TJSP 15/07/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
2012
advocatícia - e oferecer proposta de pagamento da verba remanescente em até 06 (seis) vezes, com parcelas mensais
acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Novo Código
de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, reduzidos pela metade na
hipótese de adimplemento integral no tríduo antes mencionado (artigo 827, § 1º do Novo Código de Processo Civil). Intime-se. ADV: GUSTAVO GOMES RAINERI (OAB 355345/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA GARCIA GARIBALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS HUMBERTO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0283/2020
Processo 0003976-32.2019.8.26.0363 (processo principal 1000124-80.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Terras de Mogi - Elizabeth Alves dos Reis - Designo audiência de
conciliação, a qual deverá ser realizada pelo CEJUSC. As partes deverão ser intimadas por seus respectivos patronos. Dil. Int.
- ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP), GILSON ALVES DIAS (OAB 294786/SP)
Processo 1000253-51.2020.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 002390-79.2020.8.16.0014 - 2ª VARA CÍVEL)
- Fertybio Fertilizantes Ltda - Solicite-se a devolução dos mandados restantes junto a Central de Mandados. - ADV: ELAINE
CRISTINA ANDREOTTI (OAB 20049/PR)
Processo 1000388-63.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Vistos. 1. Cite(m)-se o (s) executado(s) para
pagar a dívida , custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento),
no prazo de 03(três) dias, a contar da citação. a) poderá(ão)opor seus embargos em 15 dias, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, independentemente de penhora, depósito ou caução. b)poderá(ão),
também, no mesmo prazo, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento
do restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) mês. c) na
hipótese de pagamento integral no prazo declinado, os honorários poderão ser reduzidos à metade. 2. Do mandado deverá
conter que não havendo pagamento, o Oficial de Justiça procederá à penhora, avaliação e intimação do(s) executado(s). Não
encontrado(s) o(s) executado(s) proceda-se ao arresto, prosseguindo-se na forma do art.830 do CPC. O exequente fica ciente
de que não localizado(s) o(s) executado(s) deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no Inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculada para cada diligência. Havendo citação sem o pagamento, providencie-se a tentativa de penhora
de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio
seja realizado. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARIANE APARECIDA DAL’ COL (OAB 375574/SP)
Processo 1000388-63.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Disponibilizada no site (www.tjsp.jus.br) Certidão
do Art 828 para impressão e devido encaminhamento. - ADV: ARIANE APARECIDA DAL’ COL (OAB 375574/SP)
Processo 1001229-58.2020.8.26.0363 - Petição Cível - Petição intermediária - Paulo Roberto Tristão - - Sueli Benedita
Maximiano Tristão - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes e,
em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo
Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Cessado o Sistema Remoto de
Trabalho, proceda a serventia as impressão da presente petição distribuída, juntando-a aos correspondentes autos físicos,
com o lançamento da movimentação 61615 para a baixa do processo digital excepcional, tudo conforme determinado no
Comunicado Conjunto 249/2020. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo as devidas anotações e comunicações. ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
Processo 1001318-81.2020.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Pedro Rampazzo Filho - - Vera Lúcia Suzigan Rampazzo - Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei
8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Cientifiquem-se, ainda, eventuais sublocatários ou ocupantes, notificando-se,
também eventuais fiadores. Fixo a verba honorária em 10% ( dez por cento) sobre o débito atualizado. - ADV: JULIANA PAULA
MARTINS GOULART (OAB 351186/SP)
Processo 1001318-81.2020.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Pedro Rampazzo Filho - - Vera Lúcia Suzigan Rampazzo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: (a) DECLARAR resolvido o contrato de locação celebrado entre as
partes; (b) Decretar o despejo do requerido, fixando o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária, sob pena de
sua realização coercitiva; e (c) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos no período de janeiro a maio
de 2020, além dos demais aluguéis e encargos vencidos e vincendos não pagos que recaiam sobre o bem imóvel (IPTU, tarifas
de consumo) até a efetiva desocupação do imóvel (CPC, 323), que deverão ser acrescidos de correção monetária, conforme
a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo
pagamento. Sucumbente, o requerido arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Expeça-se oportunamente
mandado de notificação e despejo, sendo desnecessária a caução em caso de execução provisória (Lei nº 8.245/91, arts. 64,
caput, c/c art. 9º, inc. III). O cumprimento do despejo coercitivo ficará suspenso até a retomada do cumprimento presencial de
mandados e retorno das atividades presenciais em razão da pandemia de COVID-19. Fica, entretanto, autorizado desde logo o
cumprimento da notificação de desocupação voluntária. P.I.C. - ADV: JULIANA PAULA MARTINS GOULART (OAB 351186/SP)
Processo 1001329-13.2020.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007254-88.2019.8.26.0568 - 3ª Vara Cível
da Comarca de São João da Boa Vista SP) - Reinaldo Sete Marcolino - - Helena Arruda Mantovani Marcolino Me - CumpraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º