TJSP 22/07/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
2019
Cruzes - Ato - Sentença - vista Fazenda RÉ - Portal - ADV: JHONNY PRADO SILVA (OAB 318649/SP), CARLOS HENRIQUE DA
COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1000154-58.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - Justiça Pública - Vista ao
Ministério Público. - ADV: RENAN JUNIOR TOLEDO (OAB 352009/SP)
Processo 1000651-04.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Francisco Xavier
Rebolledo Arranz - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa
apresentada, pela PMMC, às fls. 205/214 no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
(OAB 76969/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1001181-08.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - H.S.R. - Ciência
às partes e ao MP, acerca da manifestação do impetrante, juntada às fls. 191, requerendo a desistência da ação. - ADV:
HÉRCULES ALEXANDRE FRANCO DA SILVEIRA BUSCARIOLO (OAB 405934/SP)
Processo 1001181-08.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - Justiça Pública Vista ao Ministério Público. - ADV: HÉRCULES ALEXANDRE FRANCO DA SILVEIRA BUSCARIOLO (OAB 405934/SP)
Processo 1001203-66.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Raquel Miyuki Kanda - Serviço
Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. RAQUEL MIYUKI
KANDA ajuizou a presente demanda em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES SEMAE, pretendendo, em síntese, a declaração de inexigibilidade das contas de água referentes aos meses de fevereiro e março
de 2020, sob a alegação de que o imóvel se encontrava fechado e sem nenhum consumo, até que em dezembro/2019 solicitou
a religação dos serviços, porém, tais faturas foram cobradas com valores sobremaneira altos, incompatíveis com o consumo
real. A inicial (fls. 01/06) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 07/10). Emenda à inicial (fl. 14/46, 51/55). A tutela
de urgência foi deferida (f. 47/48). O SEMAE ofereceu contestação (fls. 63/69), arguindo inépcia da inicial. No mérito, sustentou
a legalidade das cobranças. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 70/143). Réplica às fls.
148/151. Juntou documentos de fl. 152/154. Determinada a especificação de provas, a parte ré concordou com o julgamento
antecipado do pedido (f. 158), ao passo que a parte autora postulou pela produção de prova pericial (fl. 159/160). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 2 - A pretensão inicial é
procedente. Consoante se depreende dos documentos trazidos pela própria autarquia-re (fls. 131), infere-se que, de fato, não
houve consumo nos meses anteriores a fevereiro/2020. Denota-se ainda que, após a religação dos serviços, as contas de água
referentes aos meses de fevereiro/2020 e março/2020, respectivamente nos valores de R$ 1.235,88 e de R$ 3.654,69 destoaram
sobremaneira das contas posteriores de abril e maio de 2020, que apresentaram consumo de 3m³ (não passando de R$ 42,00).
A autarquia re afirma que este é o consumo real de água utilizado pela autora, sem a existência de vazamentos. Contudo, não
é crível que a parte autora tenha consumido 75m³ e 188m³ respectivamente nos meses indicados, se compararmos o consumo
dos meses posteriores (abril e maio de 2020), cujo consumo médio da autora foi de 3m³. Ora, tal fato, por si só, demonstra que
a cobrança sub examine é aleatória e indevida. O serviço público atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material,
destinada à satisfação da coletividade, mas que pode ser utilizada singularmente pelos administrados deve ser prestado sob a
ótica dos princípios da eficiência, continuidade, transparência, e, sobretudo da modicidade. Isto é, o serviço público exige total
clarividência em seu funcionamento, requer a cobrança da menor tarifa possível, não pode ter seu fornecimento cortado (salvo
exceções) e demanda boa qualidade, eis que é à população, a efetivação de seus direitos sociais. Nesse diapasão, reconheço
a incerteza e liquidez das contas em tela, posto que arbitrariamente cobradas pela parte ré. Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão formulada por RAQUEL MIYUKI KANDA em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE, a fim de declarar a inexigibilidade da conta de água referente aos meses de fevereiro/2020
e março/2020, respectivamente nos valores de R$ 1.235,88 e de R$ 3.654,69, devendo o SEMAE proceder ao cálculo da média
do consumo apurado nos seis meses subsequentes ao débito questionado, para realizar a cobrança dos meses citados. Assim,
torno definitiva a tutela de urgência concedida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios da parte autora os quais ora fixo por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85,
§8º do CPC. Sem reexame necessário. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), RAQUEL MIYUKI KANDA (OAB 301379/
SP)
Processo 1001203-66.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Serviço Municipal de Águas e
Esgotos de Mogi das Cruzes - Ato - Sentença - vista Fazenda RÉ - Portal - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/
SP)
Processo 1002861-04.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Selma Regina Bativa Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - Ciência à PMBM, acerca da manifestação da requerente,, juntada às fls. 370/371. - ADV:
MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP)
Processo 1002861-04.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Prefeitura Municipal de
Biritiba Mirim - Vista à Fazenda Pública. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1003060-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Angelica Emy Ikari de Oliveira
- Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1- Expeçase certidão de honorários no máximo legal 2- F 1 74/180 - Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, consoante dispõe
o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios
fundamentos. Intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 1003060-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Angelica Emy Ikari de Oliveira
- Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Ciência ao interessado que para fins de expedição da certidão
de honorários é necessária a juntada do ofício de nomeação que contenha o número do Registro Geral de Indicação com 30
algarismos numéricos. - ADV: JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA
(OAB 319762/SP)
Processo 1003152-28.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Carolina Ariane Bono Ticeu Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes e outro - Para levantamento dos valores de fls. 105/106, nos termos
da sentença de fls. 112/114, deverá a parte autora apresentar o devido formulário MLE. - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA
(OAB 319762/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/
SP)
Processo 1003152-28.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Serviço Municipal de Águas e
Esgotos de Mogi das Cruzes e outro - Vista à Fazenda Pública. - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
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