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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020 - Página 2021

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TJSP 17/07/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3086

2021

beneficio). - ADV: DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
Processo 1000962-10.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - MÁXIMO RANGEL
RODRIGUES SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Lucas Arantes Rosati - Deberson Luis Gomes
de Oliveira - Juliane Herminia Paixão Caetano - Os documentos trazidos aos autos indicam que as advogadas Dras. Juliane
Hermínia Paixão Caetano e Alessandra Ruy Guasque cederam de maneira fraudulenta e sem a ciência do autor o crédito deste
feito por duas vezes para pessoas distintas. Uma cessão teria ocorrido em favor de Deberson Luis Gomes de Oliveira que
comprovou que efetuou pagamentos em favor das patronas e outra em favor do Dr. Lucas Arantes Rosati, o qual não juntou os
comprovantes de depósitos em favor das patronas, mas trouxe aos autos documentos que indicariam que realmente essa cessão
fraudulenta existiu. Verifico também que existe outro feito em juízo (1002268-48.2016.8.26.0390) em que as patronas também
teriam cedido o crédito sem ciência do autor daquela ação. Deste modo, no presente caso, cabe aos cessionários lesados e
ao próprio autor, ingressarem com ações próprias requerendo nulidade da avença, perdas e danos, medidas cautelares contra
as patronas e quaisquer outras providências que entenderem por bem. Neste feito, não cabe designação de audiência por
se tratar de cumprimento de sentença que apenas aguarda o pagamento do precatório. Portanto, remeto as partes às vias
ordinárias. Sem prejuízo, desde já, determino a expedição de ofício à Autoridade Policial local para instauração de inquérito
policial contra as advogadas Dras. Juliane Hermínia Paixão Caetano e Alessandra Ruy Gasque pela eventual prática dos crimes
de estelionato, apropriação indébita ou outros que vierem a ser apurados, haja vista que existem elementos razoáveis a indicar
a prática de crimes, com cópia integral dos autos.Até mesmo porque, existe outro feito em andamento neste juízo (100226848.2016.8.26.0390) em que também existem elementos de prova a indicar que as mesmas patronas cederam o crédito sem
ciência do autor daquela ação. Do mesmo modo, deverá ser expedido ofício à OAB para análise de eventual violação de
deveres éticos e aplicação de penalidade que o órgão de classe entender por bem. Servirá o presente, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Encaminhamento a cargo da serventia. A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail institucional novagranada@
tjsp.jus.br. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório, ficando suspenso por ora qualquer levantamento em favor do autor
e dos cessionários. - ADV: LUCAS ARANTES ROSATI (OAB 70222/PR), EDILSON DOS ANJOS BENTO (OAB 362127/SP),
JULIANE HERMINIA PAIXÃO CAETANO (OAB 374472/SP), DARILIA JANE DA COSTA (OAB 362107/SP), SERGIO TAKESHI
MURAMATSU (OAB 318191/SP), PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP)
Processo 1001580-18.2018.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernanda Ferreira de Souza
- Fl. 181: Assiste razão ao INSS. Cuida-se de cumprimento de sentença em ação acidentaria e não previdenciária. Cancelem-se
os oficios requisitórios expedidos às fls. 169/172, tendo em vista que foram emitidos de forma indevida. Providencie o exequente
o peticionamento eletrônico, através do portal E-Saj, requerendo a expedição de RPV ou Precatório, selecionando a categoria
Incidente Processual e o tipo de petição (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), anexando-se as peças pertinentes e
registrando os valores (Comunicado n.º 394/2015). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se
eventual manifestação de interesse. - ADV: ALESSANDRA RUY GUASQUE (OAB 374360/SP), JULIANE HERMINIA PAIXÃO
CAETANO (OAB 374472/SP)
Processo 1001971-36.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Airton José
Damaceno - Manifeste-se a parte autora sobre a manifestação e ofício de fls. 61/181, tendo em vista que aparentemente não há
mais interesse em se prosseguir com a ação diante da perda superveniente do objeto, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os
autos serão encaminhados à conclusão. - ADV: RONI CERIBELLI (OAB 262753/SP)
Processo 1002268-48.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ELIZEU MANOEL - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Rosati - Sociedade Individual de Advocacia - - Juliane Herminia Paixão Caetano - Alessandra Ruy Gasque - Verifico que existe questão de alta indagação a respeito do contrato de cessão de crédito juntado
aos autos. O autor afirma que não tinha ciência da cessão e que foi induzido em erro pelas advogadas Dras. Juliane Hermínia
Paixão Caetano e Alessandra Ruy Guasque. O cessionário defende a regularidade do contrato e juntou aos autos o comprovante
de que efetuou depósitos na conta corrente da advogada Dra. Alessandra. As patronas por outro lado, afirmam que a cessão
se refere a verba que cabia às advogadas e não ao autor. Contudo, não é isto que diz o contrato. Consta expressamente que
a cessão se refere ao crédito do autor e não das patronas e que estas receberiam o preço do contrato e deveriam repassar o
dinheiro ao cliente com desconto dos honorários, o que parece não ter ocorrido, conclusão que se extrai da própria manifestação
das advogadas que também não juntaram comprovante de pagamento ao autor. Portanto, o caso em análise deve ser discutido
na via própria, cabendo ao autor ingressar com ação contra as patronas e contra o cessionário visando a anular a avença e
ainda postular eventual reparação de prejuízo e até mesmo alguma providência cautelar contra as patronas que ao que parece
são credoras de outras verbas honorárias neste juízo. Neste feito, não cabe designação de audiência como postulou o autor e
as patronas por se tratar de cumprimento de sentença que apenas aguarda o pagamento do precatório. Remeto às partes às
vias ordinárias, portanto. Sem prejuízo, desde já, determino a expedição de ofício à Autoridade Policial local para instauração
de inquérito policial contra as advogadas Dras. Juliane Hermínia Paixão Caetano e Alessandra Ruy Gasque pela eventual
prática dos crimes de estelionato, apropriação indébita ou outros que vierem a ser apurados, haja vista que existem elementos
razoáveis a indicar, ao menos, de que houve recebimento pelas patronas, sem repasse ao autor, de verba que lhe pertencia.
Até mesmo porque, existe outro feito em andamento neste juízo (1000962-10/2017) onde também existem elementos de prova
a indicar que as mesmas patronas cederam o mesmo crédito por duas vezes e sem a ciência do autor daquela ação, o que em
tese demonstraria reiteração criminosa e necessidade de medidas criminais urgentes. Do mesmo modo, deverá ser expedido
ofício à OAB para análise de eventual violação de deveres éticos e aplicação de penalidade que o órgão de classe entender
por bem. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIOS. Encaminhamento a cargo da serventia. A resposta deverá ser
encaminhada para o e-mail institucional [email protected]. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório, ficando
suspenso por ora qualquer levantamento em favor do autor e cessionário. - ADV: LUCAS ARANTES ROSATI (OAB 70222/PR),
JULIANE HERMINIA PAIXÃO CAETANO (OAB 374472/SP), ALESSANDRA RUY GUASQUE (OAB 374360/SP), WANDERSON
WESLEY PAULON (OAB 247906/SP), MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1126/2020
Processo 1001654-72.2018.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ICÉM - Certifico e dou fé que, preparei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista que o “AR” foi
negativo, com o motivo de devolução (DESCONHECIDO), conforme consta as folhas retro. Vistas dos autos ao(a) exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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