TJSP 24/07/2020 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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das restrições junto ao SerasaJud (p.40) e ao RenaJud (p.32). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SIRLETE
ARAÚJO CARVALHO (OAB 161870/SP), WILLIAN DONIZETE RODRIGUES (OAB 303272/SP)
Processo 1000897-71.2016.8.26.0318 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.P.C. - E.A.P.C.
- Vistos. Deve ser deferido o pedido do credor de páginas 434/435. Nada obstante o vencimento, salário, subsídio, soldo,
proventos, etc, serem impenhoráveis de início, e aqui também se enquadra o auxílio emergencial, conforme regra do inciso IV
do artigo 833 do NCPC, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona a regra geral quando se tratar de penhora para pagamento de
prestação alimentícia. No presente caso, estamos diante de execução de alimentos. Daí porque não vigora a impenhorabilidade
em questão quando o crédito a ser satisfeito é também equiparado a prestação alimentícia, que visa o sustento e a própria
subsistência do credor. A respeito, vejamos os seguintes precedentes do Egrégio STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COLISÃO ENTRE O
DIREITO A ALIMENTOS DO CREDOR E O DIREITO DE MESMA NATUREZA DO DEVEDOR. 1.- Honorários advocatícios,
sejam contratuais, sejam sucumbenciais, possuem natureza alimentar. (EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, Corte Especial, DJe 31/03/2008). 2.- Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a
natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor,
solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do art. 649,
IV, do CPC. 3.- Recurso Especial provido” (REsp 948.492/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
1º/12/2011, DJe 12/12/2011)” (negritos meus) “AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA ON LINE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE,
DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, §
2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e
salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando
se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias” (REsp1.365.469/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, Dje de 26/6/2013). 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que os honorários advocatícios constituem
verba de natureza alimentar, sendo possível, nesse caso, a penhora on line dos vencimentos do devedor, para a satisfação do
débito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 32.031/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)” (negritos meus) Portanto, expeça-se oficie-se à Caixa Econômica Federal para que seja
penhorado o percentual de 30% dos valores que o executado tenha direito em virtude do Auxílio Emergencial, transferindo-os
para conta judicial a disposição deste Juízo. Intime-se. - ADV: RICARDO AURELIO DONADEL (OAB 300532/SP)
Processo 1001336-77.2019.8.26.0318/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vilma Aparecida da
Silva Rosalen - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência ao(s) interessado(s) de que foi(ram) expedido(s)
Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme requerido. Caso o(s) interessado(s) tenha(m) optado por receber o(s)
valor(es) em espécie, basta comparecer(em) ao banco depositário munido(s) do(s) respectivo(s) mandado(s) e documento(s) de
identificação pessoal. Caso tenha(m) sido indicada(s) conta(s) bancária(s) para recebimento, deve-se aguardar o cumprimento
do(s) mandado(s) pela instituição financeira, conferindo o(s) lançamento(s) do(s) crédito(s) na(s) conta(s) indicada(s). - ADV:
CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO (OAB 136383/SP)
Processo 1002255-32.2020.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00018776020208260038 - 1ª Vara Cível Foro de Araras) - C.C. e outro - M.E.C. - Vistos. Cumpra-se. Oportunamente, devolva-se à origem com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: FLÁVIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 404415/SP)
Processo 1004003-36.2019.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.V.C. e outro - E.F.C. - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Páginas 327: Oficie-se à empregadora do requerido, para que o desconto das pensões em folha de
pagamento seja feito observando o novo valor estipulado pelo E.Tribunal, qual seja, 45% do salário mínimo. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP), ADRIANA
APARECIDA REMUNHÃO FALDONI (OAB 232160/SP)
Processo 1004902-34.2019.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.L. - Páginas 29/34: Ciente. Cumpra-se
integralmente o determinado na decisão de p.24. Páginas 40/41: Tente-se o encaminhamento pelo e-mail cartoriojlucio@gmail.
com. - ADV: CAROLINA LENTZ FLORIANO (OAB 247313/SP)
Processo 1005343-15.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcia Barbosa de
Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ubirajara Aparecido Teixeira - Páginas 566/567: Intime-se o INSS para
que comprove a implantação do benefício no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, reitere-se ofício de p.524/525, com urgência. No
maís, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
(OAB 165156/SP), IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP)
Processo 1005346-67.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Prefeitura Municipal
de Leme - Vista às partes a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e esclarecendo-lhes a
pertinência, no prazo legal. - ADV: MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB 333102/SP), PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/
SP)
Processo 1006557-41.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º c.c. art.
183, ambos do CPC). - ADV: ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVELJUIZ(A) DE DIREITO MARCIO MENDES PICOLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2020
Processo 0000724-25.2020.8.26.0318 (processo principal 1001554-08.2019.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: ANNA
PAULA HABERMANN MACARENCO (OAB 265226/SP)
Processo 0000724-25.2020.8.26.0318 (processo principal 1001554-08.2019.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Justiça Pública - Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANNA
PAULA HABERMANN MACARENCO (OAB 265226/SP)
Processo 0000724-25.2020.8.26.0318 (processo principal 1001554-08.2019.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.E.S.N. - R.C.S.N. - Ofício disponível nos autos
digitais. Providências pela parte interessada. - ADV: ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO (OAB 265226/SP), ADRIANA
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