Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020 - Página 2019

  1. Página inicial  > 
« 2019 »
TJSP 22/07/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3089

2019

Cruzes - Ato - Sentença - vista Fazenda RÉ - Portal - ADV: JHONNY PRADO SILVA (OAB 318649/SP), CARLOS HENRIQUE DA
COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1000154-58.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - Justiça Pública - Vista ao
Ministério Público. - ADV: RENAN JUNIOR TOLEDO (OAB 352009/SP)
Processo 1000651-04.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Francisco Xavier
Rebolledo Arranz - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa
apresentada, pela PMMC, às fls. 205/214 no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
(OAB 76969/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1001181-08.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - H.S.R. - Ciência
às partes e ao MP, acerca da manifestação do impetrante, juntada às fls. 191, requerendo a desistência da ação. - ADV:
HÉRCULES ALEXANDRE FRANCO DA SILVEIRA BUSCARIOLO (OAB 405934/SP)
Processo 1001181-08.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - Justiça Pública Vista ao Ministério Público. - ADV: HÉRCULES ALEXANDRE FRANCO DA SILVEIRA BUSCARIOLO (OAB 405934/SP)
Processo 1001203-66.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Raquel Miyuki Kanda - Serviço
Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. RAQUEL MIYUKI
KANDA ajuizou a presente demanda em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES SEMAE, pretendendo, em síntese, a declaração de inexigibilidade das contas de água referentes aos meses de fevereiro e março
de 2020, sob a alegação de que o imóvel se encontrava fechado e sem nenhum consumo, até que em dezembro/2019 solicitou
a religação dos serviços, porém, tais faturas foram cobradas com valores sobremaneira altos, incompatíveis com o consumo
real. A inicial (fls. 01/06) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 07/10). Emenda à inicial (fl. 14/46, 51/55). A tutela
de urgência foi deferida (f. 47/48). O SEMAE ofereceu contestação (fls. 63/69), arguindo inépcia da inicial. No mérito, sustentou
a legalidade das cobranças. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 70/143). Réplica às fls.
148/151. Juntou documentos de fl. 152/154. Determinada a especificação de provas, a parte ré concordou com o julgamento
antecipado do pedido (f. 158), ao passo que a parte autora postulou pela produção de prova pericial (fl. 159/160). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 2 - A pretensão inicial é
procedente. Consoante se depreende dos documentos trazidos pela própria autarquia-re (fls. 131), infere-se que, de fato, não
houve consumo nos meses anteriores a fevereiro/2020. Denota-se ainda que, após a religação dos serviços, as contas de água
referentes aos meses de fevereiro/2020 e março/2020, respectivamente nos valores de R$ 1.235,88 e de R$ 3.654,69 destoaram
sobremaneira das contas posteriores de abril e maio de 2020, que apresentaram consumo de 3m³ (não passando de R$ 42,00).
A autarquia re afirma que este é o consumo real de água utilizado pela autora, sem a existência de vazamentos. Contudo, não
é crível que a parte autora tenha consumido 75m³ e 188m³ respectivamente nos meses indicados, se compararmos o consumo
dos meses posteriores (abril e maio de 2020), cujo consumo médio da autora foi de 3m³. Ora, tal fato, por si só, demonstra que
a cobrança sub examine é aleatória e indevida. O serviço público atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material,
destinada à satisfação da coletividade, mas que pode ser utilizada singularmente pelos administrados deve ser prestado sob a
ótica dos princípios da eficiência, continuidade, transparência, e, sobretudo da modicidade. Isto é, o serviço público exige total
clarividência em seu funcionamento, requer a cobrança da menor tarifa possível, não pode ter seu fornecimento cortado (salvo
exceções) e demanda boa qualidade, eis que é à população, a efetivação de seus direitos sociais. Nesse diapasão, reconheço
a incerteza e liquidez das contas em tela, posto que arbitrariamente cobradas pela parte ré. Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão formulada por RAQUEL MIYUKI KANDA em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE, a fim de declarar a inexigibilidade da conta de água referente aos meses de fevereiro/2020
e março/2020, respectivamente nos valores de R$ 1.235,88 e de R$ 3.654,69, devendo o SEMAE proceder ao cálculo da média
do consumo apurado nos seis meses subsequentes ao débito questionado, para realizar a cobrança dos meses citados. Assim,
torno definitiva a tutela de urgência concedida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios da parte autora os quais ora fixo por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85,
§8º do CPC. Sem reexame necessário. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), RAQUEL MIYUKI KANDA (OAB 301379/
SP)
Processo 1001203-66.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Serviço Municipal de Águas e
Esgotos de Mogi das Cruzes - Ato - Sentença - vista Fazenda RÉ - Portal - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/
SP)
Processo 1002861-04.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Selma Regina Bativa Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - Ciência à PMBM, acerca da manifestação da requerente,, juntada às fls. 370/371. - ADV:
MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP)
Processo 1002861-04.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Prefeitura Municipal de
Biritiba Mirim - Vista à Fazenda Pública. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1003060-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Angelica Emy Ikari de Oliveira
- Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1- Expeçase certidão de honorários no máximo legal 2- F 1 74/180 - Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, consoante dispõe
o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios
fundamentos. Intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 1003060-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Angelica Emy Ikari de Oliveira
- Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Ciência ao interessado que para fins de expedição da certidão
de honorários é necessária a juntada do ofício de nomeação que contenha o número do Registro Geral de Indicação com 30
algarismos numéricos. - ADV: JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA
(OAB 319762/SP)
Processo 1003152-28.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Carolina Ariane Bono Ticeu Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes e outro - Para levantamento dos valores de fls. 105/106, nos termos
da sentença de fls. 112/114, deverá a parte autora apresentar o devido formulário MLE. - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA
(OAB 319762/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/
SP)
Processo 1003152-28.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Serviço Municipal de Águas e
Esgotos de Mogi das Cruzes e outro - Vista à Fazenda Pública. - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo