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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020 - Página 2110

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TJSP 14/07/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3083

2110

excepcionalmente, CANCELO A AUDIÊNCIA DE FLS. 54 e determino a adoção do rito comum, citando-se/intimando-se a parte
requerida para contestar em 15 dias úteis, com as cautelas de praxe. Ficam mantidos os demais termos do r.Despacho de fls.
12/13. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: NIVALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB 117556/SP)
Processo 1015735-15.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.P.A.P. - F.P. - - Manifestem-se
as partes em termos de prosseguimento do feito no prazo de dez dias. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB
175294/SP), FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP)
Processo 1016775-32.2017.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.B. - T.J.B. - Vistos. Defiro o pedido de fls.
144/145, expedindo-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293630/SP),
DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP), VINICIUS MARTINS ASSENZA (OAB 407805/
SP)
Processo 1017490-11.2016.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carlos Antonio Vidal Gellis - Marilisa
Vidal Gellis - Atenda o(a) inventariante, integralmente, a r.Decisão de fls. 148/149, no que tange ao valor da causa e às custas
processuais, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO CARVALHO RODRIGUES (OAB 241729/SP), JAIR ANESIO DOS SANTOS
(OAB 72789/SP)
Processo 1018043-92.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.V.S.S. R.J.S. - Vistos. Cumpra o exequente, integralmente, a r. Decisão de fl. 1082/1083. Observo que não houve a nomeação de perito,
incumbindo a parte trazer as avaliações a serem feitas por corretores, podendo se fazer acompanhar de anúncios de venda, de
modo a tornar menos oneroso e mais ágil o processo. Deverá, ainda, informar sobre a existência de dívidas relativas ao imóvel,
informação essa que não foi trazida. No tocante ao pedido de penhora do saldo de FGTS, anoto que o artigo 20 da Lei 8036/90,
traz rol estabelecendo as hipóteses em que a conta vinculada ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço poderá ser
movimentada, dentre as quais, a hipótese de despedida sem justa causa, aposentadoria concedida pela Previdência Social;
falecimento do trabalhador, pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), dentre outras situações, sem previsão expressa para a possibilidade de penhora
para pagamento do débito alimentar, entretanto, de há muito, o STJ vem dando interpetração extensiva ao rol de hipóteses que
autorizam o levantamento dos saldos das contas vinculadas do FGTS e do PIS, por considerar que tal rol é exemplicativo e não
taxativo, desde que a hipótese concreta para levatamento venha fundada em pedido congruente com o fim social da norma,
ficando evidente que a hipóetese de penhora para pagamento de débito alimentar não foge ao objetivo da norma. Nesse sentido,
transcrevo ementa de acórdão do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA
DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/
ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO
DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO
FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A questão jurídica consistente na admissão
ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação
jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por
qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte; II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei
n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal
abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes
em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro; III - Irretorquível o entendimento de
que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente
atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador; IV - Recurso Especial provido. (REsp
1083061/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 07/04/2010) Mais, tal valor teria
por objetivo a assistência ao trabalhador desempregado, assistência que, evidentemente, não pode ficar restrita a ele, devendose ampliar tal entendimento para encampar os dependentes. Confira-se posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: ALIMENTOS - Execução - Penhora - Incidência sobre as verbas do FGTS existentes na conta vinculada de titularidade
do devedor - Admissibilidade - Impenhorabilidade mitigada, com base no fim social da norma e nas exigências do bem comum Recurso provido.(TJSP - AI nº 664.759-4/0 - Lins - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator Octavio Helene - J. 15.09.2009 - v.u).
Voto nº 11.922 Importante ressaltar que a dívida alimentar, em nosso ordenamento jurídico, dispõe de tratamento especial, haja
vista o fim a que de destina, prevendo o ordenamento, por exemplo, a possibilidade da prisão civil, a possibilidade de penhora
sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios,
enfim valores que dizem respeito à contraprestação pelo trabalho realizado pelo alimentante. Não se mostra justo, portanto,
nem mesmo consentâneo com a interpretação global do ordenamento, interpretar o rol da Lei 8.036/90, de forma taxativa,
excluindo hipóteses outras, cuja finalidade seja semelhante ao buscado pela norma. Assim, em atenção à natureza da verba
devida e ao princípio da dignidade humana, esgotados todos os meios de obter o pagamento do débito neste processo, entendo
por bem deferir o pedido e autorizar o bloqueio do saldo da conta vinculada do FGTS do executado, transferindo tal valor para
conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. Ressalto que o valor da dívida supera em muito o saldo do FGTS encontrado.
Após a informação do depósito nos autos, expeça-se mandado para levantamento do valor em favor do(a) requerente, com
apresentação de nova planilha do débito, abatendo-se o montante encontrado. Intime-se. - ADV: VANESSA CANTON SILVA
(OAB 278865/SP), GEYSA DE SOUZA (OAB 320288/SP)
Processo 1018794-74.2018.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.F.M. - Ciência às partes
da designação de exame pericial no interditando para o dia 04/08/2020 às 15:40h, devendo comparecer com 30 minutos de
antecedência, no IMESC sito na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP. - ADV: MARIANO MASAYUKI TANAKA
(OAB 236437/SP), DEYSE DOS SANTOS MOINHOS (OAB 223689/SP)
Processo 1021945-19.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.O.M. - A.D.M.
- - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de fls.109/111, em quinze dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DANIELLE CRISTINA NETO BATAGLIA (OAB 163706/SP)
Processo 1022545-40.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - C.A.S. - E.A.S. - Fls.
169/174: Petição estranha aos autos. - ADV: EMANUELLA ALENCAR PEREIRA BRITO (OAB 339045/SP), ELSO RODRIGO DA
SILVA (OAB 275294/SP), WAGNER MARTINS FIGUEREDO (OAB 223026/SP)
Processo 1023730-79.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.S.B. - Manifeste-se em termos de
prosseguimento, no prazo legal. - ADV: DIEGO PEDRO DE CARVALHO (OAB 371765/SP)
Processo 1024270-64.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.V.F. - - R.C.L.T. - Vistos. Conforme regido no
Provimento 14/2020, providenciem os interessados a indicação das peças que comporão a carta de sentença, no prazo de dez
dias. Poderá ainda o patrono orientar-se no art. 215 das Normas Extrajudiciais Da Corregedoria Geral de Justiça bem como no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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