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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 2013

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TJSP 13/07/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

2013

anterior, assim como se deliberou anteriormente, não é caso de deferimento, pelas mesmas razões lá constantes (fls. 215),
que ora se reitera. Como defendido pelo exequente (fls. 248), não há que se falar em deferimento da liberação dos bens
penhorados, notadamente o veículo, a serem substituídos pelos depósitos realizados nos autos. É que, nos termos do art. 847
do Código de Processo Civil, o executado poderá requerer a substituição do bem penhorado, ‘desde que comprove que lhe será
menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente’. No caso dos autos é evidente que a substituição dos bens penhorados pelos
depósitos judiciais até o momento realizado (R$ 600.000,00 + R$ 254.361,00) trará prejuízo ao exequente, na medida em que
o depósito não é suficiente para a garantia integral da execução (R$ 1.561.951,79 - fls. 182), de modo que, em verdade, os
depósitos judiciais até o momento realizados devem servir de reforço de penhora. Assim, INDEFIRO a substituição da penhora e
CONVERTO em penhora este último depósito realizado espontaneamente pelo executado (fls. 245/246). 2 - No mais, aguardese o cumprimento das deliberações retro. Int. - ADV: JOSE ACURCIO CAVALEIRO DE MACÊDO (OAB 63638/SP), NELSON
ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP)
Processo 1002593-02.2019.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Alexsandro de Almeida - Alessandra de Almeida - - Altieris de Almeida - Vistos. Fls. 77/78 - Primeiramente, DEFIRO a substituição do polo passivo.
Anote-se. Ainda, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC), para que a parte requerente
providencie a juntada aos autos do comprovante da guia de recolhimento de oficial de justiça. Com a juntada da respectiva guia,
CITE-SE a parte requerida, no endereço indicado às fls. 77/78, para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art.
335, CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor,
nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se
manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15(quinze)
dias, vindo conclusos na sequência. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como MANDADO. Int. - ADV: RODRIGO
AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP)
Processo 1002949-02.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Produtos
Químicos Guaçu Indústria e Comércio - Sulamericana Industrial Ltda - Vistos. 1 - Com relação ao pleito à fl. 518, nos termos
do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, DEFIRO a inclusão do nome da executada junto ao órgão de proteção ao crédito.
Proceda-se por meio do sistema SerasaJud. 2 - Ante o silêncio da exequente, nos termos do despacho à fl. 516, DETERMINO o
levantamento da penhora dos seguintes veículos: I - Marca/Modelo: FORD/COURIER L 1.6 FLEX, placa ETW 7901; II - Marca/
Modelo: VW/24.250 CNC 6X2, placa ERH 4790; III - Marca/Modelo: HONDA/FIT LXL FLEX, placa EIN 1464; IV - Marca/Modelo:
VW/KOMBI, placa CWN 4121; V - Marca/Modelo: M. BENZ/L 1113, placa CPG 7925; VI - Marca/Modelo: M. BENZ/L 1113,
placa BWQ 9067. Servirá cópia desta decisão, desde assinada digitalmente (vide lateral direita), como termo de levantamento
de penhora. 3 - Devidamente intimada para que se manifestasse em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento
(fl. 517), a exequente manteve-se inerte, não tendo requerido qualquer diligência ou indicado qualquer bem do executado à
penhora. Com efeito, o cenário que se tem é a - demonstrada - ausência de bens penhoráveis em nome da executada, sendo
que os atos realizados nos autos têm se mostrado inúteis e que movimentam a máquina judiciária, já assoberbada, de maneira
inócua sem qualquer resultado prático e efetivo ao recebimento do crédito perseguido nos autos. Tal situação recomenda,
assim, a suspensão da presente execução. É certo que, tal medida, não impede que a parte exequente continue a diligenciar
extrajudicialmente na busca de bens em nome da parte executada e a pretensão de penhora deles, quando encontrados,
nestes próprios autos (art. 921, §3º do CPC). Portanto, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, SUSPENDO
a execução pelo prazo de 1(um) ano. Aguarde-se em arquivo. Esclareço que, decorrido o prazo supra, independentemente de
desarquivamento, intimação das partes ou qualquer outra formalidade, começará a correr o prazo prescricional do título (art.
921, §4º do CPC). Int. - ADV: DONIZETE APARECIDO GAETA (OAB 77826/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP),
ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP)
Processo 1002962-64.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Antonio Cesar Sarpa - - Ana Paula Batistela Sarpa - Vistos. Fl. 798 - INTIMEM-SE as partes acerca
da data designada para vistoria (27/07/2020 - 09h30min). Int. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS
DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP)
Processo 1003064-23.2016.8.26.0363/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - ADVOCACIA HERNANDES
BLANCO - Reinaldo Vicente - Vistos. Como pretendido, OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando
tratar-se de reiteração, para que, no prazo de 10(dez) dias, preste informações sobre a existência em seu cadastro de informação
sobre vínculo empregatício ou de benefício, e neste caso deverá informar valor, bruto e líquido, pago em favor do executado
REINALDO VICENTE, portador do CPF/MF nº 120.725.508-40. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente
(vide lateral direita), como ofício a ser impresso e encaminhado pela serventia, dado que o anterior encaminhado pela parte já
não foi cumprido. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o
que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1003519-80.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - F.m. Ayres & Vasconcelos
Serviços Médicos Ltda. - Irmandade Santa Casa de Misericórdia Mogi Mirim - Vistos. Ante a pretensão de ambas as partes,
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int.
- ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP), LUÍS RODOLPHO FURIGO (OAB 277934/SP), MARCIO ROBERTO JORGE
(OAB 348903/SP)
Processo 1003604-71.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A
- Silvanei de Almeida - Vistos. Fl. 101 - DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerente se manifeste em termos
de prosseguimento, requerendo o que de direito. Decorrido esse prazo in albis, certifique-se e voltem conclusos. Int. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004242-70.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Crifér Laminados de Aço e Ferro
Ltda - Maap Comercio de Moveis para Escritorio - Eireli - - PATRICIA SPOLIARIC FRANCESCHINI - Vistos. 1 - Não é caso de
acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela executada (fls. 181/188), senão vejamos. A alegação de que
os títulos 65369E4, ...E5, ...E6 e ...E7 estariam desprovidos de nota fiscal, protesto e comprovante de entrega foram todos
afastados pelos documentos juntados pela exequente (fls. 210/215), dando assim integral cumprimento a previsão do art. 15, II
da Lei de Duplicatas. Embora o comprovante de recebimento tenha sido aposto na nota de nº 65370, é certo que há completa
referência entre ela e a que embasou a emissão dos título (65369), conforme se depreende na descrição no campo ‘dados
adicionais’ de ambas. O A alegação de que a exequente não poderia ter colacionado os documentos neste momento processual
não vinga, já que a previsão do art. 434 somente se aplica ao procedimento comum, o que não é o caso dos autos. De mais a
mais, ainda que se admitisse a extinção da execução por mero defeito sanável, já corrigido por sinal, seria privilegiar a forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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