TJSP 22/07/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
2015
de que a Fazenda Pública Estadual possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações como a presente, posto que o
valor do imposto de renda por ela retido na fonte de pagamento dos seus servidores incorpora-se ao seu patrimônio. É o que
estabelece o art. 157, I, da Constituição Federal: “Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem, e mantiverem” . 3 - Se a verba percebida pelo servidor tem
origem ou natureza remuneratória, afigura-se possível a incidência do imposto de renda. Se a verba percebida pelo servidor
tem natureza indenizatória ou compensatória, não há fato gerador do imposto de renda, pois acréscimo patrimonial não há, Nos
termos do 6º, inciso I da Lei nº 7.713/1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por
pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente
pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado”. Resta claro que os auxílios
se enquadram na exceção prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88. Por conseguinte, não incide imposto de renda sobre
os benefícios pagos em pecúnia a título dos mencionados auxílios. Todo desconto ocorrido foi indevido; no entanto, a restituição
deve atender às normas que regem a prescrição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente deduzida por MARCIONEY
CHRISOSTOMO RAYMUNDO para determinar que a ré exclua o auxílio transporte e a ajuda de custo alimentação, pagos em
pecúnia, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte da parte autora, apostilando-se e, para condenar a ré a restituir
os descontos realizados sobre tais verbas, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados
até a implementação em folha. Tratando-se de débito de natureza tributária, devem seguir a seguinte sistemática: correção
monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), desde o
pagamento indevido até o efetivo pagamento. Juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data em que deveria ser pago o
requisitório. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de
22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: PRISCILA FAGANELO DE
LIMA SILVA (OAB 303886/SP)
Processo 1006247-03.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Leticia Sedola Coelho - Ante
o trânsito em julgado, requeira a parte interessada o que de direito, observando-se que eventual requerimento de Cumprimento
de Sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente
processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016- página 10. ADV: LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP)
Processo 1006655-57.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Daniel Rodrigues
de Lima - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. DEJEM - verba de caráter eventual - ausência de incorporação
e de incidência sobre férias, terço constitucional e 13º salário. Sentença de improcedência. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A parte autora objetiva
a inclusão das verbas percebidas a título de “DEJEM” no cálculo do 13.º salário e férias, acrescidas de seu terço constitucional.
Não prospera a argumentação inicial quanto à inconstitucionalidade do preceito legal invocado, que em nada confronta com os
direitos sociais do cidadão. É certo que a Constituição Federal estendeu aos servidores públicos, dentre outras garantias, os
direitos sociais ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e o gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigo 7.º, VIII e XVII e artigo 39, §3.º). Mas a
interpretação extensiva pretendida pela parte autora não prospera. Por “remuneração integral” e “salário normal” não se pode
entender incluído o valor devido a título de serviço extraordinário “DEJEM”. As expressões constitucionais que determinam a
base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias e seu respectivo terço, à evidência, abarcam vencimento básico e as
outras vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, que representam retribuição ao serviço habitualmente prestado. E é a
lei que prevê, expressamente, quais verbas compõem a remuneração habitual para tais fins, não sendo este conceito passível
de interpretação aleatória. A Lei Complementar Estadual nº 1227/2013, que instituiu referida verba aos integrantes da Polícia
Militar do Estado, dispõe que: Art. 1º, §1: A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva
e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho
policial, limitada à execução de, no máximo,10(dez)diárias mensais.(...) Art. 3º: A diária de que trata esta lei complementar não
será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Como se observa, há vedação
expressa na legislação de incorporação da verba em questão aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos, não incidindo
sobre ela vantagem de qualquer natureza, tampouco sofrendo incidência de descontos previdenciários e de assistência
médica. A parte autora está subordinada às regras do “DEJEM”, regime que constitui uma faculdade do servidor e configurase pelo serviço prestado independentemente da carga horária a que o servidor está sujeito. Note-se que a remuneração pelo
serviço extraordinário “DEJEM” percebida pelo servidor, além de variável, não é permanente. Ressalte-se que os serviços
extraordinários “DEJEM”, ainda que prestados de forma reiterada, inserem-se nas chamadas verbas eventuais, possuindo
natureza de gratificação de serviço (propter laborem), ou seja, somente são devidas aos servidores quando exercerem as
atividades na forma descrita na legislação, além da jornada normal de trabalho. Por outro lado, a Lei Complementar nº 644/1989,
em seu artigo 1.º, esclarece qual a base de cálculo do décimo terceiro salário dos servidores estaduais, que deve incidir sobre
a “remuneração integral”, esta entendida como “a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente”.
Ademais, certo que quando o legislador estadual quis dispor de modo abrangente, o fez expressamente, como no caso do
§2.º do referido dispositivo legal, que prevê a incidência sobre a importância correspondente a 1/12 da média quantitativa das
parcelas denominadas “pro labore”,”gratificação de produtividade”, “gratificação pela prestação de serviço extraordinário”, dentre
outras. E do rol das gratificações que devem ser consideradas na base de cálculo do 13 º salário não consta a verba de serviço
extraordinário “DEJEM”, a qual, frise-se, não se confunde com a vantagem prevista no artigo 135, I da Lei n.º 10.261/1968, que
é paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e não pode exceder a duas horas diárias de trabalho (cf. art. 136). Sendo
a remuneração de serviço extraordinário “DEJEM” devida pelo trabalho efetivamente realizado nesse regime, não há respaldo
legal para pagamento durante as férias, pois neste período, por óbvio, não há prestação de serviços. Por consequência,
tampouco cabe sua inclusão no pagamento do acréscimo de 1/3, que incide sobre a retribuição “cuja percepção por ocasião
das férias esteja legalmente assegurada”, nos termos do Decreto 29.439/88. Como se vê, a norma local em nenhum momento
determina a incorporação da verba pelo serviço extraordinário “DEJEM”, cálculo de média para qualquer fim ou reflexo em
outras verbas, ao revés, há, inclusive vedação, e nem mesmo o texto constitucional respalda a pretensão da parte autora. Nesse
contexto, ante a ausência de previsão legal, descabido incluir a remuneração pelo serviço extraordinário “DEJEM” no cálculo do
13.º salário, férias e seu terço constitucional, por se tratar de valor de caráter transitório e eventual. Reputa-se, pois, correto o
pagamento efetuado pela Administração, que está adstrita ao princípio da legalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão aduzida por DANIEL RODRIGUES DE LIMA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º