TJSP 23/07/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
2008
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). 6. Intime-se, ainda, a parte ré para apresentar seus seis últimos comprovantes de salário percebidos
junto à sua empregadora,caso possua vínculo empregatício, em audiência. 8. Oportunamente, se necessário, será analisado
o pedido de expedição de ofícios. 9. Ciência ao representante do Ministério Público, havendo incapaz. Intime(m)-se. - ADV:
PATRICIA HORR NASCIMENTO (OAB 243570/SP)
Processo 1001115-93.2020.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Aderramã Fernandes do Amaral - Romilda
Aparecida do Amaral - Vistos. Defiro o processamento. Certidão de óbito à fl. . Defiro os benefícios da gratuidade processual.
ANOTE-SE. Cadastre-se a Fazenda Pública Estadual - CNPJ 46.379.400/0001-50 para futura intimação, via Portal. Nomeio
para o cargo de inventariante do Espólio de ROMILDA APARECIDA DO AMARAL, RG 19.730.519-0, CPF 16722532844, a(o)
requerente, ADERRAMÃ FERNANDES DO AMARAL, Brasileiro, Viúvo, Aposentado, RG 8.454.616-5, CPF 42502870844,
Avenida F, 342, Jardim Boa Vista, CEP 14620-000, Orlandia - SP e DIEGO RIBEIRO DE MENDONÇA DO AMARAL, Brasileiro,
Solteiro, Sem Profissão Definida, RG 45.369.057-9, CPF 44455109803, Avenida C, 917, Jardim Boa Vista, CEP 14620-000,
Orlandia - SP, dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, devendo a(o) inventariante atentar para as disposições contidas nos artigos 618, 619 e seguintes do
mesmo Código. Primeiras declarações no prazo de 20 dias, providenciando o patrono a documentação necessária, podendo
ratificar as já apresentadas. Atentando-se para o cumprimento do disposto no artigo 620 do CPC: “Dentro de 20 (vinte) dias,
contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo
circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: I - o nome, estado, idade e domicílio do
autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade e residência dos
herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu
parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele
forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram,
extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os
gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; d) o
dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso
e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o
número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os
nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.” Certidões
negativas da(o) falecida(o) União, Estadual e Municipal: providencie-se o patrono, sendo que a certidão negativa de débitos
poderá ser extraída junto ao site http:// www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da
SRF nº 96/2000. Havendo herdeiros incapazes participa o órgão ministerial. Fica concedida vista para manifestação. Imposto
sobre ‘transmissão causa mortis’ e ‘doações de quaisquer bens ou direitos’ a conta do patrono, consoante legislação vigente
(Leis de nºs 10.705, de 28.12.2000 e 10.992, de 21.12.2001, regulamentadas pelo Decreto nº 46.655, de 01.04.2002).
Apresentadas as primeiras declarações, deverá o patrono também comprovar a instauração do procedimento administrativo
perante o Posto Fiscal competente com toda a documentação necessária visando a apuração de recolhimento ou isenção do
ITCMD, cabendo ao órgão fazendário, em procedimento administrativo, reconhecer tanto a isenção quanto o valor porventura
devido, bem como a correção dos eventuais recolhimentos, conforme determina o art. 21 do Decreto nº 45.655, que regulamentou
a Lei nº 10.705/00. Anoto que, nos termos do Comunicado CG nº 1252/19 (DJE 21/08/2019, páginas 12/18), a partir de 26 de
agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento
administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais),
nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de
dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. Para o lançamento administrativo do imposto de
transmissão e outros tributos eventualmente existentes nos autos de Inventário permanece a necessidade de intimação da
Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ (Comunicado CG 1252/2019, DJE 02/10/2019, página 17). No caso de o processo
tramitar em segredo de justiça, o posto fiscal responsável (DRT-06 - RIBEIRÃO PRETO) solicitará, exclusivamente, por meio de
mensagem eletrônica encaminhada à Unidade Judicial, senha de acesso aos autos, de sorte que a resposta deverá ser
encaminhada obrigatoriamente através do endereço de e-mail oficial da Unidade a fim de garantir a segurança das comunicações
(E-MAIL a ser remetida senha: [email protected]). Está em desenvolvimento pela Secretaria da Fazenda Estadual
- SEFAZ sistema eletrônico que dispensará os advogados da necessidade de entrega das cópias físicas dos processos nos
Postos Fiscais nas hipóteses de inventários e de arrolamentos comuns, pelo que será oportunamente divulgado. Por ora, não há
dispensa do cumprimento, pelas partes ou advogados, das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da
Fazenda; A Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ disponibiliza em seu Portal informações a respeito de todos os municípios,
possibilitando averiguar a qual Posto Fiscal e respectiva Delegacia pertencem. O link para acesso a essas informações é: http://
www.fazenda.sp.gov.br/regionais/unidades2.asp. Revogado o Comunicado CG nº 2452/2018. Nos termos do Comunicado CG
1252/2019, DJE 02/10/2019, página 17), item 6:”Republicado por conter alteração no item 1 quanto aos autos de inventário, que
lá constaram equivocadamente. Esclarece-se que, quanto aos inventários, a dispensa de intimação não está autorizada, nem
mesmo no período que vigorou o Comunicado com incorreção (de 26/08/2019 até esta publicação), remanescendo a necessidade
de intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos previstos no Código de Processo Civil.” Versando herança sobre
bens imóveis, providencie o patrono a juntada de matrícula atualizada. Nos termos do artigo 218 das NSCGJ, traga a inventariante
informação sobre a existência de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil e Conselho Federal (site: www.buscatestamento.
org.br ou e-mail: [email protected] ou [email protected] endereço: Colégio Notarial do Brasil - Sede
Administrativa II - Rua Bela Cintra, 746, 12º andar sala 121 - SÃO PAULO - SP - CEP 01415-000 - Telefone (11) 3122-6287 OU
através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/ ou e-mail [email protected], sendo que é
obrigatória a consulta nos termos do Parecer 192/2016-E, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça - página 06 (DJE 15/09/2016),
Provimento 56/2016 de 14/07/2016. Ressalvados os benefícios da gratuidade processual, as custas iniciais serão recolhidas
quando da apuração do monte mor, conforme parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003. Confira: “§ 7º - Nos inventários,
arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa
judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do
Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor,
inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs ; 2 - de R$ 50.001,00
até R$ 500.000,00 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$
5.000.000,00 1.000 UFESPs ; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs . 13. Apresentadas ou ratificadas as primeiras
declarações e todos os documentos apresentados (devendo o patrono, caso já apresentados os documentos, indicar as folhas
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