TJSP 13/07/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
2010
no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Advirta-a de que, querendo, o prazo para impugnar, independentemente de penhora,
depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias, contados do prazo para pagamento voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC).
Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado (guia nº 6356, no valor de
R$ 82,83). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado (quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §1º do CPC), podendo, a requerimento do exequente,
ser protestado o título (art. 517 do CPC). Decorrido os prazos supra, para pagamento e impugnação, certifique-se e intime-se
a parte exequente que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, conforme o
caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: HUGO LEONARDO DA SILVA (OAB 327361/SP),
LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 0002915-39.2019.8.26.0363 (processo principal 0002630-71.2004.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Dirceu de Souza - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que não foram indicado
bens penhoráveis em nome do executado. Devidamente intimada para que se manifestasse em termos de prosseguimento, a
parte exequente manteve-se inerte, não tendo requerido qualquer diligência ou indicado qualquer bem do executado à penhora.
Com efeito, o cenário que se tem é a - demonstrada - ausência de bens penhoráveis em nome da executada, sendo que os atos
realizados nos autos têm se mostrado inúteis e que movimentam a máquina judiciária, já assoberbada, de maneira inócua sem
qualquer resultado prático e efetivo ao recebimento do crédito perseguido nos autos. Tal situação recomenda, assim, a suspensão
da presente execução. É certo que, tal medida, não impede que a parte exequente continue a diligenciar extrajudicialmente na
busca de bens em nome da parte executada e a pretensão de penhora deles, quando encontrados, nestes próprios autos (art.
921, §3º do CPC). Portanto, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução pelo prazo de
1(um) ano. Aguarde-se em arquivo. Esclareço que, decorrido o prazo supra, independentemente de desarquivamento, intimação
das partes ou qualquer outra formalidade, começará a correr o prazo prescricional do título (art. 921, §4º do CPC). Int. - ADV:
DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003760-42.2017.8.26.0363 (processo principal 0018956-38.2006.8.26.0363) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - REVISAO DE CONTRATO - Lúcia Helena Rocha - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 172
- DEFIRO. Após o decurso do prazo para juntada do laudo, certifique-se eventual inércia. Caso positivo, venham conclusos
para as providências. Se juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15(quinze) dias, vindo conclusos
na sequência. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), RENE
GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP), CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP), JOSE CARLOS FURIGO (OAB
120220/SP)
Processo 0005237-03.2017.8.26.0363 (processo principal 0017092-28.2007.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade de Educação Integral e de Assistência Social Seias - L.R.B. - Vistos. Compulsando os autos,
verifica-se que não foram encontrados, nem indicados bens penhoráveis em nome da executada. Mesmo a tentativa de bloqueio
de ativos financeiros ou pesquisa de outros bens foi suficiente para encontrar bens que possam garantir integralmente o débito
executado (fls. 50/61). Devidamente intimada para que se manifestasse em termos de prosseguimento, a exequente manteve-se
inerte, não tendo requerido qualquer diligência ou indicado qualquer bem do executado à penhora. Com efeito, o cenário que
se tem é a - demonstrada - ausência de bens penhoráveis em nome da executada, sendo que os atos realizados nos autos têm
se mostrado inúteis e que movimentam a máquina judiciária, já assoberbada, de maneira inócua sem qualquer resultado prático
e efetivo ao recebimento do crédito perseguido nos autos. Tal situação recomenda, assim, a suspensão da presente execução.
É certo que, tal medida, não impede que a parte exequente continue a diligenciar extrajudicialmente na busca de bens em
nome da parte executada e a pretensão de penhora deles, quando encontrados, nestes próprios autos (art. 921, §3º do CPC).
Portanto, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1(um) ano. Aguarde-se
em arquivo. Esclareço que, decorrido o prazo supra, independentemente de desarquivamento, intimação das partes ou qualquer
outra formalidade, começará a correr o prazo prescricional do título (art. 921, §4º do CPC). Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE
MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
Processo 1000033-53.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomino Residencial
Santa Mônica - André Luiz Ribeiro - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 36/37) e DECLARO suspensa
a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo convencionado pela partes. Aguarde-se
no arquivo o cumprimento do ajuste. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente
de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os
autos devem tornar conclusos para extinção. Cobre-se a devolução de mandado independentemente de cumprimento que
eventualmente ainda não tenha sido cumprido, conforme o caso. Int. - ADV: ANDRE APARECIDO BARBOSA (OAB 121154/SP)
Processo 1000251-86.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Natale Imóveis S/s Ltda Me - F.A.V.C.
- Vistos. Ante a falta de comprovação do depósito judicial de quantia em dinheiro, REVOGO a autorização de substituição do bem
penhorado (fls. 278/279). No mais, em termos de prosseguimento dos atos expropriatórios, DETERMINO a alienação judicial
do imóvel. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias cada um. No primeiro pregão, não
serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens, conforme homologação supra. Não havendo lance superior à
importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se
encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro
não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, nos termos infra. No segundo pregão serão admitidos
lances não inferiores a 50% da última avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. O pagamento
deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do
leilão, nomeio leiloeiro oficial a pessoa de LANCE JUDICIAL (endereço eletrônico: [email protected]), que, conforme
consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimese-o para que de início aos trabalhos. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser
paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O
leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances,
observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para
que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser
oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo
real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim
como as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o quanto previsto no art. 250 e seguintes. Caberá
ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas
administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º