TJSP 16/07/2020 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3085
2024
do Colégio - sala 705
Nº 2160012-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Anna Luiza Romanelli Cruz Lima - Vistos, Processe-se o agravo. Recurso interposto
contra decisão de fls. 41/44 dos autos de origem. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos
artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de
plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. Em juízo de cognição sumária, a decisão agravada
encontra-se em consonância com o entendimento sumulado desta C. Corte. Confira-se: Súmula n. 102: Havendo expressa
indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou
por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Nego o efeito suspensivo. Intime-se para a resposta. Int. São Paulo, 14
de julho de 2020. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs:
Viviane Aparecida de Camargo (OAB: 155873/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Gilberto Biskier (OAB:
115150/SP) - Guilherme Sarno Amado (OAB: 186061/SP) - Leandro Rios Baquedano (OAB: 321453/SP) - Páteo do Colégio sala 705
Nº 2160113-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Ida Mara Paggioli
- Agravado: Ivo Monteiro do Amaral Junior - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em
autos em fase de cumprimento de sentença, do seguinte teor: “Assim, reconheço a condição de bem de família, e DETERMINO
a desconstituição e levantamento da penhora levada a efeito nestes autos, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 9.267,
lavrada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Adélia/SP. Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento da
penhora (fls.84), bem como se expeça carta precatória ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para o cancelamento de
sua inscrição junto à matrícula imobiliária, cujo encaminhamento deve ser providenciado pelo executado”. O pedido visando a
concessão de efeito ativo não comporta provimento, pois a própria decisão agravada condicionou o levantamento da penhora
após o trânsito em julgado da decisão, o que ainda não ocorreu, porquanto pendente o presente recurso para análise, inexistindo
perigo de dano ao exequente. Intime-se a parte agravada, para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. São
Paulo, 13 de julho de 2020. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Adilson Alexandre Miani (OAB: 126973/
SP) - Douglas Ricardo de Camargo Sallum Junior (OAB: 335035/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2160197-94.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Associação do Plano
de Saude da Santa Casa de Santos - Agravado: Eduardo Viana Lopes Barbosa (Menor(es) representado(s)) - INDEFERE-SE o
pedido de efeito suspensivo, uma vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC),
salvo se “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto, em que não se demonstrou a probabilidade
de provimento do recurso na medida em que a resistência à execução provisória da tutela de urgência, confirmada em sentença
e por acórdão, não está justificada, pois cabe somente à clínica prestadora do serviço terapêutico invocar a quarentena da
Covid-19 como óbice à continuidade dos serviços - e não à operadora, que deveria apenas realizar os pagamentos. E não se
pode cogitar de inexistência de prejuízo à saúde do menor se viesse a ser suspensa a exigibilidade da obrigação em fase de
cumprimento de sentença, pois se sabe da urgência indispensável à melhor eficácia da terapia. Por outro lado, não se evidencia
risco de dano grave e irreparável caso se aguarde o pronunciamento do Órgão Colegiado. Dê-se ciência ao Douto Juízo a quo
sobre a não suspensividade da r. decisão. Intime-se o agravado para contraminutar o recurso. Defere-se a gratuidade de justiça
na fase recursal. Anote-se. Oportunamente, colha-se o parecer da Douta PGJ. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs:
Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel
(OAB: 392657/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2160200-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. Santos
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Murilo Akio Gomes Oliveira Yamanaka - INDEFERE-SE o pedido de efeito
suspensivo, uma vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC), salvo se “houver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995,
parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto, em que não se evidencia risco de dano grave e irreparável
caso se aguarde o pronunciamento do Órgão Colegiado, tendo em vista a natureza genérica das alegações de dano caso
tenha prosseguimento o processo com a realização de novo cálculo da dívida. Dê-se ciência ao Douto Juízo a quo sobre a não
suspensividade da r. decisão. Intime-se o agravado para contraminutar o recurso. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs:
Juliana Carrillo Vieira (OAB: 180924/SP) - Cristiane Tavares Moreira (OAB: 254750/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2160790-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: LUIS
GUSTAVO BATONI - Agravante: LUCIANA DE PAULA BATONI - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS GUSTAVO BATONI e LUCIANA DE PAULA BATONI, impugnando a
decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Por entender estar evidenciada a probabilidade do direito invocado e
risco ao resultado útil do processo, atribuo efeito suspensivo ao recurso, até a apreciação do presente pela E. Turma julgadora.
No entanto, para o exame mais minucioso das circunstâncias de fato para o preenchimento da condição legal de necessitado,
faculto-lhes a juntada de outros documentos que comprovem a alegada condição, no prazo de dez dias. Comunique-se ao
Juízo de primeiro grau, com urgência. Intimem-se a agravada, para oferecimento de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II,
do NCPC). Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2160868-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Vitor Assis
Pereira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Felipe de Moraes Pereira - Interessado: Michelle da Silva Assis (Representando
Menor(es)) - Vistos. À vista do disposto nos artigos 1.015 e seguintes do CPC, a r. Decisão agravada (que deferiu tutela de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º