TJSP 13/07/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
2142
Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) (grifou-se). Deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação, em
observância ao contexto atual de suspensão de realização de audiências presenciais com medidas de prevenção e contenção
da Covid-19, sem prejuízo de posterior designação. Cite-se a requerida, cientificando-a de que possui o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar contestação sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Caso não
seja encontrada nos endereços a serem diligenciados, defiro desde já as pesquisas online junto ao BacenJud, Renajud e Infojud
para tentativa de localização da ré. Ciência ao Ministério Público. Servirá cópia da presente decisão como carta AR/mandado
de citação. Observo ao cartório que, nas ações de família, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da cópia da
inicial, nos termos do §1º do art. 695 do CPC, assegurado ao requerido o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Int. - ADV: JULIANA CHRISTOFANI DOS REIS (OAB 317921/SP), LUIS FILIPE DE OLIVEIRA JESUS (OAB 320033/SP), IGOR
RODRIGO NOGUEIRA (OAB 391294/SP)
Processo 1001815-06.2019.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.C.S.M.N. - Ante o exposto, julgo
procedente o pedido (art. 487, I, CPC) para estabelecer a obrigação do requerido de pagar alimentos ao requerente no valor
mensal equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora do autor
(Banco Caixa Econômica Federal, Agência 4355, conta poupança nº. 013.00003456-1). A obrigação alimentar cessará com
a maioridade do autor, caso não esteja cursando o ensino superior. Nesta última hipótese, a obrigação alimentar perdurará
até a conclusão do curso superior, ou até que o alimentado complete 25 anos, o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese
de incapacidade laborativa, a ser comprovada em ação própria, se o caso. Sem condenação em honorários advocatícios, em
razão da ausência de participação da parte contrária. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono do autor (fls.
4/6), inclusive com anotação para recebimento parcial, em caso de recurso, diante da nova orientação do convênio OAB/
Defensoria Pública sobre o não arbitramento de percentual pelo juízo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por
não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se
a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação
do recurso de apelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: DALILA PINHEIRO
(OAB 161433/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0679/2020
Processo 1000457-69.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1500004-56.2016.8.26.0695) - Embargos à Execução Fiscal
- Competência Tributária - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes
embargos à execução fiscal, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora arbitrados,
por equidade e para evitar montante injustificadamente exacerbado, em R$ 1.000,00. Indefiro o pedido de gratuidade da
justiça formulado pela embargante, visto que não comprovada sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do
processo. No caso, não há que se confundir a representação por curador especial com a necessidade dos benefícios da justiça
gratuita, pois uma não se relaciona com a outra. Anote-se. Certifique-se o julgamento dos presentes embargos nos autos da
ação de execução nº. 1500004-56.2016.8.26.0695. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária,
caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada
a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação. P.R.I.C - ADV: DAIANA MILENA BURIM SILVEIRA (OAB 402325/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/
SP)
Processo 1500008-64.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Paiva Linhares Industria e Comercio Ltda - Vistos, Fls. 141/142: Anote-se a renúncia do
patrono. Int. - ADV: JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP), CARLOS ALBERTO PIMENTA (OAB 89569/
SP), NELSON ANTONIO RAMOS JUNIOR (OAB 72187/SP)
Processo 1500017-21.2017.8.26.0695 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Liwana Comercial Ltda Epp - Vistos. Fl. 127: defiro. Findo o prazo, independentemente de
nova intimação, deverá o(a) requerente manifestar-se nos autos, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: ROGERIO FERRARI FERREIRA
(OAB 241261/SP)
Processo 1500029-06.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Singulare Pre Moldados Em Concreto Ltda - Vistos. Fls. 99/100: defiro a suspensão do processo pelo
prazo de 06 meses. Decorrido, intime-se a Fazenda para manifestação. Int. - ADV: ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB 111246/
SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1500036-61.2016.8.26.0695 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Jose Barbosa - Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer o excesso
de execução sobre o valor que excede a R$ 68.143,70 (fls. 114/115), restando prejudicados os demais pedidos. Em razão da
sucumbência maior do excipiente, este deverá arcar com as custas e despesas processuais, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro a concessão do
benefício da justiça gratuita. Observo que a idade avançada do executado por si só não é suficiente para comprovar a situação
de hipossuficiência financeira. Ademais, sequer foi trazida aos autos declaração de miserabilidade. Anote-se. Manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), ILDA APARECIDA
DA SILVA (OAB 275480/SP), ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB 111246/SP)
Processo 1500056-52.2016.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Singulare Pre Moldados Em Concreto Eirel - Vistos. Fls. 102: defiro a suspensão do
processo pelo prazo de 06 meses. Decorrido, intime-se a Fazenda para manifestação. Int. - ADV: ANSELMO PRIETO ALVAREZ
(OAB 111246/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1500068-32.2017.8.26.0695 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Renovaplasticos Industria e Comercio D - Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls. 688/693.
Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se manifestação no
arquivo. Int. - ADV: ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB 111246/SP), ELIANA GALVAO DIAS (OAB 83977/SP), JOSE ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º