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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020 - Página 1112

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TJSP 23/07/2020 - Pág. 1112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3090

1112

Processo 0017128-18.2019.8.26.0309 (processo principal 1014631-24.2013.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. P. 34/35: Em
conformidade com o v. Acórdão proferido na fase de conhecimento e juntado nestes autos (p. 10/15), impõe-se nesta fase o
arbitramento dos honorários devidos ao advogado vencedor, observado o regramento do art. 85, §4º, II c.c. §11, do Código
de Processo Civil. Fixa-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §3º,
I), composta das prestações vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Ao INSS para refazimento da memória de
cálculo relativa aos honorários advocatícios. Prazo: 15 dias. Após, vista ao exequente e tornem conclusos. Int. - ADV: FABIANO
MACHADO MARTINS (OAB 202816/SP)
Processo 1000992-89.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Givanir Lafaiete
Sales - Lions Proteção Veicular - Associação de Proteção e Benefício Ao Proprietário de Veículos - - BV Financeira SA Credito
Financiamento e Investimento - Vistos. Não havendo provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de alegações finais. Com a juntada ou decorrido o prazo
para tal, tornem os autos cls. Intime-se. - ADV: ÍTARA TAIARA RAMOS SILVA (OAB 424775/SP), ANGÉLICA ALVES LAVELI
(OAB 419402/SP), AMÉLIA ROSA SARAIVA SANTOS GOUVEIA (OAB 396178/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), CARLA MARIANA RODRIGUES (OAB 225196/SP), MICHELLE DOS SANTOS ARAUJO (OAB 325640/SP)
Processo 1004037-04.2020.8.26.0309 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Locadora Comercial Porto Seguro Ltda. - Recaf Representação Campinas de Ferramentas Ltda. - Vistos. I - P. 90: Recebo como
emenda à inicial; anote-se. II - Recebo os embargos para discussão; cumpra-se a primeira parte do art. 920 do CPC, ouvindose o exequente, ora embargado, no prazo de 15 dias. Por ora, deixo de atribuir aos embargos efeito suspensivo, a teor do art.
919, §1º, do Código de Processo Civil, porque não restou demonstrada a possibilidade da ocorrência de grave dano de difícil
ou incerta reparação. Acresça-se que a exequente-embargada considerou em seus cálculos o adimplemento parcial do ajuste
(p. 56, primeiro parágrafo, e p. 65). Int. - ADV: MARIANA SAAR DONATO (OAB 347207/SP), LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE
GASPAR (OAB 247752/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1004517-79.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos de direito, o requerimento
de desistência. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII,
do Código de Processo Civil. Revoga-se, pois, a liminar concedida. Descabido cogitar de desbloqueio do veículo junto ao
DETRAN (via sistema Renajud), porquanto referido ato não foi efetuado nestes autos. Requeira a serventia a devolução do
mandado expedido junto à Central de Mandados, independente do seu cumprimento. Ante a ausência de interesse recursal
(CPC, art. 1.000, parágrafo único), certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, cumpridas as
formalidades legais. P. I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009451-80.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. A designação da audiência de conciliação
prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela
qual comportará abrandamento em determinadas situações. Significa dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada
pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo
e contrário à aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e
orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual. Não haverá sentido em designar
referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição
é reduzidíssima. E da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz
possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica
com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo” Cite-se e
intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente a
esta decisão. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1009635-36.2020.8.26.0309 - Monitória - Compra e Venda - Eduardo Montanheiro Ferraz Epp - Vistos. Esclareça o
autor, em 5 dias, qual a regra de competência que autoriza o ajuizamento da ação nesta Comarca de Jundiaí-SP, tendo em vista
que a ré está sediada em Olímpia-SP e lá se efetivaram os protestos. Já se decidiu a respeito: “AÇÃO MONITÓRIA. Duplicatas
sem eficácia executiva. Sentença que julgou procedente o pedido da autora. Insurgência da ré. Alegação de incompetência
do juízo de primeiro grau. Cabimento. Ação ajuizada no foro do local de pagamento do título. Hipótese em que a pretensão da
autora está amparada em duplicatas sem eficácia executiva, razão pela qual não se aplicam as normas de direito cambial, a
exemplo da regra de competência prevista no art. 17 da Lei nº 5.474/1968. O foro do domicilio do devedor é o competente para
julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva Sentença anulada. PRELIMINAR
ACOLHIDA, para determinar a remessa dos autos para o juízo da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro” (TJSP - 11ª Câmara
de Direito Privado, Apelação Cível nº 1002519-15.2017.8.26.0040, rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 27/05/2019). Com a
manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DAVID DETILIO (OAB 253240/SP)
Processo 1009759-19.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rompmaq
Equipamentos Ltda.-epp - Vistos. O cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado
CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número
do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157
- Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos
do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença);
no campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o
item correspondente ao pedido ou providência desejados. Entretanto, o exequente distribuiu, como se fosse ação nova, este
cumprimento de julgado, o que é descabido. De fato, só se justifica a distribuição “quando o cumprimento de sentença houver
de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a
opção pelo juízo.” Diante disso, após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento deste
processo, devendo o exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento do julgado. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO
MARTINS MACEDO (OAB 145719/SP)
Processo 1012912-07.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Osamu Kameoka - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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