TJSP 13/07/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
2025
à matéria de fato”). Conhecida a data da audiência cite-se a parte ré, por mandado, com as advertências de lei e os benefícios
do art. 172 do Código de Processo Civil, ou por via postal, a termo do artigo 5º da Lei 5.478/68. Se necessário, expeçam-se
precatória ou edital, com prazo de 30 dias e ofícios de praxe. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de
15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC,
art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, § 3º).
Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das
Normas da Corregedoria, sendo vedada sua apresentação na forma física. Devendo ser protocolada a contestação neste juízo
(e não do CEJUSC) que é competente para o processamento do feito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ITALO ANGELO MARTUCCI (OAB 169359/SP)
Processo 1003819-13.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.I.S. - D.E.C. *Deverá o advogado da parte autora, Dr. DOUGLAS AUGUSTO DE MOURA BAHE- OAB/SP nº379887, juntar aos autos, cópia
do ofício de nomeação da OAB, onde consta o número do Registro Geral de Indicação, para posterior emissão da respectiva
Certidão de Honorários. - ADV: DOUGLAS AUGUSTO DE MOURA BAHE (OAB 379887/SP), ANA PAULA REZENDE LEITE
(OAB 317030/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0490/2020 - Cível
Processo 0001400-32.2020.8.26.0363 (processo principal 1003939-85.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Air Products Brasil Ltda - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim - Vistos. 1. Proceda-se
todas as anotações e retifique-se a autuação para constar que o feito prossegue em execução, para cumprimento da sentença,
na forma do Título II, Capítulo I (arts.513 e seguintes do NCPC). 2. Observe-se o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Estadual
11.608/2003, recolhendo-se a taxa judiciária ao final. 3. Com o cálculo de fls.03, intime-se a parte executada Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim (art. 513, § 2o, do NCPC), pela imprensa, na pessoa de seu advogado constituído
nos autos, para que efetue o pagamento do débito apontado no valor de R$ 65.885,78 (sessenta e cinco mil oitocentos e oitenta
e cinco reais e setenta e oito centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), do valor
da condenação e, também, de honorários de advogado de dez por cento (NCPC, 523, § 1º), fazendo-se constar o valor do débito
para o conhecimento da parte executada. 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art.525 do NCPC). 5. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde
logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3o, do NCPC). 6. A credora poderá
a qualquer tempo, indicar à penhora bens livres e desembaraçados do devedor para cumprimento da obrigação. 7. O oficial
de justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do mandado de penhora, restando autorizado,
desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 1º, 252, 253, 275, 782, § 3º e 846, § 1º, todos do NCPC,
requisitando força, com a mera apresentação de cópia desta decisão à Autoridade Policial. 8. Na hipótese de expedição de
mandado de penhora e avaliação, deverá o procurador jurídico da credora providenciar o recolhimento da taxa para impressão
de documentos digitais necessários à instrução do mandado, consoante o Comunicados CG nº 165/2014, SPI nº 306/2013 e
Provimento CSM nº 2.195/2014, bem como as diligências do Oficial de Justiça para regular cumprimento da presente ordem
judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 9. Caso a avaliação não
seja feita pelo Oficial de Justiça, o que deverá ser justificado, voltem conclusos para nomeação de avaliador. 10. Realizada
a avaliação, intime-se a parte executada, da penhora e da avaliação, caso ainda não intimada da primeira (penhora), com a
advertência de que poderá impugnar em 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP), LUÍS
RODOLPHO FURIGO (OAB 277934/SP), SAMUEL AVERBACH JUNIOR (OAB 314927/SP), BIANCA GUARNIERI SILVA (OAB
424309/SP)
Processo 0001469-64.2020.8.26.0363 (processo principal 1002010-17.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Silvan Américo dos Santos - - Terezinha de Jesus Gabriel dos Santos - Vistos. Determino ao(à) exequente
a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Luciana Bazuco Ribeiro
e seu patrono no polo ativo, bem como a inclusão no polo passivo de Silvan Américo dos Santo e Terezinha de J. G. dos
Santos, eis que equivocadamente foram incluídos no polo ativo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
Processo 0001634-48.2019.8.26.0363 (processo principal 1000462-93.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Antonia Aparecida Dias Ferraz Calefi - Vistos. Fls. 69/73: Indefiro os pedidos de
cancelamento dos cartões de crédito, vedação de concessão de novos financiamentos bancários e bloqueio de envio de novos
talonários de cheque, por falta de amparo legal. O fato da requerida estar sendo executada não pode implicar na cassação
dos seus dos seus direitos civis. A determinação de cancelamento de cartões de crédito, vedação de concessão de novos
financiamentos bancários e bloqueio de envio de novos talonários de cheque, considerando que esta última é providência a
ser analisada pelo banco, não surtirá qualquer efeito prático na execução, pois não altera a circunstância de inexistência de
bens em seu nome. As medidas pleiteadas pelo exequente têm apenas o escopo punitivo à executada, de forma a colocá-la
em situação de constrangimento, o que não se coaduna com razão de ser da execução, que é a excussão de bens do mesmo,
a fim de satisfazer o débito. Logo, o que garante o pagamento do débito é o patrimônio da executada e não a sua punição,
por eventualmente não possuir ou por não terem sido localizados bens aptos à garantia do crédito. Nesse sentido: “Agravo
de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de bloqueio
dos cartões de crédito, passaportes e CNH do coexecutado A apreensão de passaportes, suspensão de CNH, e cancelamento
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