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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020 - Página 2021

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TJSP 22/07/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3089

2021

Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boafé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o
Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias
de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia
fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314). Destacou-se. Conclui-se, portanto, que
somente o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital teria direito subjetivo a ser nomeado no prazo de
validade do concurso, o que não é o caso da parte autora. Nesse sentido, precedentes: AgRg no REsp 1384295/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/12/2013; AgRg no RMS 33716/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/12/2013; MS 18696/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013; AgRg no AREsp 207155/MS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013; AgRg no REsp 1196718/AL, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no RMS 33385/MS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013; AgRg no AREsp 248292/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013; MS 18881/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012; AgRg no AREsp 125458/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012; AREsp 408311/RS (decisão monocrática),
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2013, DJe 21/10/2013. Portanto, de rigor, a improcedência
do pleito. Decorrência lógica, prejudicados os demais pedidos. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão ajuizada por ERIKA KAREN VÍTOR FIGUEIREDO BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Assim,
revogo a tutela de urgência concedida às fl. 252/253. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais ora fixo por equidade em R$ 1.500,00, observando-se,
contudo, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV:
FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1005293-20.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - I.M.E.E. - - I.M.E.E. - I.M.E.E. - P.M.M.C. - P.J.M.M.C. e outro - Ante o exposto, denego a segurança requerida, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei
nº 12.016/2009, combinado com artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários, na forma do
artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 15 de julho de 2020. - ADV: MARCO AURÉLIO
BOTELHO (OAB 201070/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), LUCAS ALVES FERREIRA MACIEL
(OAB 435079/SP)
Processo 1005293-20.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - P.M.M.C. e outro - Vista à
Fazenda Pública. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 1005293-20.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - P.M.M.C. e outro - Ato Sentença - vista Fazenda RÉ - Portal - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 1005293-20.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - Justiça Pública - Vista ao
Ministério Público. - ADV: LUCAS ALVES FERREIRA MACIEL (OAB 435079/SP), MARCO AURÉLIO BOTELHO (OAB 201070/
SP)
Processo 1005776-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Izabel Barbosa Lourenço - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada pela PMMC, às fls.
407/447, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO (OAB 247825/SP)
Processo 1005780-87.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Tayna dos Reis Penteado da Cunha Melo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no
prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código
de Processo Civil). - ADV: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO (OAB 247825/SP)
Processo 1006446-88.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Massayoshi Kato - Serviço
Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Certifico e dou fé que na publicação do despacho de fls. 261 não constou
o nome dos procuradores Dr. Mário Massao Kussano, sendo assim, lanço novamente o despacho nestes autos, no formato “ato
ordinatório”, para provocar nova remessa à imprensa oficial: “Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos
pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na mesma oportunidade, digam se
há interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação. Intime-se.” - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB
319762/SP), MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP)
Processo 1007873-91.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Silvana Menezes Jablonsky - Pedro
Jablonsky Menezes - - Davi Jablonsky Menezes e outro - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado certificado às fls. retro,
requerendo o que entenderem de direito. - ADV: SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP), JEFFERSON MULLER CAPORALI DO
PRADO (OAB 325865/SP)
Processo 1007873-91.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO (OAB 325865/SP)
Processo 1008737-95.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia de Fátima
Bolanho Ferreira da Silva - - Marília de Cássia Bolanho Morais - - Cristiane Aparecida Bolanho - Municipio de Mogi das
Cruzes - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA-MIRIM e outro - Ciência às partes sobre o v. Acórdão proferido no Agravo
de Instrumento, juntado aos autos às fls. 252/258. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), SILMARA PANEGASSI
PERES (OAB 180825/SP), JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP)
Processo 1009074-50.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003237-49.2018.8.26.0081 - JD. 2ª Vara
Comarca de Adamantina - SP) - FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca para cumprimento da deprecata, ante a ausência
de ente público a justificar a permanência neste Juízo. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO ZAMBIANCHI CAETANO (OAB 421193/
SP), JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1009195-78.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1024983-86.2020.8.26.0053 - 5ª Vara
de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes) - Sidney Gazolli - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. Cumpra-se a presente, servindo a mesma de mandado. Após, devolva-se com as cautelas de estilo. Intime-se. ADV: JOSÉ ROBERTO DA SILVA CARDOZO (OAB 162295/SP)
Processo 1009328-57.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José de Morais - - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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