TJSP 14/07/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
2015
testemunhas arroladas acima do número máximo. Não serão computadas como testemunhas as pessoas que nada souberem
que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), como aquelas que se referem aos antecedentes, à conduta social e
à personalidade da parte acusada, de modo que a Defesa, advertida do disposto no art. 400, § 1º, do CPP, poderá juntar, até
a audiência de instrução, declarações por escrito de tais pessoas (as denominadas, pela atividade forense, “testemunhas de
antecedentes”). - ADV: APARECIDO ALBERTO ZANIRATO (OAB 119004/SP)
Processo 0004022-12.2016.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Tiago Correia da Silva - Ato
Ordinatório de fl. 133: “Intimação da Dra. Defensora para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV:
ANGELICA DE CASTRO (OAB 220077/SP)
Processo 0007491-78.2019.8.26.0168 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0018976-49.2018.8.26.0576 - 1ª Vara Criminal)
- Claudio Divino Alves - Vistos. 1. Fls. 1/32 (Carta precatória) e 33 (Certidão do Escrivão Judicial de observação dos arts.
264 e 265 do NCPC): Ciente. 2. Porque observadas as disposições dos arts. 222 do CPP e, contrario sensu, 267 do NCPC,
CUMPRO-A. 3. DESIGNO, pois, audiência para o dia 3 de agosto de 2020, às 14h, a fim de ouvir as declarações da parte
ofendida. 3.1 Intime-se pessoalmente a parte ofendida. 3.2 Se a parte processada estiver presa e, ressalto, houver declaração
de imprescindibilidade da presença peticionada tempestivamente pela Defesa, requisite-a (art. 403, II, a, da NJCGJ), devendo
o Poder Público providenciar sua apresentação. 4. Intime-se, se for o caso, a Defesa da parte processada. 5. Comuniquese imediatamente o Juízo Deprecante. 6. O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado até 30 (trinta) dias antes
da audiência designada (art. 995, §§ 4º e 9º, das NJCGJ), a fim de que o cumprimento seja efetivado até 48h (quarenta e
oito horas) antes da data designada para evitar o não comparecimento da pessoa a ser intimada (consequentemente, a não
realização do ato processual), e certificar nos autos o número de telefone desta (art. 132, caput, das NJCGJ). 7. Se, porventura,
a pessoa a ser ouvida não for encontrada no endereço pelo Juízo Deprecante informado (conforme certidão do Oficial de
Justiça) ou, ainda, o Juízo Deprecante oficiar pela devolução independentemente de cumprimento, devolva-se a carta precatória
ao Juízo de origem; se, ao contrário, morar fora desta jurisdição (conforme certidão), remeta-a, nos termos do art. 262, caput, do
NCPC (caráter itinerante), ao Juízo correspondente. 7.1 Desagende-se, se for o caso, a audiência designada. 7.2 Dispensa-se,
ressalto, a abertura de termo de audiência. 7.3 Comunique-se o Juízo Deprecante (art. 262, parágrafo único, do NCPC). Sirvase desta decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Int. Dilig. - ADV: LETÍCIA GABRIELA SOARES (OAB 423165/SP)
Processo 1002255-77.2020.8.26.0400 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Estelionato - Luis Felipe Braga - Justiça
Pública - Juan Silva Cunda - Vistos. 1. Fls. 01/27 (Requerimento da parte ofendida ou de quem tem qualidade para representála - com documentos): Ciente. 2. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado (art. 5º, caput, do CPP): I - de
ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem
tiver qualidade para representá-lo. 2.1 O requerimento conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as
circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de
ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua
profissão e residência (art. 5º, § 1º, do CPP). 2.2 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração
penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial (delatio criminis), e esta,
verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito (art. 5º, § 3º, do CPP). 2.3 O inquérito, nos crimes em
que a ação pública depender de representação (delatio criminis postulatória), não poderá sem ela ser iniciado (art. 5º, § 4º, do
CPP). 2.4 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha
qualidade para intentá-la (art. 5º, § 5º, do CPP). 3. Valendo-me, portanto, dessas disposições, DETERMINO, nos termos do art.
5º, § 3º, do CPP, que a parte ofendida - ou quem tenha qualidade para representá-la - comunique, verbalmente ou por escrito
(requerimento), a existência de infração penal em que caiba ação pública à autoridade policial competente. 3.1 Do despacho
que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, consigno, caberá recurso para o Delegado-Geral de Polícia (art. 5º, §
2º, do CPP), que é o superior máximo exclusivo da Polícia Judiciária. Da comunicação ao Ministério Público: 1. Cientifiquese o Ministério Público. Do arquivamento: 1. Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema
informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NSCGJ). Sirvase desta decisão, por cópia digitada, como ofício. Int. Dilig. - ADV: DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP)
Processo 1500778-93.2019.8.26.0400 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEFY JUNIO LIMA Vistos. 1. Analisando a denúncia (fls. 104-i/106-i), reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os
pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do
fato e autoria delitiva), a RECEBO, não obstante os argumentos despendidos na defesa prévia (fls. 184/185), desacompanhada
de documento que confirme as teses esposadas, de cuja detida leitura não verifiquei (I) a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato
narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente. 1.1 Comunique-se
ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 2. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NSCGJ, audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 26 de agosto de 2020, às 14h. 2.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput,
do CPP). 3. Cite-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo
o Poder Público providenciar sua apresentação. 3.1. Requisite-se o agente policial militar para a audiência designada. 4. O
laudo pericial toxicológico já foi juntado (fls. 160/161). 5. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento
vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do NCPC, e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n.
89/2008 (Consolidada), CONCEDO à parte processada a gratuidade jurisdicional, porque, até prova em contrário, comprovada
a insuficiência de recursos. Anote-se. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV:
LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP)
Processo 1500796-17.2019.8.26.0400 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - Justiça Pública - RICHARD DIEGO
BORTOLOTTI - SILMARA LUCIA BARBOSA DE LIMA - Vistos. 1. Recebida a denúncia em 28 de agosto de 2019 (fls. 61/63).
2. A parte acusada, devidamente citada (fls. 91), apresentou resposta (fls. 95/101). 3. Analisada detidamente a resposta da
parte acusada, desacompanhada de documento que confirme as teses esposadas, não verifiquei (I) a existência manifesta de
causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o
fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente, de maneira
que, nos termos do art. 397 do CPP, NÃO A ABSOLVO SUMARIAMENTE. 4. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art.
403, II, das NJCGJ, audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de agosto de 2020, às 13h30. 4.1 O Oficial de Justiça
designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 5. Intime-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório;
se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 6. Intime-se a testemunha arrolada pela
acusação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a, expedindo-se carta precatória para inquirir aquela que
morar fora desta jurisdição. 7. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de
veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do NCPC, e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), CONCEDO
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