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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 2019

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TJSP 13/07/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

2019

o Provimento CSM n.º 2550/2020). Caso o oficial verifique que o(a) ré(u) não tem condições de compreender o caráter da
demanda e considerando o possível conflito de interesses, caso não seja constituído procurador no prazo para defesa, oficie-se
à subseção local da Ordem dos Advogados, por e-mail, para indicação de curador especial, na forma do artigo 72, I do Código
de Processo Civil. Indicado o(a) defensor(a), intime-se-o(a) por meio de publicação no Diário Oficial, para que apresente defesa
no prazo legal. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. Int. Ciência
ao MP. - ADV: LUANA SOARES GOUVEA (OAB 126292/MG)
Processo 1004098-28.2019.8.26.0363 (apensado ao processo 1003253-30.2018.8.26.0363) - Procedimento Comum Cível Alimentos - M.A.F.P.M. - - J.O.F.P.M. - H.M. - Vistos. Considerando a informação da Secretaria de Primeira Instância (SPI) quanto
a possibilidade de entranhamento da reconvenção nos autos principais, informação que trata do recebimento e processamento
das reconvenções, regulamentando o artigo 915 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nos
termos do parágrafo único do dispositivo retro, atualizada pelo Provimento CG n.º 17/2016 de 08/04/2016, determino que a
reconvenção seja distribuída obedecendo ao rito do processo principal, com a indicação expressa na petição de que se trata
de Reconvenção e do número do processo Referência. Destarte, a serventia deverá proceder ao seu entranhamento aos autos
principais por meio da ferramenta própria (Barra de Tarefas \> Andamento \> Entranhamento/Desentranhamento). Sem prejuízo,
especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de
prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto
para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. Mogi-Mirim, 07 de julho de 2020. - ADV: ELOISA
BIANCHI (OAB 144569/SP), ANDRÉ FERNANDO PEREIRA CHAGAS (OAB 165420/SP)
Processo 1004424-85.2019.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público - ADV: ELIANA APARECIDA BUCCI (OAB 66183/SP)
Processo 1004424-85.2019.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.M.C. - C.C. - “Republicando a r.
Sentença tendo em vista que não constou o nome do Procurador do requerido: “Desta forma, julgo PROCEDENTE a ação para
condenar o réu C. De C ao pagamento de pensão alimentícia mensal à autora G. V. M. De C. no valor de 30% de seu vencimento
líquido mensal (inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras habituais, excluindose apenas abono de 1/3 de férias, FGTS, verbas rescisórias e todos os descontos legais), o qual deverá ser descontado
da folha de pagamento do réu e depositado em conta a ser aberta em nome do(a) representante da autora, caso ainda não
realizado ou mediante entrega do numerário contra apresentação de recibo, e em caso de desemprego, os alimentos devem ser
fixados em 1/3 do valor do salário mínimo. Ainda, caso o alimentante receba aposentadoria ou qualquer benefício do Instituto
Nacional de Seguro Social, os alimentos deverão corresponder a 30% do valor da aposentadoria ou benefício. Sem prejuízo,
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente (vide
lateral direita), de ofício junto à futuras empregadoras, para que efetue o desconto dos alimentos na sua folha de pagamento,
depositando-se em nome do(a) representante legal da autora. Não há direito de acrescer. Havendo a interposição de recurso
de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à
superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, expeçase o necessário, arquivando-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Como decorrência da sucumbência, arcará o
réu com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III, c.c §2º e 3º, inciso I do mesmo artigo, todos do Novo Código de Processo Civil. l,
restando suspensa sua exigibilidade, ante a gratuidade da justiça, que restou deferida. Se as partes tiverem sido patrocinadas
por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados
estes no valor máximo da tabela. Publique-se.Intimem-se. Ciência ao MP. Mogi-Mirim, 02 de junho de 2020.” - ADV: MÁRCIO
APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP), ELIANA APARECIDA BUCCI (OAB 66183/SP)
Processo 1004994-71.2019.8.26.0363 - Separação Litigiosa - Tutela de Urgência - Justiça Pública - Vistos. Vista ao Ministério
Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: THIAGO MACHADO FRANCATTO (OAB 304206/SP)
Processo 1005134-08.2019.8.26.0363 - Interdição - Tutela de Urgência - A.R.B. - H.A.B. - Vistos. Primeiramente, ante o
depósito judicial referente aos honorários periciais, intime-se o perito (Dr. Carlos Roberto Bechara Ventriglia) da decisão de
fls. 22/24, solicitando data de realização de perícia. Ainda, ante a concordância do Ministério Público, DEFIRO a renovação do
termo de guarda. Expeça-se termo com prazo de validade de 180 dias. Fica ressalvado que o termo somente será considerado
válido com a assinatura do prolator desta decisão e da curador(a) nomeado(a) pelo juízo. No mais, cite-se a parte requerida com
as cautelas de praxe. Considerando a necessidade, in casu, da verificação in loco da condição do interditando para confirmação
da concessão da medida liminar, resta justificada a urgência preconizada pelo Comunicado Conjunto n.º 37/2020 (Regulamenta
o Provimento CSM n.º 2550/2020). Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como
mandado. Caso o oficial verifique que o(a) ré(u) não tem condições de compreender o caráter da demanda e considerando o
possível conflito de interesses, caso não seja constituído procurador no prazo para defesa, oficie-se à subseção local da Ordem
dos Advogados, por e-mail, para indicação de curador especial, na forma do artigo 72, I do Código de Processo Civil. Indicado
o(a) defensor(a), intime-se-o(a) por meio de publicação no Diário Oficial, para que apresente defesa no prazo legal. Int. Ciência
ao MP. - ADV: ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP)
Processo 1005404-66.2018.8.26.0363 (apensado ao processo 1000776-63.2020.8.26.0363) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - V.S. - R.G. - Vistos. Fls. 59 - EXPEÇA-SE certidão de honorários advocatícios em favor do Douto
Patrono, no valor máximo da tabela. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.
Int. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0425/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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