TJSP 23/07/2020 - Pág. 2043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
2043
efetivo no regime estatutário. Requereu a improcedência da ação Réplica fls. 69/73 É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria
discutida é exclusivamente de direito e não há fatos a serem provados. A ação é improcedente. Consta dos autos que o autor foi
nomeado em concurso público em 2/10/2009, com posse em 09/10/2007 e exercício em 27/10/2009, no cargo de Oficial
Administrativo do quadro SQC-III-QSG. Que em 2013, o DETRAN/SP, por força de Lei, foi transformado em uma autarquia, e o
autor continuar a exercer as atribuições de seu cargo, mas em janeiro de 2014, afastando-se das atribuições de seu cargo e foi
contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para exercer, no DETRAN/S, como Diretor Técnico II do Centro
de Fiscalização na CIRETRAN de Campinas do Departamento Estadual de Trânsito no período de 02/01/2014 a 10/08/2017 e
Diretor Técnico I do Núcleo Regional de Habilitação da Superintendência Regional de Trânsito de Campinas I de 19/09/2018 até
a presente data, ambos pelo regime celetista (CLT). Desse histórico funcional, verifica-se que o autor exercia as funções de seu
cargo de oficial administrativo até que, afastando-se do exercício dessas funções, foi contratado por outro regime jurídico o da
Consolidação das Leis do Trabalho, para exercer nos quadros do DETRAN/SP o emprego público de diretor técnico. Como
cediço, nos termos da Lei Complementar nº 1.195/2013,in verbis: “Artigo 1º - Os servidores do Quadro da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional ocupantes de cargos e funções-atividades que, na data da publicação desta lei
complementar, se encontrem classificados na Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito ficam afastados junto ao
DETRAN-SP, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens.(...)Artigo 15 - O Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QPDETRAN-SP) é composto por: I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com o Anexo I
desta lei complementar; II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEPC), em conformidade com o Anexo II desta
lei complementar. Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. De rigor destacar a constitucionalidade da contratação da função em confiançapelo
regime da CLT, tanto que Tribunal de Justiça de São Paulo juntou improcedente Ação Diretade Inconstitucionalidade cujo objeto
era o parágrafo único do art.15 da referida LCE. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 15, parágrafo único, da
Lei Complementar Estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013. Sujeição dos integrantes dos subquadros de pessoal, Subquadro
de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) e Subquadro de Empregos Públicos de Confiança (SQEP-C), do Departamento
Estadual de Trânsito DETRAN-SP, ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. Afronta aos artigos 39, “caput”,
em sua redação original, 40 e 41, da Constituição Federal, e 111, 124, § 3º, 126 e 127,da Constituição do Estado de São Paulo.
Inconstitucionalidade não verificada .Inexistência de incompatibilidade da adoção do regime celetista aos empregado spúblicos
do DETRAN-SP. Artigo 124, caput, da Constituição Estadual (art. 39,caput, CF) com aplicabilidade condicionada à edição de
norma infraconstitucional futura. Estado de São Paulo que ainda não instituiu, para seus servidores e empregados públicos, um
regime jurídico único. Constituição Estadual, ademais, que não vincula ao regime estatutário, ou mesmo celetista, os empregados
públicos do Estado, em razão da natureza da atividade ou serviço que desempenham (se exclusivo ou não de Estado).
Entendimento jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os empregados públicos, admitidos
pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, gozam de estabilidade híbrida, a lhes assistir, entre outros, o direito de
não serem demitidos imotivadamente, nos termos e condições estabelecidos em lei. Ação improcedente.” (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2002634-76.2016.8.26.0000; Relator(a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de
Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 14/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016).Oportuno reprisar que o STF negou
seguimento ao Recurso extraordinário nº 1.050.070 SP, interposto pelo autor em 17/01/2017, contra a decisão do TJSP. Após, a
Suprema Corte conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, sendo certo que o trânsito em julgado ocorreu em 25/05/2019.
Estabelece o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo: “O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que
tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de
que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos”.
Com a ressalva expressamente prevista pela Emenda Constitucional, permaneceu aplicável o disposto no Decreto n° 35.200, de
26/06/1992, que “dispõe sobre a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo”. E segundo se extrai, in
verbis: “Artigo 1.º - O servidor, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a
qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou a da função para a
qual tenha sido admitido, terá incorporado um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Artigo 2.º - Para os
fins deste decreto, considera-se: I - servidor: o titular de cargo ou o ocupante de função-atividade da administração direta e das
autarquias do Estado, II - ano: o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não, de efetivos exercício no
serviço público estadual, inclusive o prestado anteriormente a data de promulgação da Constituição do Estado de São Paulo; III
- diferença de remuneração: a) o valor pecuniário resultante da subtração entre vencimentos e/ou salários, de cargos ou funções
distintos, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias; b) o valor pecuniário percebido a título de gratificação “pro labore”,
disciplinada em legislação especifica.(...)Artigo 8.º - As diferenças de remuneração, correspondentes aos décimos incorporados
pelo servidor, serão recalculadas de acordo com as alterações ocorridas no cargo ou na função de que seja titular ou ocupante
e nos cargos ou funções de remuneração superior, que haja exercido, inclusive as decorrentes de promoção, acesso, reenquadra
mento, transformação ou reclassificação.” Nessa senda, o Decreto Estadual nº 35.200/1992 exige que o servidor tenha exercido
“mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício”, entendido servidor como aquele “titular de cargo ou o ocupante de função-atividade
da administração direta e das autarquias do Estado”. Logo, questão do mais alto relevo está relacionada ao regime jurídico do
vínculo estabelecido entre o autor e a Administração Pública. Ciente da divergência quanto à incorporação de décimos na
hipótese de vínculo celetista, perfilho o entendimento no sentido de que tal benefício é restrito aos servidores do regime
estatutário. Por conseguinte, ao exercer função em confiança sob o regime da CLT, a parte autora não faz jus à incorporação
dos décimos. O Decreto Estadual nº 35.200/1992 não prevê como requisito prévio o exercício de funções pelo servidor no
âmbito da mesma entidade, tampouco faz distinção entre servidores ou locais de exercício das funções, mas é imprescindível
que tal movimentação do servidor, em prol do interesse público, não implique rompimento do vínculo estatutário original, para
ceder lugar ao vínculo celetista. Ao deixar o regime jurídico estatutário, ainda que temporariamente, o servidor não fará jus à
incorporação dos décimos durante aquele mesmo período. Não é demais pontuar que o direito à incorporação é referente à
diferença da remuneração existente entre o cargo do qual a parte autora é titular, daquele outro cargo que exercido que deu
ensejo ao pagamento da gratificação. De rigor destacar a tese fixada no IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 (Tema 22): “Com
efeito, o que se incorpora são os décimos da diferença entre os vencimentos de cargos/funções distintos, de modo que quando
houver alguma alteração estipendial, tanto no cargo base do servidor, quanto no cargo/função que ocupou de forma comissionada,
o valor do benefício em questão será alterado. E eventual redução dos décimos incorporados é inerente à sua própria natureza”
Assim, há que se observar que esse dispositivo constitucional refere-se a uma situação funcional diversa daquela em que se
encontra o autor, que ao se afastar das funções de seu cargo de oficial administrativo para, sob o regime da CLT, ocupar o
emprego público de diretor técnico, assumiu um novo emprego, distinto em natureza e vínculo empregatício daquele que
mantinha como oficial administrativo. O artigo 133 da Constituição do Estado de SãoPaulo exige, como requisito à incorporação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º