2019.8.26.0363 (processo principal 1002839-66.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Despejo para Uso Próprio - Moacir Benedito Leite - - Belmira Ferreira Leite - Daniel Leite Silva - - Carla Regiane Machado da
Silva - Certifico e dou fé que houve o decurso do prazo para habilitação dos herdeiros (fls. 32/33) e manifestação do exequente
(fls. 43). - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP)
Processo 0001906-13.2017.8.26.0363 (processo principal 0006061-40.2009.8.26.0363) - Cumprimento de sentença
- Empreitada - Angelo Lana Neto - Eduardo de Barros Macedo - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que não foram
encontrados, nem indicados outros bens penhoráveis em nome do executado. Mesmo a tentativa de bloqueio de ativos
financeiros ou a penhora por oficial de justiça retornaram negativas. Devidamente intimada para que se manifestasse em
termos de prosseguimento, o exequente manteve-se inerte, não tendo requerido qualquer diligência ou indicado qualquer bem
do executado à penhora. Com efeito, o cenário que se tem é a - demonstrada - ausência de bens penhoráveis em nome
da executada, sendo que os atos realizados nos autos têm se mostrado inúteis e que movimentam a máquina judiciária, já
assoberbada, de maneira inócua sem qualquer resultado prático e efetivo ao recebimento do crédito perseguido nos autos. Tal
situação recomenda, assim, a suspensão da presente execução. É certo que, tal medida, não impede que a parte exequente
continue a diligenciar extrajudicialmente na busca de bens em nome da parte executada e a pretensão de penhora deles,
quando encontrados, nestes próprios autos (art. 921, §3º do CPC). Portanto, nos termos do art. 921, III do Código de Processo
Civil, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1(um) ano. Aguarde-se em arquivo. Esclareço que, decorrido o prazo supra,
independentemente de desarquivamento, intimação das partes ou qualquer outra formalidade, começará a correr o prazo
prescricional do título (art. 921, §4º do CPC). Int. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), VANESSA
CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), MAERCIO LUIZ DE SILOS PEREIRA (OAB 45682/SP), VITOR EDUARDO PEREIRA
MEDINA (OAB 229892/SP)
Processo 0002481-84.2018.8.26.0363 (processo principal 0008213-56.2012.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco do Brasil S/A - PEDRIALI & PALIARES COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - Vistos.
Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão
ou contradição no decisum proferido. Nada nela há a declarar. Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido.
Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar
de declaração. Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao
contrário. Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há
obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser
erro do decisum. E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo
em que se discutisse o acerto do decisum. “Contradição externa. ‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de
contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias
Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário
ao artigo 535, 2008, 10 edição) Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, ela deveria ter sido pretendida antes
do pronunciamento judicial extintivo, já que neste momento houve encerramento da prestação jurisdicional, ao menos nesse
grau. Mesmo devidamente intimada sobre o encerramento da executado, o banco exequente nada pretendeu nesse sentido,
de modo que nem ao menos pode alegar surpresa e que não teve oportunidade para tal. Já em relação a falta de intimação da
parte contrária, não pode o banco exequente substituir a vontade processual deles, sob pena de violação a previsão do art. 18
do Código de Processo Civil, que prevê que ‘ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico’, de modo que somente o sócio é que poderia alegar que lhe não lhe foi oportunizado prazo para
esclarecimento sobre o encerramento da sociedade. Aliás, quanto a sua liquidação ou não, houve suficiente fundamentação na
sentença embargada, de modo que a discordância não deve ser objeto de embargos de declaração, mas de recurso adequado e
cabível. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições
ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado. Int. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANELISE JANUÁRIO
DA SILVA MANINI (OAB 326129/SP)
Processo 0002633-98.2019.8.26.0363 (processo principal 1051045-82.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Matheus Rocha Martinelli - - Ivete da
Rocha - Vistos. Intimem-se a parte executada, por mandado, no endereço indicado à fl. 36, para efetuar o pagamento da dívida
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