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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 2011

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TJSP 13/07/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

2011

constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários
conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto eventuais débitos de condomínio (que possuem
natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em
prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início
da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso
se trate de bem de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da
data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro
e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens objetos do leilão, cabendo aos responsáveis pela guarda
facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do
leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que
os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
Cientifiquem-se o executado na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial, e as demais pessoas previstas
no art. 889 do Código de Processo Civil, cada qual na pessoa dos respectivos patronos que tiverem constituído nos autos, por
meio de publicação no Diário Oficial, ou por carta postal, providenciando as autoras a indicação dos respectivos endereços.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações
pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou
ofício, para comunicação dos condôminos e demais interessados, conforme o caso, bem como ordem judicial para que os
funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/
SP), JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP), CAMILA PERINA MONFERDINI
(OAB 344927/SP), CAROLINA DE LIMA (OAB 364038/SP), MÔNICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP)
Processo 1000490-85.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. M.J.O. - Vistos. Fls. 55 - A despeito da pretensão da parte, é certo que ela já foi atendida, tendo em vista que a sentença já foi
proferida às fls. 50/51. Desta forma, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Int. ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000588-07.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Agnaldo Cavenaghi - Wilson
Augusto Coelho Filho - Manifeste-se a parte interessada sobre pesquisa realizada a fls. 167. - ADV: ELOISA BIANCHI (OAB
144569/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP)
Processo 1000682-18.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Narciso
Rosa dos Santos - Cecília Aparecida de Souza - - Rafaela Aparecida da Silva - Valor do débito: R$ 2.343,43 Honorários
advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos. Fls. 24/26 - Atendo os argumentos da parte e, excepcionalmente, DEFIRO a
citação por oficial de justiça. Assim, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Destarte,
DETERMINO a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827, CPC), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, §1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução (§2º). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá arrestar tantos bens
quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC). Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de
justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, os executados (art. 829, §1º do CPC). Caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes para a garantia da
execução, o oficial descreverá os bens que guarnecem a residência dos executados, bem como intimará os executados para,
no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do
art. 847, §1º do diploma adjetivo. Ressalto que a inatividade injustificada dos devedores enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, V e parágrafo único do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado
com a mera alegação dos devedores acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (art. 915, CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão
ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, parágrafo único c/c CPC, art. 774, parágrafo único do
CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários
de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requererem seja admitido o pagamento do saldo
remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916, CPC). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que
acompanha a presente decisão. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
Processo 1000704-81.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fernanda Helena Silveira
- Royal Holiday Brasil - - Vacation Travel Advisory S/A (Royal Holiday) - Vistos. Fl. 120 - DEFIRO a pesquisa de endereço
da correquerida VACATION TRAVEL ADVISORY S/A por meio do sistema InfoJud, que deverá ser realizada somente após a
comprovação do recolhimento da devida guia. Para tanto concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Com as respostas, manifestese a requerente em termos de prosseguimento, sobretudo para providenciar a citação da correquerida, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE
TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 1000785-30.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - G.D.G. - H Médicos
Associados de Mogi Mirim Sociedade Simples - - Christian Enrique Dangla Lira - - Edgar Freddy Quiroz Ribera - - Giane Vieira
de Castilho - Vistos. Ante a informação de fls. 499/500, nos termos do art. 313, I do Código de Processo Civil, SUSPENDO os
autos. Anote-se no cadastro dos autos os nomes dos herdeiros indicados, qualificando-os, por ora, como terceiros interessados.
Sem prejuízo, intime-se o procurador que está a representar o requerido para que informe a qualificação completa dos herdeiros,
estado civil e endereço para fins de futura habilitação no feito. Informe ainda se foi procedido inventário dos bens, quer seja
judicial e/ou extrajudicial; quem foi nomeado inventariante e o endereço para fins de representação do espólio.. A título de
cooperação do juízo, proceda a serventia pesquisa através do sistema infojud para obter os nomes e qualificações dos herdeiros
constantes no assento de óbito, e eventual endereço. Não obtendo os endereços e de posse das informações obtidas, e sem
prejuízo das informações a serem trazidas pelo ilustre procurador, envide a serventia pesquisas junto de endereços junto aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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