TJSP 22/07/2020 - Pág. 123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
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de Ilhabela - 1. Nos termos do artigo 1.010, §3°, Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do § 1º do citado dispositivo. 2. Caso apresente apelação adesiva, intime-se a parte
adversa, por ato ordinatório, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
(Artigo 1.010, §2º, Código de Processo Civil). 3. Atente-se a serventia a fim de certificar se consta ou não mídia nos autos e,
caso positivo, deverá remeter por malote digital, via Distribuidor local, devidamente identificada (número do processo, nome
das partes, processo, quantidade mídias e em envelope tipo bolha), nos termos do Comunicado CGJ nº1106/2016 (Processo nº
2016/88057). 4. Decorrido prazo para manifestações e devidamente certificados, subam os autos ao juízo ad quem com nossas
homenagens. - ADV: AMANDA LUIZ DA CUNHA SOUZA (OAB 145663/MG), LEANDRO BENICIO FORTES SANTOS (OAB
188108/SP), OLIVER ALEXANDRE REINIS (OAB 167232/SP)
Processo 1001309-21.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - L.F.F.S. - Vistos. Aguarde-se
a decisão definitiva no IRDR Nº 2246948-26.2016.8.26.0000. Decorridos 6(seis) meses, promova-se pesquisa. Intime-se. - ADV:
FERNANDA ROSÁRIO DOS SANTOS (OAB 384793/SP)
Processo 1001313-53.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Pestana da
Costa - Vistos. 1. Diante da informação constante dos documentos acostados à inicial (fls. 27), afirmando que a razão do
indeferimento do pedido de concessão do benefício assistencial foi a ausência de renda compatível com o benefício legal,
mostra-se imprescindível a designação de perito assistente social e fixação de honorários. Assim como o perito médico, a
atividade desempenhada pelos profissionais da assistência social, para fins de análise das condições socioeconômicas dos
postulantes de benefícios assistenciais é de salutar importância. Para tais casos, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais tem entendimento firmado acerca da necessidade de realização de perícia para a constatação
das condições socioeconômicas, expresso por meio das súmulas 79 e 80: Súmula 79. Nas ações em que se postula benefício
assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de
constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Súmula 80. Nos
pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos
fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é
necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida
no meio social pelo requerente. Tendo em vista essas informações, dada a imprescindibilidade da verificação das condições
sociais dos postulantes do benefício assistencial, observa-se que a finalidade do ato pericial demonstra a complexidade do
seu processo de realização, o que não pode ser ignorado pelo juízo no momento da nomeação ou da retribuição pelo mister
desempenhado. A Resolução nº. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça também fixou os parâmetros para a fixação de
honorários e limitou ao teto de R$ 300,00 para o caso de perícia realizada por assistente social. Assim sendo, fixo os honorários
no valor de R$ 300,00. 2. Para a presente demanda, nomeio a assistente social a Sra. Carolina Gui Rosatti - fone 996417793 - [email protected], para Avaliação e elaboração de Relatório de Estudo Social do caso em tela, fixando os seus
honorários em R$300,00. 2.1. Intime-se a Sr. ª perita, cientificando-a acerca da nomeação e para que, no prazo de 30 (trinta)
dias após a finalização da(s) visita(s) domiciliar(es), entregue o laudo. 2.2. Caso seja solicitado pelo Sr. Perito, encaminhemse as peças necessárias à realização da perícia ou, se o caso, senha de acesso aos autos. 2.3. Proceda a serventia à sua
nomeação no Sistema AJG. 3. Juntado o laudo aos autos, intimem-se a parte autora para que, querendo, se manifestarem no
prazo legal (art. 477, §1º, do CPC); em seguida abra-se vista ao INSS no mesmo sentido; 3.1. Subsistindo fundadas dúvidas ou
divergências pelas partes ou respectivos assistentes técnicos, intime-se o respectivo perito para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente esclarecimentos. 3.1.1. Após, intimem-se as partes para se manifestarem. 4. Cumpra-se. - ADV: OLIVER
ALEXANDRE REINIS (OAB 167232/SP)
Processo 1001370-71.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Caroline Chinellato Rossilho - - Maria
Aparecida Paty Pereira - Ilhagreen Administradora de Obras Ltda e outro - Vistos. 1. Especifiquem as partes, no prazo legal, as
provas que pretendem produzir, justificando, de forma adequada e fundamentada, a respectiva pertinência e adequação, bem
como sobre quais os pontos controvertidos irão incidir. Ressalte-se que requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação
serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar
nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97
V.U. JTJ 134/159). Saliento, apenas, que apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar
eventual julgamento antecipado da lide. 2. Decorrido o prazo acima previsto, tornem os autos conclusos para decisão saneadora
ou eventual julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: GUILHERME CYRILLO MARTINS (OAB 260750/SP), VANESSA
CRISTINA MARTINS FRANCO (OAB 164298/SP), LUCAS DE MELO FREIRE ROSSILHO (OAB 380038/SP)
Processo 1001548-54.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Irani Gomes Mele - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da inexistência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal quanto ao objeto
dos presentes autos, bem como permanecendo intacta a suspensão determinada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal
que, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, aguarde-se notícia da
decisão definitiva ou alteração da suspensão concedida. Decorridos 180 dias sem informações, proceda-se nova pesquisa
quanto ao julgamento definitivo do Pet 8002/RS, STF. 1ª Turma, Rel.Min. Luiz Fux. Intime-se. - ADV: LISANDRE MARCONDES
PARANHOS ZULIAN (OAB 153101/SP), RENATA ZAMBELLO (OAB 152361/SP)
Processo 1001575-03.2019.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ILHABELA - Heloisa Helena Salinas - Informo que não há MLE a ser expedido, pois os valores de fls. 23 foram depositados
diretamente na contaa da exequente (vide o referido comprovante). No mais, serve este ato para republicação da r. Sentença,
haja vista que na remessa anterior não constaram todos os procuradores municipais nem o advogado da executada, cadastrados
nesta data para estes autos no SAJ. Após o trânsito em julgado a contar da publicação deste, ao arquivo. “Vistos. Fls. 27: Tendo
em vista a manifestação da parte exequente de que o(a) devedor(a) satisfez a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, em fase
de cumprimento de sentença, com amparo no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do
exequente (fls. 23). Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino o pagamento de custas finais de 1% do valor do
débito (devidamente atualizado), pela parte executada, sendo no valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs,
a ser recolhida em via GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), sob código 230-6 Fixo prazo
de cinco dias para tal desiderato, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003,
a qual dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense e nos termos do artigo 1.098
das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Caso a parte requerida não tenha advogado constituído nos autos,
expeça-se carta de intimação desta sentença. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento da referida taxa judiciária,
certifique-se e oficie-se para inscrição na divida ativa. Transitados em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se
(Cód. 61.615). P.I.C” - ADV: EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO
(OAB 367102/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º