TJSP 22/07/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
2016
fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado
com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro
esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. Mogi das Cruzes, 19 de julho de 2020 - ADV: WALTER
DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1006964-78.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Morival Francisco
de Oliveira - ANTE A CERTIDÃO SUPRA, MANIFESTE-SE O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUANTO À PETIÇÃO RETRO,
COM FULCRO NO ART. 1023, § 2º DO CPC. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1007450-63.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000922-39.2020.8.26.0126 - Vara do Juizado
Especial Civel e Criminal) - Edmilson Ferreira da Silva Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Cumprase a presente, servindo a mesma de mandado. Após, devolva-se com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: THIAGO DA
CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP), ANA CLARA MONTEIRO FEITOZA (OAB 416579/SP)
Processo 1013007-36.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo
Silva Quideroli - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei
nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Busca a parte autora a nulificação do ato administrativo que bloqueou seu prontuário,
bem como a nulificação dos processos administrativos de cassação nºs 162/2015, 163/2015, 201/2015 e 228/2015, sob a
alegação de que não foi devidamente intimado da instauração dos processos indicados, em violação ao princípio do contraditório
e ampla defesa, bem como do devido processo legal. 2 -A pretensão inicial é improcedente. Com efeito, depreende-se dos
documentos carreados aos autos (fl. 97/152), que a parte autora teve contra si a instauração dos seguintes processos: (i) PA
de Cassação nº 162/2015, de 30/08/2015, em razão do AIT 1Q524588-2 em 03/05/2015; (ii) PA de Cassação nº 163/2015, de
30/08/2015, em razão do AIT 1Q631176-2 em 06/05/2015; (iii) PA de Cassação nº 201/2015, de 13/10/2015, em razão do AIT
3B578264-5, de 30/06/2015 e; (iv) PA de Cassação nº 228/2015, de 01/11/2015, em razão do AIT 5A156185-6, d 11/07/2015. No
caso em tela, a parte autora se insurge contra o bloqueio existente em seu prontuário, sustentando seu inconformismo, uma vez
que não recebeu as notificações quanto à abertura dos respectivos processos, a fim de exercer sua ampla defesa. Contudo, o
que se infere, é que todos os processos administrativos indicados seguiram rito regular, com as devidas intimações, via Aviso
de Recebimento - AR, e estes, encaminhados ao endereço da parte autora, constante no cadastro da Prodesp. Nesse ponto,
restou comprovado o direito ao contraditório e à ampla defesa. No mais, é certo que não houve negativa de que as infrações
indicadas em cada processo administrativo de cassação ocorreram. Assim, a única maneira do proprietário do veículo não ser
responsável pela infração seria a indicação do infrator, no prazo de quinze dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, fato que
não ocorreu. Nada obstante, cabe à parte autora comprovar mediante certidão solicitada à autoridade de trânsito que lavrou
o Auto de Infração, de que no procedimento administrativo não houve a notificação dentro dos trinta dias que se seguiram à
lavratura dos autos de infração. Tal certidão não pode ser recusada pela autoridade administrativa e, por sua vez, deverá ela
corresponder à verdade, sob pena de configurar crime. Em suma, a alegação da parte autora de que não houve notificação da
abertura dos processos administrativos de cassação, com o que prejudicado o direito de defesa, não resiste à mais superficial
análise dos documentos juntados nos autos, que contrariam a afirmação da inicial. Frise-se que caracteriza infração de trânsito,
sujeito à multa, “deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor”, nos termos do artigo 241 do
Código de Trânsito Brasileiro. Assim, por todo exposto, a improcedência é de rigor. Decorrência lógica, prejudicados os demais
pedidos. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de RICARDO SILVA QUIDEROLI em face
do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CIRETRAN DE MOGI DAS CRUZES. Assim, revogo a tutela
provisória concedida à f. 27. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do
artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB
85374/SP), ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1015339-39.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Suely Jerep Smarzaro - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº
9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 - Almeja a parte autora: (i) a incorporação da aposentadoria a totalidade da Gratificação de
Gestão Educacional, instituída pela LCE 1.256/2015, sobre ela incidindo os Adicionais por Tempo de Serviço (ATS - Quinquênios)
e a Sexta-Parte e; (ii) o pagamento das parcelas vencidas, desde a data da entrada em vigor da LCE 1.256/2015, sobre ela
incidindo os Adicionais por Tempo de Serviço (ATS - Quinquênios), Sexta-Parte, 13º Salário, no valor de R$ 53.672,18, acrescido
de juros de mora e de correção monetária, e daquelas que se vencerem no curso do processo. 2 -Oportuno salientar, que a
prescrição alcançaria apenas as prestações desde cinco anos anteriores à data da propositura da ação, ou seja, anteriores
a 02/10/2013, conforme dispõe o art. 3º do Decreto 20.910/32. É caso da aplicação da Súmula nº 85 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
a propositura da ação”. Assim, não há que falar em prescrição do fundo de direito, e sim das parcelas anteactas. 3 -No mérito,
a pretensão é procedente. O cerne do feito foi submetido a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à natureza, características e extensão da Gratificação de
Gestão Educacional, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, notadamente acerca da possibilidade, ou não,
da extensão de seu pagamento aos servidores inativos - Possibilidade de acolhimento do incidente - Inteligência dos arts. 976
e seguintes, do CPC/2015 - Requisitos legais preenchidos - Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos que
se fazem presentes - Incidente acolhido.” O caso sub judice não necessita de maiores delongas, porquanto há pronunciamento
em IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (tema nº 10 - TJSP), com julgamento do acórdão mérito em 04.09.2018 e recurso
extraordinário inadmitido em 22/05/2019. Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: “A Gratificação de Gestão Educacional
(GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para
todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser
estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade.”. Assim, uma vez dimensionado no Acórdão os fundamentos
determinantes padronizáveis das causas repetitivas, cabe a este Juízo de Direito, aplicá-los conforme decidido. Eventuais
valores existentes a saldar deverão ser apurados em liquidação de sentença. Logo, não há como afastar a pretensão da autora,
devendo a Fazenda incluir nos pagamentos futuros a denominada “Gratificação de Gestão Educacional” (GGE), bem como saldar
as diferenças devidas desde a data de sua concessão aos servidores da ativa, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de SUELY JEREP SMARZARO para reconhecer o
direito: (i) a incorporação da aposentadoria da totalidade da Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela LCE 1.256/2015,
sobre ela incidindo os Adicionais por Tempo de Serviço (ATS - Quinquênios) e a Sexta-Parte e; (ii) o pagamento das parcelas
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