Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJSP 16/07/2020 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3085

2024

do Colégio - sala 705
Nº 2160012-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Anna Luiza Romanelli Cruz Lima - Vistos, Processe-se o agravo. Recurso interposto
contra decisão de fls. 41/44 dos autos de origem. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos
artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de
plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. Em juízo de cognição sumária, a decisão agravada
encontra-se em consonância com o entendimento sumulado desta C. Corte. Confira-se: Súmula n. 102: Havendo expressa
indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou
por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Nego o efeito suspensivo. Intime-se para a resposta. Int. São Paulo, 14
de julho de 2020. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs:
Viviane Aparecida de Camargo (OAB: 155873/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Gilberto Biskier (OAB:
115150/SP) - Guilherme Sarno Amado (OAB: 186061/SP) - Leandro Rios Baquedano (OAB: 321453/SP) - Páteo do Colégio sala 705
Nº 2160113-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Ida Mara Paggioli
- Agravado: Ivo Monteiro do Amaral Junior - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em
autos em fase de cumprimento de sentença, do seguinte teor: “Assim, reconheço a condição de bem de família, e DETERMINO
a desconstituição e levantamento da penhora levada a efeito nestes autos, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 9.267,
lavrada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Adélia/SP. Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento da
penhora (fls.84), bem como se expeça carta precatória ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para o cancelamento de
sua inscrição junto à matrícula imobiliária, cujo encaminhamento deve ser providenciado pelo executado”. O pedido visando a
concessão de efeito ativo não comporta provimento, pois a própria decisão agravada condicionou o levantamento da penhora
após o trânsito em julgado da decisão, o que ainda não ocorreu, porquanto pendente o presente recurso para análise, inexistindo
perigo de dano ao exequente. Intime-se a parte agravada, para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. São
Paulo, 13 de julho de 2020. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Adilson Alexandre Miani (OAB: 126973/
SP) - Douglas Ricardo de Camargo Sallum Junior (OAB: 335035/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2160197-94.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Associação do Plano
de Saude da Santa Casa de Santos - Agravado: Eduardo Viana Lopes Barbosa (Menor(es) representado(s)) - INDEFERE-SE o
pedido de efeito suspensivo, uma vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC),
salvo se “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto, em que não se demonstrou a probabilidade
de provimento do recurso na medida em que a resistência à execução provisória da tutela de urgência, confirmada em sentença
e por acórdão, não está justificada, pois cabe somente à clínica prestadora do serviço terapêutico invocar a quarentena da
Covid-19 como óbice à continuidade dos serviços - e não à operadora, que deveria apenas realizar os pagamentos. E não se
pode cogitar de inexistência de prejuízo à saúde do menor se viesse a ser suspensa a exigibilidade da obrigação em fase de
cumprimento de sentença, pois se sabe da urgência indispensável à melhor eficácia da terapia. Por outro lado, não se evidencia
risco de dano grave e irreparável caso se aguarde o pronunciamento do Órgão Colegiado. Dê-se ciência ao Douto Juízo a quo
sobre a não suspensividade da r. decisão. Intime-se o agravado para contraminutar o recurso. Defere-se a gratuidade de justiça
na fase recursal. Anote-se. Oportunamente, colha-se o parecer da Douta PGJ. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs:
Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel
(OAB: 392657/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2160200-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. Santos
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Murilo Akio Gomes Oliveira Yamanaka - INDEFERE-SE o pedido de efeito
suspensivo, uma vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC), salvo se “houver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995,
parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto, em que não se evidencia risco de dano grave e irreparável
caso se aguarde o pronunciamento do Órgão Colegiado, tendo em vista a natureza genérica das alegações de dano caso
tenha prosseguimento o processo com a realização de novo cálculo da dívida. Dê-se ciência ao Douto Juízo a quo sobre a não
suspensividade da r. decisão. Intime-se o agravado para contraminutar o recurso. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs:
Juliana Carrillo Vieira (OAB: 180924/SP) - Cristiane Tavares Moreira (OAB: 254750/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2160790-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: LUIS
GUSTAVO BATONI - Agravante: LUCIANA DE PAULA BATONI - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS GUSTAVO BATONI e LUCIANA DE PAULA BATONI, impugnando a
decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Por entender estar evidenciada a probabilidade do direito invocado e
risco ao resultado útil do processo, atribuo efeito suspensivo ao recurso, até a apreciação do presente pela E. Turma julgadora.
No entanto, para o exame mais minucioso das circunstâncias de fato para o preenchimento da condição legal de necessitado,
faculto-lhes a juntada de outros documentos que comprovem a alegada condição, no prazo de dez dias. Comunique-se ao
Juízo de primeiro grau, com urgência. Intimem-se a agravada, para oferecimento de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II,
do NCPC). Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2160868-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Vitor Assis
Pereira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Felipe de Moraes Pereira - Interessado: Michelle da Silva Assis (Representando
Menor(es)) - Vistos. À vista do disposto nos artigos 1.015 e seguintes do CPC, a r. Decisão agravada (que deferiu tutela de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo