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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020 - Página 3451

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TJSP 21/07/2020 - Pág. 3451 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3088

3451

Justiça Pública - Adriano Bento Alves - Cumpra-se ov.acórdão. Expeça-se guia de recolhimento e proceda-seàscomunicaçõesde
praxe. Providencie a serventia certidão de cálculo da multa e da taxa judiciária. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. ADV: MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP), WAGNER DE CARVALHO MENDES (OAB 348502/SP)
Processo 0000501-50.2017.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Adriano Bento Alves - C E R T I D Ã O CÁLCULO DE MULTA E TAXA JUDICIÁRIA Certifico e dou fé que a multa aplicada foi
devidamente inserida no sistema, apresentando os seguintes valores: Valor da multa (10 dias-multa): R$312,33 Atualizado
pela TR (junho/2020): R$312,94 Certifico mais, que o valor acima equivale a 11,79 UFESP. Certifico finalmente que o réu(ré)
também foi condenado a pagar o equivalente a 100 (cem) UFESP. - ADV: WAGNER DE CARVALHO MENDES (OAB 348502/
SP), MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP)
Processo 0000600-54.2016.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Marcelo
Campos Martins - Creche Municipal Con. Benedito Augusto Correa - Cumpra-se ov.acórdão. Expeça-se guia de recolhimento
e proceda-seàscomunicaçõesde praxe. Providencie a serventia certidão de cálculo da multa e da taxa judiciária. Notifiquese a vítima nos termos do artigo 201, parágrafo 2º., do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Int. - ADV: ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA (OAB 339763/SP), ALEXANDRE
ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP)
Processo 0000600-54.2016.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Marcelo Campos Martins
- C E R T I D Ã O CÁLCULO DE MULTA E TAXA JUDICIÁRIA Certifico e dou fé que a multa aplicada foi devidamente inserida
no sistema, apresentando os seguintes valores: Valor da multa (10 dias-mula): R$293,33 Atualizado pela TR (junho/2020):
R$295,22 Certifico mais, que o valor acima equivale a 11,48 UFESP. Certifico finalmente que o réu(ré) foi condenado a pagar
o equivalente a 100 (cem) UFESP. - ADV: RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA (OAB 339763/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE
TOLEDO (OAB 260492/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP)
Processo 0003030-16.2020.8.26.0625 (apensado ao processo 1500154-35.2020.8.26.0618) (processo principal 150015435.2020.8.26.0618) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - Jurema Cristina da Silva - Observo que a realização
da perícia complementar no veículo apreendido foi postulada no inquérito policial de nº 1500154-35.2020.8.26.0618, que foi
encaminhado à autoridade policial para cumprimento da diligência. Diante disso, aguarde-se o retorno dos referidos autos,
encaminhados à Delegacia de Polícia de origem, observando-se o prazo concedido na decisão de fls. 251 daqueles autos. Int. ADV: EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP)
Processo 0004802-14.2020.8.26.0625 (apensado ao processo 1501342-97.2019.8.26.0618) (processo principal 150134297.2019.8.26.0618) - Restituição de Coisas Apreendidas - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - Larissa
Aguiar de Oliveira - Vistos. Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. Anoto, mais uma vez, que
o deferimento não importa isenção das taxas e despesas para retirada do automóvel. Com as cautelas legais, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: CYNIRA DATRINO ANDRADE BONITO (OAB 383485/SP)
Processo 0007338-42.2013.8.26.0625 (062.52.0130.007338) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado VINICIUS RAFAEL SOUZA LIMA e outro - Posto isso, rejeito o pedido formulado na denúncia para o fim de absolver os réus
Vinicius Rafael Souza Lima e Reginaldo Rodrigues Lima de terem perpetrado o crime capitulado no artigo 157, § 2°, incisos I, II
e IV, do Código Penal, na forma do concurso formal de delitos (artigo 70 do Código Penal), o que faço com fundamento no artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal. R.P.I. - ADV: JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO (OAB 115793/SP), ROBSON
MARCOS FERREIRA (OAB 334015/SP)
Processo 0009580-37.2014.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.T.J.
- Vistos. Intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, constituir novo defensor ou declarar a impossibilidade de fazê-lo, hipótese
em que ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Intimem-se. - ADV: WARLEY FREITAS DE LIMA (OAB 219653/SP), FLAVIO VIEIRA
LIMA (OAB 382032/SP)
Processo 1013215-33.2019.8.26.0625 - Habeas Corpus Criminal - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Matheus Diniz
Ferreira Lemes - Confirmada, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a decisão que concedeu à ordem de habeas corpus, determino
o arquivamento dos presentes autos. Providencie a serventia as anotações necessárias. Int. - ADV: LARISSA LOBO PIÃO (OAB
405451/SP)
Processo 1500105-91.2020.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ADOLFO CESAR ZEQUETTO NASCIMENTO DE SOUSA - SAÚDE PÚBLICA - Em seguida, pelo MM. Juiz foi
dito que: “Certifique-se o link de acesso ao arquivo, contendo os depoimentos colhidos, que se encontra disponível no Microsoft
One Drive. Cobre-se resposta do ofício de fls. 147, referente à diligência requerida pela Defesa do réu, deferida em decisão de
fls. 142/144 e certifique a serventia se as testemunhas arroladas pela Defesa permanecem presas e em que unidade prisional se
encontram recolhidas; após, intime-se o Defensor para indicar quais testemunhas pretende que sejam ouvidas em audiência em
continuação. Com o cumprimento da aludida diligência e manifestação da Defesa, tornem os autos conclusos para designação
de audiência. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, a Defesa postulou pela concessão de liberdade afirmando
que depois da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação a autoria resultou duvidosa. O Ministério Público discordou do
pedido afirmando que as testemunhas Cláudio e Wilson confirmaram os fatos, além de ter sido flagrado com as porções de
drogas e a um metro outras 3 sacolas com entorpecentes, confirmando ser de sua propriedade, sendo, ainda reincidente e
o delito de extrema gravidade. Entendo que o pedido não pode ser deferido. Com efeito, a análise das provas testemunhais
ouvidas até então não é suficiente para se afirmar, com a segurança necessária, que há dúvida razoável acerca de como s fatos
se passaram, estando ainda presentes a materialidade e os indícios de autoria que formam o fumus comissi delict. Não há no
quadro probatório nenhuma alteração substancial acerca dos fatos que levaram à prisão cautelar do réu, que ainda se mostra
necessária. Cabe dizer que persiste a necessidade de clausura, quando se tem em consideração a reincidência do réu, o que
bem demonstra que solto voltaria a traficar, assim como a gravidade dos fatos que o levaram ao encarceramento, quando vendia
entorpecentes estando cumprindo pena em regime semiaberto, em local de ensino e reabilitação. Assim, indefiro o pedido
formulado.” - ADV: GUSTAVO HENRIQUE MORENO BARBOSA (OAB 362200/SP)
Processo 1500105-91.2020.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADOLFO CESAR ZEQUETTO NASCIMENTO DE SOUSA - Intime-se a defesa a se manifestar acerca da certidão de fls. 190.
- ADV: GUSTAVO HENRIQUE MORENO BARBOSA (OAB 362200/SP)
Processo 1500150-95.2020.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - WELLINGTON LUIZ DAS NEVES SOUZA - SAÚDE PÚBLICA - Fls. 243: ciente do certificado. Tendo em vista
que a sala de videoconferências do Centro de Detenção Provisória de Taubaté está reservada para outra comarca no horário
designado às fls. 210/211, determino o cancelamento da audiência de intrução e julgamento designada para o dia 17 de julho de
2020. Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário.Exclua-se da pauta. Após, tornem os autos conclusos para designação de
nova data para audiência, de acordo com a disponibilidade da agenda do estabelecimento prisional. Int. - ADV: BRUNA RESEK
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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