TJSP 23/07/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
2007
para retorno das cartas citação de f. 265/270. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CANDIDO FABIO DA ROCHA (OAB 145750/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0555/2020
Processo 0001397-22.2018.8.26.0404 (processo principal 1000958-62.2016.8.26.0404) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Investigação de Paternidade - C.H.V. - N.P.N. e outro - Vistos. A exequente informou a quitação do débito às f.149.
Diante do pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido requerido, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença
(execução de alimentos), com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas pela isenção legal. Ante o desinteresse
recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. LANCE-SE o trânsito em julgado no sistema SAJ. Lancese a movimentação de baixa nos autos principais, movendo para fila de arquivamento, se o caso. Arbitro os honorários ao(s)
patrono(s) nomeado(s) no valor máximo previsto na Tabela da Defensoria Pública/OAB. Expeça-se certidão (f.05/06). Tudo
cumprido, arquivem-se os autos COM BAIXA. P. I. e cumpra-se. - ADV: GUILHERME ANTUNES (OAB 342443/SP), LUCAS
ZAMPIERI (OAB 382193/SP), ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 0001397-22.2018.8.26.0404 (processo principal 1000958-62.2016.8.26.0404) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Investigação de Paternidade - C.H.V. - N.P.N. e outro - NC: Dra. Allana, traga o Número Geral de Indicação para expedição de
certidão de honorários. - ADV: GUILHERME ANTUNES (OAB 342443/SP), LUCAS ZAMPIERI (OAB 382193/SP), ALLANA MARA
FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 0003635-14.2018.8.26.0404 (processo principal 1000958-62.2016.8.26.0404) - Cumprimento de sentença
- Investigação de Paternidade - C.H.V. - V.H.N. - NC: Dra. Allana, providenciar o encaminhamento do ofício de fls. 210,
comprovando nos autos ou informar o e-mail para encaminhamento pelo cartório. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI
(OAB 337515/SP), GUILHERME ANTUNES (OAB 342443/SP)
Processo 1000026-69.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.G. - R.O.S. - Vistos.
Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). De fato, várias questões
trazidas aos autos devem ser tutelas em outras vias. Acolho o pedido do órgão ministerial e indefiro o pedido formulado às fls.
303/304. Expeça-se MLE a favor do autor (fls. 320, item 1.4), conforme formulário próprio. No mais, esclareçam as partes se
possuem interesse na produção de mais alguma prova, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Anoto que à fl. 155
houve a fixação de alimentos provisórios. Intime-se. - ADV: PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP), THIAGO DOS SANTOS
CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 1000164-02.2020.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.M.L. - G.M.M.L. - Vistos.
Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fl. 37: Expeça-se a certidão
OAB. Após, decorridos 5 dias, nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIELA BISPO DE ASSIS NAVARRO
(OAB 201908/SP)
Processo 1000583-56.2019.8.26.0404 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Marinoti - Luzia de
Souza - Ida Aparecida Bonuti Marinoti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - O inventário foi ajuizado em março de 2019.
Há apenas duas herdeiras. Nomeada inventariante, Maria Aparecida não desenvolveu a contento sua função. Isto porque, desde
julho de 2019 que tem havido intimações sucessivas para informar o valor que pretendia levantar para efetuar o pagamento
dos débitos do espólio - fl. 131. Deferidas expedições de alvarás e determinada a prestação de contas (fls. 142, 173/174, 189),
não atendeu a contento, como determina a lei processual (CPC: art. 553). E mais, reiteradamente intimada para esclarecer
as quantias eventualmente levantadas na aplicação junto à BRASILPREV, não o fez como determinado. É que a instituição
financeira informou que, em 8/11/2019 fez devolução parcial do saldo à beneficiária Maria Aparecida (fl. 366). Esta informação
era por demais simplória, e a inventariante já deveria ter comunicado de forma objetiva ao juízo do inventário. Em face de tais
razões, de ofício, removo a inventariante Maria Aparecida Marinoti (CPC: art. 622, incisos II e V). Não é o caso de nomear a
herdeira Luzia como inventariante, dada a enorme litigiosidade. Em face de tais razões, na forma do art. 617, inciso II, e de
maneira excepcional, nomeio o Sr. CARLOS CÉSAR PERÓN, código 4688, [email protected], como inventariante
judicial dativo. Intime-se para dizer se aceita o encargo e prestar compromisso. Reserve-se, se o caso, quantia correspondentes
a seus serviços junto à Defensoria Pública. Oficie-se à Brasilprev Seguros e Previdência S/A. para resgate e transferência do
saldo remanescente existente no plano para conta vinculada a este juízo. Observe-se fl. 366 parte final quanto aos endereços da
Brasilprev. O Sr. Inventariante dativo aceitando o encargo, independentemente de nova conclusão, concedo-lhe o prazo de 30
(trinta) dias para análise do feito e retificação das primeiras declarações providências suficientes para ultimar o inventário. Dou
força de ofício e mandado a esta decisão. - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES
(OAB 245177/SP), FABIANA MELLO MULATO (OAB 205990/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), OLAVO
AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA (OAB 151976/SP)
Processo 1001019-78.2020.8.26.0404 - Interdição - Tutela de Urgência - M.R.A. - E.P.A. - Manifeste-se a parte autora, no
prazo de 15 dias, em réplica à contestação apresentada. - ADV: FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP),
BARBARA FRANÇOLIN CHAMUM (OAB 338101/SP)
Processo 1001072-59.2020.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.T.L. - F.H.L. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Os documentos trazidos à baila pela parte autora não são suficientes
para conferir a plausibilidade ao argumento exposto na exordial. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor
analisados sob o contraditório. À vista do parecer do Ministério Público e considerando que não foi comprovado nos autos
alterações das possibilidades financeiras do alimentante, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Diante das medidas relacionadas
ao trabalho da Justiça durante o período de isolamento social e sistema de trabalho remoto face à epidemia de Covid-19, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (também ex vi CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte ré, VIA MANDADO. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado
a partir da juntada do mandado nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em
que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º