TJSP 23/07/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
2012
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, Segue senha do processo Senha de acesso da pessoa selecionada
. Faculto a parte autora a impressão e postagem da carta com AR (mão própria), diante da suspensão do expediente em
razão da Pandemia “Covid 19”. Intime-se. (CIENCIA O EXEQUENTE DA CARTA DISPONIBILIZADA PARA, CASO QUEIRA,
PROVIDENCIAR A DISTRIBUIÇÃO) - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 1001637-57.2019.8.26.0404 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Valéria Cristina Pedro
Lourenço - J. E. Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Ciência ao procurador da parte autora, da expedição do MLE, devendo
acompanhar o depósito junto à conta informada; Manifeste-se o requerido sobre a petição e depósito de fls. 201/203, em 10
dias. - ADV: LUIS CARLOS ZORDAN (OAB 103086/SP), PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB 306523/SP)
Processo 1002078-38.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Susana Cristina Urbinati Máximo
& Cia Ltda. Me - Franciana Cristina Alves Meirelles - Vistos. 1. Considerando o advento do Provimento CSM nº 2564/2020,
que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e segundo o qual as audiências devem continuar
a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais situações (art. 26) e, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cancelo a audiência anteriormente designada e
deixo para momento oportuno a redesignação de audiência de instrução por videoconferência. 2. Intimem-se as partes, por
meio dos defensores cadastrados nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem número de telefone celular e
e-mail (pessoal ou na impossibilidade de algum familiar, e que possa se acessado no dia da audiência), de todas as partes e
testemunhas previamente arroladas, para a realização de audiência virtual. Em caso de dúvidas poderão entrar em contato pelo
e-mail institucional [email protected]. 3. Apresentados os contatos, retornem para a designação de audiência e posterior
disponibilização do link para acesso. - ADV: EDER FAGGIANI BUENO (OAB 135949/MG), CHESTER ANTONIO MARTINS
FILHO (OAB 258662/SP), ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP)
Processo 1002106-06.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Eduardo
Feliciano - Gabriel Antonio de Toledo e outro - Vistos. 1. Considerando o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que
disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e segundo o qual as audiências devem continuar a ser
realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais situações (art. 26) e, diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cancelo a audiência anteriormente designada e
deixo para momento oportuno a redesignação de audiência de instrução por videoconferência. 2. Intimem-se as partes, por
meio dos defensores cadastrados nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem número de telefone celular e
e-mail (pessoal ou na impossibilidade de algum familiar, e que possa se acessado no dia da audiência), de todas as partes e
testemunhas previamente arroladas, para a realização de audiência virtual. Em caso de dúvidas poderão entrar em contato pelo
e-mail institucional [email protected]. 3. Apresentados os contatos, retornem para a designação de audiência e posterior
disponibilização do link para acesso. - ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES
(OAB 245177/SP)
Processo 1002204-88.2019.8.26.0404 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Cássio Fernando
Florêncio - Diego de Carvalho - Vistos. 1. Considerando o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno
gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e segundo o qual as audiências devem continuar a ser realizadas por
videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais situações (art. 26) e, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cancelo a audiência anteriormente designada e deixo para momento
oportuno a redesignação de audiência de instrução por videoconferência. 2. Intimem-se as partes, por meio dos defensores
cadastrados nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem número de telefone celular e e-mail (pessoal ou na
impossibilidade de algum familiar, e que possa se acessado no dia da audiência), de todas as partes e testemunhas previamente
arroladas, para a realização de audiência virtual. Em caso de dúvidas poderão entrar em contato pelo e-mail institucional
[email protected]. 3. Apresentados os contatos, retornem para a designação de audiência e posterior disponibilização do
link para acesso. - ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB 160360/SP)
Processo 1002411-87.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Marta Lucia Buckeridge Serra
e outro - Marlene Gleria - 1.) Pedido de liberação parcial dos valores bloqueados (Fls. 121-125 e 256-257): É possível que os
R$ 1.045,00 (dos R$ 3.653,10 bloqueados - fls. 117) sejam oriundos de pensão alimentícia, em especial, porque tal quantia
corresponde ao salário mínimo vigente. Entretanto, nenhum dos extratos bancários juntados às fls. 215-246 se refere à época
do bloqueio judicial. Ademais, conforme exposto na decisão de fls. 167, a quantia aparece vinculada à rubrica “pagto benefício”
(fls. 128), o que pode indicar a alegada impenhorabilidade, embora por razão diversa. Assim, pela derradeira vez, concedo
à requerida o prazo de 10 dias para que apresente documentos idôneos ao fim pretendido, isto é, que retratem a origem do
numerário bloqueado. No mesmo intervalo, esclareça a ré o sentido da rubrica bancária “pagto benefício” (fls. 128), facultandose a juntada de novas provas nesse sentido. 2.) Novo pedido de tutela de urgência apresentado pelas autoras (Fls. 271-273
e 311-312): Não existem fatos novos que justifiquem a ampliação das medidas cautelares, valendo ressaltar que a alienação
do imóvel rural não caracterizou fraude contra credores, seja porque não reduziu a devedora ao estado de insolvência, seja
porque não há provas de que o negócio tenha se operado com o fim de prejudicar terceiros. Por outro lado, considerando que
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