TJSP 22/07/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
2014
22.12.2009. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P. I. C. - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), LARISSA ANGELO FERNANDES (OAB 377357/SP)
Processo 1001052-03.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Edmilson
Aparecido Gomes da Silva - Intime-se a parte autora, pessoalmente, a dar cumprimento ao quanto determinado à f. 19, sob pena
de extinção. - ADV: CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP)
Processo 1001666-08.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Silvia
Aparecida Vieira de Camargo Nicoliche - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fls. 64/65: Conheço dos
Embargos, visto que tempestivos e dou-lhes provimento, porquanto a sentença foi extra petita. Ante o exposto, declaro a
sentença proferida, cuja a fundamentação passa a constar a exclusão da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de
Saúde: “(...) O piso salarial é vantagem de caráter geral, representando aumento de vencimentos, razão pela qual deve ele
integrar a base de cálculo da sexta-parte. Portanto, referida gratificação deverá integrar o cálculo do quinquênio. Contudo, o
adicional de insalubridade e as gratificações de GTN, GEAPE, GEER e GEAH devem ser afastados do cômputo da sexta-parte,
pois são dotados de transitoriedade, não possuindo o caráter genérico e habitual típico das verbas passíveis de incorporação. O
servidor estadual que as recebe não pode exigir a inclusão deles na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez
que a natureza jurídica desses adicionais não possuem correspondência com os atributos de habitualidade e de generalidade,
características essenciais para incluir referidas verbas na base de cálculo da sexta-parte.”. 2 - Ademais, persiste o Decisum tal
como está lançado. 3 - Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1004102-37.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Eloisa Pereira
Vitorino - Ciência às partes acerca do ofício retro. - ADV: DENISE MOREIRA GOMES (OAB 405843/SP)
Processo 1004356-10.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renato
Araujo de Sousa - Compulsando os autos verifico que o defensor do autor foi intimado às f. 44/45 portanto, certifique a serventia
o trânsito em julgado. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1004798-73.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Kazuharu Hashimoto - Cite-se o Municipal via portal. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1004874-97.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Sonia
Aparecida Schuetze - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27
da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A parte autora ingressou com a
presente demanda, pleiteando a anulação dos autos de infração nº AIF nº s 5A532749-3 e 1Q669197-3, lavrados pelo DER, por
desrespeito ao artigo 218, I do CTB, e, por consequência, a anulação dos processos de cassação nº 46680/2017 e 47780/2017.
Sustentou que as infrações foram por meio de radares que não possuíam certificação do INMETRO. A pretensão é improcedente.
A Resolução 396 do Contran editada em 2011, traz em seu artigo 3º: Art. 3° O medidor de velocidade de veículos deve observar
os seguintes requisitos: I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO,
atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; II - ser aprovado na verificação
metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada; III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada,
obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica
em vigência. (g.n.) Conforme documentos de fl. 46/48, a infração nº 1Q669197-3 foi aferida por meio de radar móvel, modelo
Laser Tecnology, modelo LTI 20/20 Trucam, série 003488, cuja aferição pelo Inmetro ocorreu em 04/07/2016, e, posteriormente,
em 03/07 2017. A infração ocorreu em 02.03.2017, ou seja, meses depois da certificação ocorrida em 2016, dentro do prazo
estabelecido pela legislação. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por SONIA APARECIDA SHUETZE
em face do DETRAN e do DER. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11
da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao
arquivo P. I. C. - ADV: LUCAS SOUZA TAVARES (OAB 439000/SP), DENISE MOREIRA GOMES (OAB 405843/SP)
Processo 1005216-11.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Fabio de
Siqueira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. A parte autora ingressou com a presente demanda, pleiteando
o ressarcimento de R$ 1.700,00, dispendido com o procedimento médico de Radiação para Cross Linking Corneano, realizada
pela clínica Suel Abujamra, parceira da ré. Sustentou que foi encaminhado pela ré à clínica particular, por não haver médico
especialista na instituição e, tendo sido acordado entre as instituições que o pagamento seria realizado pela Cruz Azul. Todavia,
diante da gravidade da situação, a parte autora acabou por efetuar o pagamento do procedimento médico. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - Julgo antecipadamente a lide, eis que verificada no caso em tela, a hipótese prevista no artigo
487, inciso III, alínea “a”, do CPC. 2 - Com efeito, manifestou-se o réu reconhecendo a procedência do pedido e requerendo
a extinção do feito (f. 37/38 e documentos de f. 39/45). Conforme lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
deixada no Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, “o reconhecimento
jurídico do pedido é ato privativo do réu consistente na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve
ser julgada procedente” (6ª ed., RT, 2002, p. 605). Por isso, à vista de todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da
procedência do pedido manifestado pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR e, em razão disso, JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial ajuizada por FÁBIO DE SIQUEIRA, a fim de condenar a ré a ressarcir o autor o valor de R$ l.700,00 (um
mil e setecentos reais). A correção monetária deve incidir a partir do do desembolso, de acordo com o IPCA-E.. Os juros
moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo
conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: CAUE RAFAEL CASTREZANA (OAB 395885/SP)
Processo 1005292-35.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Willian Arcanjo de Carvalho - Cumpra a serventia o quanto determinado à f. 89. - ADV: TIAGO MADUREIRA SQUIAPATI (OAB
277128/SP)
Processo 1005498-49.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Paulo Edson
Marcondes - Certifique a serventia o decurso do prazo para que o Município apresente contestação. - ADV: DENISE MOREIRA
GOMES (OAB 405843/SP)
Processo 1005901-18.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marcioney
Chrisostomo Raymundo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -A parte autora pleiteia
a exclusão da base de cálculo do imposto de renda aas verbas de natureza indenizatória (auxílio transporte e ajuda de custo
alimentação), e ainda, a restituição dos valores indevidamente retidos. 2 - Inicialmente, rechaço as preliminares de incompetência
da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º