TJSP 13/07/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
2017
reais e noventa e cinco centavos) mais juros e correção, vinculada a este processo, e seja o valor transferido para a conta de
titularidade da exequente, Samantha Aparecida Pereira, CPF: 460.372.668-67, junto à Caixa Econômica Federal (Banco 104),
agencia 0308, conta POUPANÇA 00087093-1, Op. 013. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo
ser encaminhado pela serventia por e-mail institucional da agência, para que não seja necessário que a parte compareça
ao Banco para efetuar a transferência. Int. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP), VANALDO NÓBREGA
CAVALCANTE (OAB 205057/SP)
Processo 0003342-36.2019.8.26.0363 (processo principal 1000065-29.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Fixação - M.K.V.Z. - - S.C.V.P. - C.L.Z. - Vistos. Considerando a informação prestada pelo Distribuidor às fls. 28, proceda-se ao
cancelamento do presente incidente, devendo a parte exequente ajuizar a demanda naquela E. Vara conforme determinado. Int.
- ADV: THIAGO MACHADO FRANCATTO (OAB 304206/SP), LUCIENE DE CASSIA GOMES CHAVES (OAB 340115/SP), LUIS
GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Processo 0003344-06.2019.8.26.0363 (processo principal 1001020-26.2019.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.R. - S.M.R. - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 39/41)
e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo convencionado pela
partes. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do ajuste. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar
independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito,
hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Cobre-se a devolução de mandado independentemente de
cumprimento que eventualmente ainda não tenha sido cumprido, conforme o caso. Sem prejuízo, OFICIE-SE à empresa RB e MS
Serviços Administrativos LTDA, localizada na avenida Rainha, Distrito Industrial, Mogi Mirim - SP, para que proceda o desconto
da folha de pagamento do executado, conforme acordado entre as partes (fl. 39/41). Servirá cópia desta decisão, desde que
assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício, devendo a própria parte providenciar sua impressão e encaminhamento.
Int. Ciência ao MP. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
Processo 0003677-55.2019.8.26.0363 (processo principal 1002198-44.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Fixação - S.E.G.O. - - J.B.G.O. - M.G. - Vistos. Primeiramente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte executada.
Anote-se. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 35/42, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência. Int. - ADV: RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB
399877/SP), RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP), MARIA DE FÁTIMA DE PÁDUA SILVA (OAB 301346/SP)
Processo 1000844-13.2020.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.S.L. - - K.N.S. - Vistos. Fls. 67/68 - Ante a
manifestação da parte, certifique a serventia eventual trânsito em julgado da r. Sentença (fls. 56/60). Após, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: ROSELI FERREIRA DIAS LEITE (OAB 277973/
SP)
Processo 1001377-69.2020.8.26.0363 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - Justiça Pública - Vistos.
Defiro a habilitação e a gratuidade processual a requerida. Anote-se. Fls. 31/33: Vista ao Ministério Público. Após, tornem
conclusos com presteza. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Processo 1001395-90.2020.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - J.V.D.
- M.W.B.D. - Vistos. Antes de prosseguir o feito, nos termos da Súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista o pleito da prisão civil do executado, emende a parte exequente a inicial, para que junte a planilha de débitos com as 03
prestações imediatamente anteriores à propositura da ação e as demais que se vencerem, bem como regularize a representação
processual, tendo em vista que o legitimado para propositura do presente cumprimento de sentença é a menor, representada
por sua avó, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: CAROLINA FERNANDES RENZO (OAB
388068/SP)
Processo 1001476-73.2019.8.26.0363 - Interdição - Nomeação - N.S. - B.A.S. - Vistos. Primeiramente, DEFIRO os beneficios
da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. No mais, manifeste-se a parte requerente sobre o laudo pericial, bem como sobre
a contestação apresentada às fls. 104/105. Após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência. Int. ADV: ALEXANDRE RICARDO ARANHA LENAT (OAB 118931/SP), MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 1001647-30.2019.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alice de Freitas Poyares - Rita de Cassia
Poyares - - Rosana Alice Poyares de Lima - Vistos. Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade judiciária
foi deferida apenas à inventariante. Desta forma, providencie a inventariante, a comprovação do recolhimento das custas
judicias, sendo elas, taxa judiciária e de mandato com relação as herdeiras Rosana e Rita, ou apresente a parte interessada
cópia de sua última declaração de bens e rendimentos feita à Receita Federal, cópia da CTPS e holerite, para análise da justiça
gratuita. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a inventariante cumpra a determinação acima, sob pena de
arquivamento. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GEOVANA DE ARRUDA CARDOSO (OAB 393687/SP), ANTONIO FRANCO
BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 1001678-16.2020.8.26.0363 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - Justiça Pública - Vistos. Defiro o pedido de
assistência judiciária “gratuita”. Anote-se no cadastro dos autos. Acolho a manifestação Ministerial, cujos fundamentos fáticos e
jurídicos adoto como razão de decidir, e INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, uma vez que os documentos que instruíram a
exordial datam de mais de dois anos, não havendo informações recentes quanto à atual condição da requerida. O interrogatório
e entrevista serão designados ao final, caso se mostre necessário à convicção do magistrado. A fim de evitar desnecessária
procrastinação do feito, antecipo a perícia, que deverá ser realizada pelo médico abaixo indigitado, o qual deverá responder
aos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e Ministério Público, bem como aos seguintes quesitos do juízo:
A - A requerida é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? B O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou
impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum
dos litigantes? C- O(a) interditando(a) é portador(a) de algum distúrbio psiquiátrico?; D - O(a) interditando(a) é plenamente
consciente de seus atos?; E - Se positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a CID? Essa
patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente?; F - O(a) interditando(a) possui
condições de deslocamento até o Fórum local?; G - O eventual deslocamento poderá acarretar desconforto e/ou mal estar que
venha a prejudicar a saúde do(a) interditanto(a)?; H - O(a) interditando(a) possui o necessário discernimento de compreensão
às perguntas que lhe são dirigidas? Oficie-se ao Dr. CARLOS ROBERTO BECHARA VENTRIGLIA, com consultório à RUA
CARLOS DE CAMPOS, 291- JARDIM PÚBLICO CENTRO - AMPARO - SP - 13900260, solicitando a designação data, hora e
local para realização da perícia médica no(a) interditando(a), devendo juntar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se por
e-mail requisitando a reserva de honorários periciais à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Cite-se a parte requerida
com as cautelas de praxe. Considerando a necessidade, in casu, da verificação in loco da condição da interditanda, inclusive
para colheita de elementos à concessão da medida liminar, resta justificada a urgência preconizada pelo Comunicado Conjunto
n.º 37/2020 (Regulamenta o Provimento CSM n.º 2550/2020). Caso o oficial verifique que o(a) ré(u) não tem condições de
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