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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020 - Página 2006

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TJSP 17/07/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3086

2006

383347/SP), GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP), RANIERI FERRAZ NOGUEIRA (OAB 298168/SP)
Processo 1000473-86.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Primo Buzon - Manifeste-se a
parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do
Código de Processo Civil. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 1000516-23.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Vilma Aparecida Prates Sibin Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNO HENRIQUE PEREIRA (OAB 336057/SP)
Processo 1000518-32.2016.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - João Pedro
Lopes Veronez - Municipio de Nhandeara - Ciência à Dra. Defensora Renata Andrea Siqueira de Camillo de que a certidão de
honorários está disponível para impressão, pelo sistema E-SAJ. - ADV: RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO (OAB 162849/
SP), VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 1000534-44.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Alteração do coeficiente de cálculo de pensão - Maria
Valentina Bailo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos
termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: AGENOR IVAN MARQUES MAGRO (OAB 267984/SP)
Processo 1000544-88.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Antonia Maria Marton de Souza
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES (OAB 258293/SP), RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP)
Processo 1000580-33.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Dorival Francisco de Souza - Manifeste-se
a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do
Código de Processo Civil. - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
Processo 1000591-67.2017.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Claudio dos Santos
- Vistos. Ante a inércia do requerido (fl. 160), os ofícios requisitórios (fls. 153/156) serão assinados e encaminhados. Aguarde-se
o respectivo pagamento. Int. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)
Processo 1000684-25.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Terezinha Carneiro
Lopes - Vistos. Defiro a Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. A autora requer tutela antecipada de urgência, a fim de que seja
concedido de imediato o benefício de pensão por morte. É certo que o requisito da irreversibilidade da tutela antecipada não
pode ser levado ao extremo, sob pena de se inutilizar o instrumento previsto no Código de Processo Civil. Todavia, certo
também é que o deferimento da medida sem a audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas
quando a citação do réu puder comprometer a eficácia da providência que se pretende. Assim, em respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência, esclarecendo que o pedido
poderá ser reapreciado, após a apresentação da contestação. Por outro lado, deixo de designar audiência de conciliação e/ou
mediação (NCPC, art. 334), face a falta de interesse do requerido conforme descrito no ofício 49/2016, de 16 de março de 2016,
uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável obtenção de conciliação, uma vez que eventual acordo
demanda a completa instrução do feito. Cite-se o requerido para apresentação de contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV:
RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP)
Processo 1000716-30.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cassiano Francisco
de Oliveira - Vistos. Defiro a Justiça Gratuita a parte autora. Anote-se. O autor requer tutela antecipada de urgência, a
fim de que seja restabelecido de imediato o benefício de aposentadoria por invalidez. Conforme se verifica da inicial, não
demonstrou o autor a presença dos requisitos exigidos para a concessão do pedido. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido
de antecipação da tutela formulado pelo requerente, havendo, assim, a necessidade do contraditório para aferição da real
análise da situação. Por outro lado, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (NCPC, art. 334), face a falta de
interesse do requerido conforme descrito no ofício 49/2016, de 16 de março de 2016, uma vez que as circunstâncias da causa
evidenciam ser improvável obtenção de conciliação, uma vez que eventual acordo demanda a completa instrução do feito. Citese o requerido para apresentação de contestação no prazo legal. Sem prejuízo, nomeio como perito judicial, o dr. MAURICIO
JOSÉ MEDEIROS, independente de compromisso, com a apresentação do laudo em sessenta (60) dias. Considerando o tempo
exigido para elaboração da perícia médica, o zelo profissional, aliado a complexidade do trabalho realizado, o lugar e tempo
exigidos para a prestação do serviço e, a fim de se evitar a reiterada manifestação de discordância com o laudo pericial, ante
a falta de fundamentação, fixo os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos da Resolução 305/2014. Desnecessária a
apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelo INSS, pois já constam em pasta própria. Faculto a parte
autora a apresentação de quesitos e indicação assistente técnico, pelo prazo de 15 dias. Desde já formulo os quesitos do
Juízo: 1) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que o(a) impossibilita trabalhar? 2)- O(a) periciando(a) é portador(a) de
incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade declarada na inicial? 3) Qual a causa desta incapacidade? 4) Desde
quando remonta a incapacidade? 5) Qual a causa desta lesão? 6) Qual o grau de incapacidade para o trabalho:a) definitiva?
b) temporária? b) parcial? d) total?. Com a apresentação de assistente técnico e quesitos, intime-se o perito para designação
de data para realização da perícia, intimando-se o autor. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15
(quinze) dias, com exceção do Inss, que terá o prazo em dobro. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA (OAB
255283/SP)
Processo 1000732-81.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ercio Pereira Fedoce - Vistos.
Antes da análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentação das duas últimas declarações do
imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante declaração escrito e assinada
pelo próprio interessado. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP), ANTONIO LAFAIETE
DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP)
Processo 1000736-21.2020.8.26.0383 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Justiça
Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 1000736-21.2020.8.26.0383 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eliane
Manzali Borges - Vistos. Após análise dos documentos que instruem a inicial, não vejo a presença dos requisitos necessários
à medida de urgência. As alegações são unilaterais e a documentação juntada não revela, ao menos nesta fase sumária de
cognição, ilegalidade praticada pela Administração, cujos atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Em casos
tais, mostra-se razoável ouvir a parte contrária. Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Requisitem-se as informações
à autoridade coatora, notificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n.
12.016/2009). Com as informações, tornem os autos conclusos para decisão ou sentença. Intime-se. Nhandeara, 13 de junho de
2016. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 1000738-93.2017.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Carlos de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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