TJSP 23/07/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
2009
onde se encontram), ou seja, decorrido o prazo de 20 dias - item 5, havendo imóveis a serem partilhados, COLHA-SE
MANIFESTAÇÃO DA Oficiala do Registro de Imóvel local, com prazo que concedo de 10 dias. Defiro a geração de senha.
Encaminhe-se via e-mail: [email protected] ou [email protected]. Intime-se. - ADV: ADRIANO AUGUSTO
FÁVARO (OAB 160360/SP)
Processo 1001133-17.2020.8.26.0404 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.R. - J.L.C. - Vistos. Nos
termos do Comunicado Conjunto nº 1008/2019 (DJE 22/07/2019, páginas 04/06), determino à parte autora/exequente a correção
do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento, por analogia ao disposto no artigo 290 do CPC para:
1) Retificação da parte ativa no cadastro do processo digital (Providencie o patrono da parte autora a regularização do cadastro
das partes, cadastrando o menor no polo ativo e sua genitora ‘Jéssica Rosati’, como representante legal). Para a inclusão e
retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau, sendo que o manual e possível contato telefone para suporte poderá ser verificado
junto ao Comunicado referido. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Na inércia
da parte autora/exequente, certifique a serventia Código modelo 504365 (Decorrido o prazo sem providências, as Unidades
Judiciais deverão emitir certidão específica de decurso de prazo, mediante acesso ao botão-atividade “Encerrar Complemento
Peticionamento”, disponível na fila “Ag. Decurso de Prazo” (Fluxo de Processos-SAJ/PGE). Assinada e liberada a certidão,
o acesso à correção/complemento ficará indisponível no Peticionamento Eletrônico Comunicado Conjunto nº 1008/2019) Int.
- ADV: CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), MARIANA SPAGGIARI DE ALCANTARA (OAB 330503/SP),
HELDER RODOLFO BORGES SILVA VENTRESCHI (OAB 442372/SP)
Processo 1001133-17.2020.8.26.0404 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.R. - J.L.C. - Vistos.
Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Reconsidero a decisão de
f.16/17. Faça-se vista dos autos ao Ministério Público e após tornem conclusos para recebimento da inicial. Intime-se. - ADV:
CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), MARIANA SPAGGIARI DE ALCANTARA (OAB 330503/SP), HELDER
RODOLFO BORGES SILVA VENTRESCHI (OAB 442372/SP)
Processo 1002437-85.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.B.S. - E.F.S. - Dra.
Fernanda, atender o item 3 de fls.276. - ADV: THIAGO DA SILVA GALERANI (OAB 292866/SP), FERNANDA TRITTO ARAUJO
DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0556/2020
Processo 0001630-82.2019.8.26.0404 (processo principal 1001127-15.2017.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.
Intime-se novamente a autarquia para os termos da f. 156. Int. - ADV: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA (OAB 116606/SP)
Processo 1000658-61.2020.8.26.0404 - Mandado de Segurança Cível - Inscrição / Documentação - Milton Fernando de
Oliveira Sobrinho - Comissão Permanente de Concurso Público - - Presidente da Banca Examinadora do Concurso Municipal
Edital N. 01/2019 - - Município de Orlândia - Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada por
Milton Fernando de Oliveira Sobrinho, tornando assim definitiva a decisão liminar de fls. 103/105. Resolvo o mérito da demanda
(CPC: art. 487, I) e extingo o feito. Isentos os impetrados do pagamento das custas processuais (art. 6º da Lei Estadual nº
11.608/03). Por sua vez, não há condenação a título de honorários sucumbenciais, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Com
fundamento no art. 13 da Lei nº 12.016/09, transmita-se, por ofício, o inteiro teor da sentença à Autoridade Coatora e à pessoa
jurídica interessada. Nos termos do art. 14, § 1º da LMS, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para fins
de reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: RONALDO QUIRINO DA COSTA (OAB 396526/SP),
RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP)
Processo 1001009-34.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Helen Tahan Santos Municipio de Orlandia - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção
de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação
de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, bem como pela declaração de remuneração juntada pela parte,
demonstra a possibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento
das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP)
Processo 1001084-10.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Edvaldo Rodolfo Beluomini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. F. 175: ciência às partes. Aguardese a devolução da carta precatória por 60 dias. Int. - ADV: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO (OAB 411422/SP), MARLEI
MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1001161-24.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adulcindo Leite da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Manifestando a parte autora concordância com o cálculo
apresentado pela autarquia, em fase de execução invertida, homologo os cálculos de f. 575/582 para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos. 2. Friso ser desnecessária a abertura de vista ao ente público antes da expedição do precatório para efeito
de compensação de eventual débito existente em face do credor contribuinte, nos termos do artigo 100, parágrafos 9º e 10,
da Carta Magna, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro
Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. 3. Expeça(m)-se o(s) correspondente(s) precatório(s), servindo
a presente data como trânsito em julgado de referida decisão, uma vez que as partes estão concordes, não havendo interesse
recursal. 4. Anoto que a requisição deverá ater ao novo posicionamento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º