TJSP 14/07/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
12
no imóvel da Rua Conselheiro Moreira de Barros, Jardim Mariana, Ibaté-SP, podendo eventualmente sofrer antecipação ou
postergação, tendo como base o andamento da pandemia. Intime-se o perito para que, caso haja necessidade de alteração
da data agendada, comunique imediatamente nos autos para ciência das partes. Fls. 319/320: defiro o pedido para liberação
de 50% dos honorários periciais depositados nos autos (fl. 316), por estar amparado legalmente no artigo 465, § 4º, do CPC.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000479-58.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leticia Ventura da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada
tempestivamente. - ADV: ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP), MELISA CURILLA RAPELLI (OAB 350502/
SP), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000498-64.2020.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S. - - A.A.D.P.S. - Anoto a interposição do
Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a decisão por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que o agravante deverá
acostar aos autos notícia sobre os efeitos do referido recurso. Intime. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1000502-04.2020.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.L.A. - - S.A.A.O.A. - A parte interessada deverá
indicar as peças para a expedição da Carta de Sentença, no prazo legal. - ADV: ANDREW FELIPE DA SILVA (OAB 398700/SP)
Processo 1000503-86.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - E.S.J. - - C.S.S.
- P.M.I.M.I. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV:
RAFAEL PIRES MARANGONI (OAB 277523/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000516-27.2016.8.26.0233 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.C. - L.C. Fls. 285: Ofício à disposição para encaminhamento. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), ERIKA REGINA
FERREIRA SANTOS (OAB 241188/SP)
Processo 1000525-47.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto - Guinther Muller - Fls. 95/96: Para realização do ato, indicar, em 5
dias, o nome do fiel depositário do bem. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1000539-36.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alcotec Industria e
Comercio Ltda - Agenciadora de Negocios Bio Brasil Ltda Epp - Vistos. Fls. 582/583: defiro o pedido para liberação de 50% dos
honorários periciais depositados nos autos (fl. 514), por estar amparado legalmente no artigo 465, § 4º, do CPC. Expeça-se
o necessário. Sem prejuízo, à Serventia para cobrar o atendimento ao oficio de fls. 570/571. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA
GALLO SAMPAIO (OAB 132876/SP), CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP), ALINE VIRGINIA CAMARGO (OAB
301027/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1000550-60.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Henrique Marchetti
- JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. Anote. Pretende o autor a concessão de tutela de urgente a fim de determinar a suspensão das ações movidas
contra o autor referentes à Microempresa Individual, contudo, o pedido excede os limites da lide., por essa razão não comporta
acolhimento. Observo que o pedido deve ser formulado no juízo em que tramita o processo originário. De modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) . Cite a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30
dias para apresentar defesa. O prazo para contestação será contado nos termos do artigo 231, V do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. ADV: ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP)
Processo 1000552-30.2020.8.26.0233 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Renato Basso e Cia Ltda
Me - Prefeito Municipal de Ibaté - José Luiz Parrela - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra
ato tido como ilegal e abusivo por parte do Prefeito do Município de Ibaté. Sustenta a impetrante que está localizada na Rodovia
Washington Luiz, Km 248, com autorização para funcionamento no ramo de restaurante, lanchonete e mercearia, fornecendo
almoço, jantar e lanches, bem como, produtos de higiene pessoal e mercearia para seus clientes, que na sua quase totalidade
são constituídos por caminhoneiros e viajantes, que ainda contam com serviço de pátio gratuito, segurança e banheiro para
realização de higiene e necessidades pessoais. Aduz que presta serviço de caráter essencial, nos termos do art. 3º, § 1º, XLIV,
do Decreto Federal n.º 10.282/2020, contudo o Prefeito Municipal de Ibaté publicou o Decreto nº. 2.849/2020, em ampliação
ao Decreto nº. 2.844/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus COVID-19,
suspendendo taxativamente as atividades da Impetrante, violando assim o seu direito líquido e certo, pois passou a ser permitida
apenas a retirada presencial de alimentação no local, sem acesso de consumidor que deverão fazer o agendamento por telefone
ou aplicativo, o que seria totalmente inviável aos caminhoneiros. Requer a concessão de liminar para que seja autorizado o
fornecimento de refeições para consumo local e a utilização de sanitários por caminhoneiros e viajantes com atendimento das
medidas de mitigação de riscos de contaminação recomendadas pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária. O Ministério Público
manifestou-se a fls. 125/130 opinando pela extinção do processo com resolução do mérito em razão da ausência de direito líquido
e certo em favor da impetrante e caso não seja este o entendimento do Juízo, pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da
tutelar em caráter liminar, eis que, o regramento Municipal não impede, mas condiciona o funcionamento da empresa impetrante
e o consequente atendimento aos seus clientes. É o relatório. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, como
dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é possível “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editou
a Portaria nº 116, de 26 de março de 2020, esclarecendo quais são as atividades essenciais à cadeia produtiva de alimentos,
bebidas e insumos agropecuários: “Art. 1º São considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos
agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades: (...) XVIII postos de gasolina, restaurantes, lojas de
conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao
longo de estradas e rodovias de todo o país”. Contudo, o Decreto Municipal vedada a abertura do estabelecimento para receber
os consumidores na modalidade presencial, com fluxo de pessoas, autorizando-se a continuidade da atividade comercial sob a
modalidade “delivery” (a entrega de marmitas, “quentinhas” ou refeições, normalmente, em recipientes descartáveis) ou “drive
thru”, com a venda de refeições. A impetrante objetiva possibilitar que os viajantes e caminhoneiros se utilizem do restaurante
e dos serviços auxiliares de higiene e repouso durante as viagens. Presentes, portanto, o fumus boni iuris, especialmente
tendo em vista o disposto na Portaria 116/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o periculum in mora,
considerando a atividade comercial e o serviço prestado pela impetrante, com consequentes prejuízos, se não irreparáveis, de
difícil reparação. Portanto, com fundamento no Decreto Federal nº 10.282/2020, art. 3º, parágrafo 1º, XLIV, considerando que
a impetrante enquadra-se como prestadora de serviço essencial, defiro parcialmente o pedido liminar para permitir o ingresso
de consumidores no estabelecimento para compra de comida e outros produtos vendidos na mercearia que funciona no local,
vedado apenas o consumo no interior do estabelecimento, bem como a disponibilização de mesas externas para o consumo por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º