TJSP 13/07/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
2024
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - F.R.M.J. - F.R.M. - Vistos. F. R. M. J., menor representado por sua genitora S.I.B. e
F.R.M. no presente cumprimento de sentença transigiram a fls. 34/36. Inexistindo óbices conforme manifestação do MP de fls.
40, o acordo pode ser homologado. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o trato mencionado e SUSPENDO o curso da execução
pelo lapso temporal acordado (Novo Código de Processo Civil, art. 922) e, decorridos, manifestem-se expressamente sobre o
prosseguimento, traduzido o silêncio como adimplemento e consequente extinção. Ocorrendo o inadimplemento, prossiga-se.
Custas e honorários “ex consensu”. P. I. Aguarde-se provocação no prazo. - ADV: DENISE COSTA MARETTI (OAB 187677/SP),
ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP)
Processo 0000960-36.2020.8.26.0363 (processo principal 1004253-65.2018.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - Justiça Pública - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - ADV: DENISE
COSTA MARETTI (OAB 187677/SP), ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP)
Processo 1000897-91.2020.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Dora Segura Maniezzo - Carlos Benedito Maniezzo
- Maximiliano Maniezzo Junior - - Miguel Maniezzo - Maximiliano Maniezzo Neto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Oficie-se aos Bancos Bradesco e Itáu, solicitando que informem este juízo todas as contas e valores depositados sob
qualquer título, inclusive possíveis aplicações ou investimentos, em nome do “de cujus” abaixo qualificado. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada como ofício. Visando a celeridade e economia processual, caberá a inventariante a impressão
e encaminhamento dos ofícios, comprovando nos autos sua distribuição no prazo de 20 (vinte) dias. A resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1001152-13.2020.8.26.0084 (apensado ao processo 1000320-16.2020.8.26.0363) - Inventário - Inventário e
Partilha - Larissa da Silva Souza - Magno Soares de Souza - Marcia de Brito Souza - Vistos. Apensem-se os presentes autos aos
autos de inventário em tramite por esta vara sob o número 1000320-16.2020.8.26.0363. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia
à inclusão da requerente naqueles autos, intimando-a para que lá se manifeste sobre todo o processado. Intime-se. - ADV:
ADEMAR RODRIGUES ALVES (OAB 204222/SP), JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP)
Processo 1001288-80.2019.8.26.0363 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - E.S.G.
- - A.G.M. - J.C.M. - Vistos. O pedido de fls. 190 trata-se de penhora de salário/benefício do executado. A execução deve ser
processada pelo meio menos gravoso ao devedor, porém de forma a que se alcance a satisfação do incontroverso direito
do exeqüente. Ressalto que, conforme venho reiteradamente decidindo, considero que a impenhorabilidade dos salários e
proventos de aposentadoria não é absoluta, devendo ceder em prestígio aos princípios constitucionais da razoabilidade e do
devido processo legal material, nas ações em que se persegue crédito de natureza alimentar, o que não se verifica no presente
caso. Todavia, verifica-se dos autos que não foram tentados ainda outros meios para alcançar a quitação do débito, tais como
pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud, obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Renajud, visando
instrumentalizar a futura penhora. Caberá à parte exequente requerer o que de direto. Salientando-se que caso não sejam
encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição.
Intime-se. - ADV: TASSIO DA SILVA (OAB 427310/SP), JOÃO MARIO DE CAMPOS PAES (OAB 259156/SP), ADRIANO PEREIRA
ESTEVES (OAB 205737/SP)
Processo 1001292-83.2020.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.R. - - D.A.C.R. - Vistos. Concedo às partes
o prazo de 5 dias para que manifestem definitivamente se desistem do acordo ou se almejam sua homologação. Intime-se. ADV: RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1001511-96.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.E.M. - - F.B.M. - Vistos. 1. Indefiro
o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelos requerentes: Requerente Carlos exerce profissão que não retrata
hipossuficiência ou miserabilidade, não sendo crível que não disponha de numerário suficiente para arcar com os custos do
processo, aliás, de pequena monta devido ao valor dado à causa. Conforme se denota dos holerites trazidos aos autos às
fls. 24/26, aufere renda superior à R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que o difere da situação vivida por aqueles que vivem em
miserabilidade, para os quais fora concebido o benefício da gratuidade de justiça, a fim de lhes permitir acesso à justiça. 2.
Faculto o recolhimento da taxa judiciária em quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 1001802-96.2020.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.A.P.M. - V.M. - Vistos. Defiro a gratuidade do feito,
estendendo-se à remuneração do mediador nos termos do art. 14 da resolução 809/2019 do TJSP. Anote-se. Indefiro o pedido
para afastamento do lar do requerido, não há nos autos elementos que corroborem o quanto alegado pela autora e que permitam
a tomada de medida tão drástica, ao menos em sede de cognição sumária. Sendo certo que tal medida impositiva, sem oitiva
da parte contrária, poderia acarretar sérios danos à parte, bem como ao deslinde do feito. Defiro a guarda provisória da filha
do casal em favor da autora, tome-se por termo. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos
da parte ré, (considerados como o salário bruto menos os descontos legais de INSS, contribuição sindical e eventual imposto
de renda). Tal percentual incidirá, ainda, sobre 13º salário, horas-extras e 1/3 de férias. Entretanto, não incidirá sobre verbas
rescisórias, FGTS e férias indenizadas, observado o piso mínimo de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Em caso
de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, os alimentos serão de 30% do salário mínimo por mês. Os alimentos
serão devidos a partir da citação, intimando-se a parte ré para o pagamento, até o dia dez de cada mês vencido, mediante
depósito na conta bancária a ser indicada pela parte autora. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral
direita), como ofício à empregadora¹ ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a)
deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará
o encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Encaminhem-se os
presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos, instalado nesta Comarca, sito à Av. 22 de Outubro , 136 - Jardim
Santa Helena - CEP 13800-050 - Mogi Mirim - SP para que designe audiência de tentativa de conciliação nos termos do art.
5º da lei 5.478/1968. Uma vez conhecida a data, intimem-se as partes para o comparecimento pessoal, ou se o caso, da
audiência virtual nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, advertindo-se-as dos termos da Lei 5.478/68 artigos 7º (“o não
comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido e a ausência do réu importa a revelia, além de confissão quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º