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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 2141

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TJSP 13/07/2020 - Pág. 2141 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

2141

de Acolhimento Institucional de crianças e adolescentes na cidade de Nazaré Paulista a partir de 03/08/2020. Friso que as
providências deverão ser demonstradas de modo concreto, com a vinda de cronogramas e demais documentos que comprovem
as ações efetivamente adotadas, não se resumindo a petição não instruída de documentos, conforme ocorreu com a fl. 584.
Fl. 584/585: Ciente dos dados bancários da conta aberta em nome de Á., bem como que esta foi matriculada na Escola Fábio.
Cartório: decorrido o prazo de 5 dias úteis, com ou sem resposta, certifique e remeta os autos a conclusão. Int. - ADV: ALISSON
BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1000491-44.2020.8.26.0695 - Pedido de Medida de Proteção - Perda ou Modificação de Guarda - M.P.E.S.P. L.S.M.S. - Vistos. Fls. 191/192: Ciente do relatório da PSE, que dá conta que as gêmeas estão bem cuidadas com a tia que
recebeu a guarda. Fls. 194/195: Ciente do relatório da UBS acerca da ré e genitora L.. Fl. 197: Ciente do decurso in albis do
prazo para a apresentação de contestação por parte de L.. Fls. 201 e 222: Ciente da interposição do agravo de instrumento
nº 2135334-74.2020.8.26.0000 em face da decisão de fls. 22/25. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Anoto,
ainda, que tendo em vista o fato de o recurso tramitar sob segredo de justiça, não foi possível consultar se houve atribuição
do efeito ativo e que não aportou neste juiz nenhuma informação sobre os efeitos no qual foi recebido o agravo. Em termos de
prosseguimento, em virtude da suspensão dos trabalhos do Setor Técnico pela pandemia do Covid-19, oportunamente será
elaborado de estudo psicossocial conclusivo sobre o caso. Cartório: remeta os autos à conclusão assim que forem retomados os
trabalhos do Setor Técnico. Int. - ADV: MÁRCIO SANTOS CAMARGO (OAB 210663/SP)
Processo 1001587-65.2018.8.26.0695 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Medidas de proteção
- C.M. e outro - Vistos. Cartório: exclua o documento de fls. 567/574, uma vez q eles já foram juntados às fls. 552/559. Anoto
que à fl. 558 a neuropsicóloga da Apae de Piracaia recomentou a interdição parcial ou a adoção da tomada de decisão apoiada
para Jaqueline. Servirá o presente como oficio ao Dades para que este informe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) Se Jaqueline
compareceu no INSS de Atibaia no dia 02/07/20, às 9h00min, conforme determinado na decisão de fls. 521/522; b) Se o núcleo
familiar continua a ser acompanhando pela PSE. Em caso positivo, enviar relatório de atualização do caso; c) Se Jaqueline
continua comparecendo às sessões de psicoterapia; d) Informar qual o andamento do pedido de benefício formulado perante o
INSS. Extrato bancário da conta corrente de Jaqueline à fl. 550. Relatório de avaliação neuropsicológica às fls. 552/559. Servirá
o presente como ofício a ser enviado ao Abrigo para que justifique cada um dos saques indicados à fl. 550, no prazo de 10 (dez)
dias úteis. Cartório: instrua o ofício com o documento de fl. 550. Servirá o presente como ofício a ser enviado à Secretaria de
Saúde, a ser instruído com os documentos de fls. 552/559, 562/563 e 565, para que esta, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a)
Providencie a confecção de avaliação neurológica pelo Dr. Eduardo (neurologista que já acompanha o caso de Jaqueline); b)
Providencie a confecção de avaliação oftalmológica; c) Providencie a confecção de avaliação com psicopedagoga. Servirá o
presente como ofício a ser enviado à Apae de Atibaia para que esta informe sobre a possiblidade de inclusão de Jaqueline nos
projetos e/ou Programas existentes. Cartório: o ofício deverá ser instruído com os documentos de fls. 552/559 e 561. Int. - ADV:
LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP), RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0678/2020
Processo 1000005-59.2020.8.26.0695 - Interdição - Nomeação - D.B. - D.B. - Vistos. Primeiramente, anote-se o depósito
dos honorários periciais. Com o retorno dos trabalhos presenciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. Quanto ao pedido
de fls. 327/328, verifica-se que a interditanda possui aproximadamente 77 anos, o que a classifica como grupo de risco ao novo
Coronavírus. Assim, apesar de entender o pedido da filha A. para visitar sua genitora, indefiro tal pleito, uma vez que a idosa
deverá ser resguardada de contatos externos. Dessa forma, deverá a filha manter contato virtual com a interditanda, não sendo
possível a flexibilização de visitas neste momento. Aguarde-se a realização da perícia médica e a consequente juntada do laudo
aos autos. Intime-se. - ADV: CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 121215/SP), DALILA PINHEIRO (OAB 161433/
SP), ROSEMEIRE APARECIDA P SARAIVA OLIVEIRA (OAB 94444/SP), PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR (OAB 258553/SP)
Processo 1000672-45.2020.8.26.0695 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.M.S.C. - Vistos. Defiro
ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Por cautela, tratando-se de interesse de criança com quatro anos de
idade e inexistindo elementos suficientes a comprovar a dinâmica do relacionamento entre os genitores e a menor, o pedido
de tutela antecipada será apreciado após a formação do contraditório. Anoto que a jurisprudência já se posicionou sobre a
possibilidade de imposição de multa à genitora que impeça injustificadamente o contato entre pai e filho. Sobre o tema, já se
manifestou o C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73.
FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA
JUSTIÇA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO PREVENTIVA DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL
DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO REGIME DE VISITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da
filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro
motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal.
3. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana,
recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo
a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar
obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial. 4. O direito de visitação deve ser entendido como
uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que
ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando
cumprimento ao preceito constitucional. 5. A transação ou conciliação homologada judicialmente equipara-se ao julgamento de
mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução de obrigação, podendo o juiz
aplicar multa na recalcitrância emulativa. Precedente. 6. A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento do regime
de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico
para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações. 7. Prevalência do
direito de toda criança à convivência familiar. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1481531/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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