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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 2014

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TJSP 13/07/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

2014

pela forma, já que não impediria que a exequente impetrasse nova demanda repetindo a pretensão, o que contraria não só o
princípio da economia e celeridade processual, mas também o da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil). Destarte,
CONHEÇO e REJEITO a exceção de pré-executividade e, por consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução,
ficando a executada/excipiente obrigada pelo pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais acrescidas.
2 - No mais, antes de apreciar o pleito de pesquisas (fls. 223), providencie a parte interessada a juntada de comprovante de
recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-1), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. 3 - Decorrido
o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), MARCELO
NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP)
Processo 1004383-55.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - André Lopes Eireli - A.R.S.S.M. - A.R.S.S. - *AO AUTOR: Manifeste-se, no prazo legal, sobre as pesquisas realizadas às fls. 82 /86. - ADV: JOAO AESSIO
NOGUEIRA (OAB 139706/SP)
Processo 1004479-70.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Vinicius Maria Guidini Super Watts Indústria Elétrica Ltda - Manifeste-se a parte interessada sobre as pesquisas realizadas a fls. 128/137. - ADV: LUIS
GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP), DENISE CRISTINA CELESTINO ANTONIO (OAB 323533/SP)
Processo 1004634-39.2019.8.26.0363 - Monitória - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO
DA MOGIANA - CREDISAN - Alexandre Rodrigues da Silva - Vistos. Fls. 102 - Não é caso de deferimento da pretensão, primeiro
porque, salvo melhor juízo, não há elementos nos autos que confirmem a antiguidade do domicílio. E, porque, o mero fato de
se tratar de endereço antigo não é motivo suficiente para que se negue cumprimento nele, mesmo porque a parte pode não
ter alterado de domicílio, o que será confirmado com o cumprimento da diligência de citação. Assim, cumpra-se a autora a
deliberação anterior, naquele prazo, comprovando-se o recolhimento da diligência, sob pena de extinção (art. 485, IV do Código
de Processo Civil). Int. - ADV: DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA (OAB 262975/SP)
Processo 1004996-41.2019.8.26.0363 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal
de Mogi Mirim - Gonçalves e Sanchez Sociedade Medica S/s - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os
fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Int. - ADV: ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA PENHA (OAB 244269/SP), LUIS ARTURO CARDOSO REGO (OAB
18609/GO), SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA (OAB 12436/PI)
Processo 1005030-21.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Celso
Aparecido Muniz 07542272861 - - Celso Aparecido Muniz - Valor do débito: R$ 41.832,70 Honorários advocatícios: 10% sobre o
valor do débito Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Destarte, DETERMINO
a expedição do mandado de citação, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827, CPC), com a advertência de
que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, §1º do CPC),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução (§2º).
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem
para a garantia da execução (art. 830, CPC). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado (art. 829, §1º do CPC). Caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
descreverá os bens que guarnecem a residência do executado, bem como intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco)
dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 847, §1º do diploma
adjetivo. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o
valor em execução (art. 774, V e parágrafo único do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art.
915, CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (art. 918, parágrafo único c/c CPC, art. 774, parágrafo único do CPC). O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de
embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que acompanha a presente decisão. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1005235-16.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Divem Distribuidora de Veículos Mogi Ltda - - Fernanda Fiore Biazzin - Vistos.
Considerando que os depoimentos e testemunhas colhidos nos autos foram todos gravados em mídia eletrônica e estão
arquivados em cartório, em razão do Sistema Remoto de Trabalho instituído pelo Provimento CSM nº 2549/2020, DJe 24/03/2020,
pp. 01/03 e, regulamentado, pelo Comunicado Conjunto nº 249/2020, DJe 25/03/2020, pp. 01/04, após o retorno das atividades
forenses presenciais voltem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), JULIA PAVANI
PESSIQUELLI (OAB 434422/SP), ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP), EMMANUEL JOSÉ PINARELI
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 248847/SP), EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB 87397/SP), GUILHERME RIBEIRO DE
PÁDUA DUARTE (OAB 375074/SP), EMÍLIO CEREJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13975/SP)
Processo 1005495-25.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rivaldo Durante Daniele Cristina Vivone Mello - Vistos. Cumpra-se o quanto deliberado nos autos principais (nº 1002098-55.2019), entranhandose estes naqueles. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: DENISE COSTA MARETTI (OAB 187677/SP), JOSIVALDO DE ARAUJO
(OAB 165981/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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