Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 22/07/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3089

2020

Processo 1003857-26.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Prestação de Serviços - Valeria Cristina de Moraes
Fernandes - Expeça-se certidão de honorários, no máximo legal. - ADV: JUNICIMEIRA LEMOS DE MORAES (OAB 422769/SP)
Processo 1004426-27.2020.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Alnutri Alimentos Ltda - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada pela PMMC, às fls.
213/303, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP), SIDNEY MELQUIADES DE QUEIROZ
(OAB 184500/SP)
Processo 1004629-86.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prazo de Validade - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ERIKA KAREN VÍTOR FIGUEIREDO BARBOSA ajuizou esta
causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, objetivando a posse no cargo de pedagoga, conforme classificação
final, a partir da homologação do certame (Edital de Abertura nº 11/2015), sob a alegação de que existem vagas para
preenchimento do cargo. A inicial (fls. 01/15) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 16/251). A tutela de urgência
foi deferida (fl. 252/253). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fls. 259/261), sustentando a ausência de
ilegalidade no proceder da Administração Pública. Aduziu que não houve ocupação ilegal de cargos vagos, de modo que as
servidoras mencionadas na inicial foram promovidas por concurso interno. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 262/273). Réplica às fls. 276/285. Determinada a especificação de provas (f. 286), as partes concordaram
com o julgamento antecipado do pedido (fl. 288 e 289). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -A causa versa sobre matéria
exclusivamente de direito, dispensando a produção de outras provas, comportando assim, julgamento antecipado (art. 355, I do
CPC). 2. A pretensão inicial deve ser julgada improcedente. Com efeito, o Edital do Concurso Público nº 11/2015 ofereceu 1
(uma) vaga para o cargo de pedagogo - 30 horas. A parte autora logrou êxito no referido concurso, alcançando o 7º lugar na
classificação geral. Por conseguinte, o resultado do certame foi homologado em 22/02/2016, com validade até 21/02/2018,
tendo o prazo de validade do Concurso Público sido prorrogado por mais 2 (dois) anos, ou seja, até 21/02/2020. Verifica-se que
a última convocação, ou seja, o da 5ª colocada, ocorreu em 20/02/2020, porém a candidata foi excluída, em razão de seu não
comparecimento (f. 262). Quanto a alegação de que a Administração preencheu as vagas com pessoas sem capacitação, notase que as servidoras indicadas foram promovidas através de concurso interno de remoção/permuta, ou seja, uma troca de
lotação (fl. 262/273). No mais, não há nos autos qualquer comprovação do quanto alegado pela parte autora, sendo ônus da
parte autora tal prova (artigo 373, I, do CPC). Por conseguinte, em que pese a discricionariedade da Municipalidade na alocação
interna de seus servidores, o que impediria o Poder Judiciário de se intrometer na organização administrativa da Administração
Pública, a questão deve ser analisada sob a ótica de diversos precedentes dos Tribunais Superiores que dão conta da existência
de direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. Nesse ponto, os precedentes
dos Tribunais Superiores indicam que o direito à nomeação não é absoluto, admitindo que em situações diferenciadas,
devidamente motivadas de acordo com o interesse público, seja negada a nomeação e posse dos aprovados. No caso da parte
autora, infere-se que ela foi classificada em 7º lugar, ou seja, fora do número de vagas previsto no edital. É cediço que, durante
o período de validade do certame, a municipalidade poderia nomear os candidatos aprovados, ainda que fora do número de
vagas oferecidas no edital, conforme sua conveniência e oportunidade e, respeitando a disponibilidade orçamentária. Nos
termos da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 598.099, com repercussão geral reconhecida, conforme o acórdão
da relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, firmou-se o seguinte entendimento, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS
CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se
realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um
direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso
com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de
nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse
número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À
CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à
previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica
como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o
preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu
comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame
público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e
observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento
da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no
aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a AdministraçãoPública tem
a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a
possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o
interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração
Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da
Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência:
os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do
certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época
da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves,
implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d)
Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária,
de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos
gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro
do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA
NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um
direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que
vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público,
como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de
normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício
pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo