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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020 - Página 1569

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TJSP 23/07/2020 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3090

1569

60/2016). Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito. Nada sendo requerido em 20 (vinte) dias, ao arquivo independente
de nova intimação. Int. - ADV: PEDRO DE MORAES PERRI ALVAREZ (OAB 350341/SP), EPAMINONDAS GOMES DE FARIAS
(OAB 350732/SP)
Processo 1020074-40.2016.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. F. 821/824: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em
Desapropriação ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO contra Beatriz Sampaio Netter. Alega erro material do
Juízo ao consignar que houve deferimento de levantamento de 80 % sobre o valor provisório, porquanto é necessário adequar a
autorização de levantamento ao valor especificado em sentença quanto à indenização do imóvel. No mais, aduz ser necessário
que a expropriada comprove quitação do IPTU integral referente ao exercício de 2020. Intimada, a expropriada alega que oi
emitida certidão de regularidade fiscal até a presente data, sendo possível manter a expropriada o plano de pagamento parcelado
referente ao exercício de 2020. Relatados. Decido. Com razão a embargante em relação ao valor a ser considerado para fins
de levantamento. Isso porque, não obstante o laudo provisório ter fulcrado a decisão de fls. 626 que deferiu levantamento de 80
% sobre o valor apontado pelo perito, com a redução da estimativa de indenização sobre o imóvel em sede de sentença, com
análise exauriente sobre a matéria e pareceres técnicos, a quantia de R$ 351.354,59 para 04/2017 mostrou-se como devida.
Nesse passo, o pedido de levantamento da expropriada fica deferida com base em 80 % do referido valor indicado em sentença
e não com base no laudo provisório. Especificamente em relação à regularidade fiscal, tendo a expropriada comprovado a
regularidade até a data do pedido de levantamento, suficiente para atestar o cumprimento do requisito legal. Ainda que o fato
gerador seja em primeiro de janeiro, a possibilidade de pagamento parcelado conferido pelo próprio ente municipal não torna
o contribuinte inadimplemente ou irregular em termos fiscais. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar
os erros apontados. No mais, estando cumpridos os requsitos do art 34 do Decreto-Lei 3365/41. Expeça-se o necessário. Int.
- ADV: ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), ANDRÉ FABIANO GUIMARÃES DE ARAÚJO (OAB 352399/SP), MARCOS
BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), NICOLLE CHISTIEN MESQUITA MARQUES MEGDA (OAB 307150/SP), VERENA
CARVALHAL GARCIA (OAB 275357/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), SUZY DALL’ALBA (OAB 109938/
SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP)
Processo 1020542-04.2016.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licenças / Afastamentos - Cassio Antonio Pereira
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, certificando-se
nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Porém, a fim de se evitar dúvida quanto a
exigibilidade do pagamento nos termos em que será expedido o ofício RPV, tendo em vista a recente promulgação da Lei
17.205/2019, que reduziu o valor do teto para as obrigações de pequeno valor, faz-se as seguintes considerações para aplicação
ao caso concreto. A Constituição Federal, ao dispor sobre ofício requisitório de pequeno valor, estabeleceu que cada ente, por
leis próprias, poderão fixar valores distintos, segundo sua capacidade econômica, apenas tendo que respeitar o mínimo igual ao
valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 100, §§ 3º e 4º). Assim, em 7 de novembro de 2019 foi
publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo novo teto para considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou
inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º, constou que a lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
imediatos. Não se discute a possibilidade de redução do valor para considerar uma obrigação como de pequeno valor e a opção
do legislador pela produção imediata de efeitos na nova lei. Contudo, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal,
a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Desse modo, a fim de compatibilizar a lei
estadual com a Constituição Federal, certo que a nova legislação não pode atingir crédito e forma de pagamento já consolidados,
reconhecido por sentença transitada em julgado. Embora possa dizer a Fazenda que a nova lei não estaria a interferir no valor
reconhecido judicialmente, é inegável que modificar a forma de pagamento, transformando o rito do RPV para Precatório,
implica, na verdade, quase que excluir a possibilidade de o credor usufruir do bem reconhecido judicialmente em tempo razoável,
considerando também que a duração razoável do processo também é princípio adotado pela Constituição Federal. Muitos dos
credores, depois de percorrer todo o sistema jurisdicional para reconhecimento do seu direito, quando seus créditos estão
submetidos ao regime do Precatório, falecem antes de receberem o valor ou preferem ceder o crédito para uma crescente
indústria de cessão de crédito, muitas vezes por valores inferiores a 30% do valor a que teriam direito. Ou seja, transformar o
rito de pagamento do RPV para Precatório afeta diretamente o direito material reconhecido no título judicial. Daí porque a nova
lei somente poderá ter efeitos para os títulos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido a partir de sua vigência, não
afetando os títulos judiciais acobertados pela coisa julgada. Pertinente transcrição de trecho do v. Acórdão da lavra do e. Ministro
Celso de Mello, proferido quando do julgamento do AgRg no RE nº 646.313/PI em 18 de novembro de 2014: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º)
APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO
ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA
JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA,
SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO
DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE
DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA
DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO
ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado
da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo
ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a
viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que
se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A
essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo,
especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio.
Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não
pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins
do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a
execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime
ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de
pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (...) Tenho para
mim que o E. Tribunal Superior do Trabalho decidiu corretamente, pois, ainda que se possa conferir aplicabilidade imediata a
leis, como a do Estado do Piauí, ora em discussão nestes autos, não se pode afetar situação jurídica já consolidada no tempo,
conferindo-lhes verdadeira aplicação retroativa, em detrimento do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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